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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 01 DE DEZEMBRO DE 2008
Assunto(s): Cargos, Vencimentos
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Alterada
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25/05/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 52
Alterada
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29/06/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 53
Alterada
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14/12/2009
Alterada pelo(a) Lei Complementar 56
Vinculada
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02/08/2010
Vinculada pelo(a) Lei Complementar 59
Alterada
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02/08/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 60
Alterada
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04/10/2010
Alterada pelo(a) Lei Complementar 62
Alterada
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11/04/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 63
Alterada
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05/07/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 64
Alterada
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18/07/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 65
Alterada
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26/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 67
Vinculada
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04/02/2013
Vinculada pelo(a) Decreto 1639
Alterada
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01/04/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 80
Alterada
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03/06/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 83
Alterada
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20/01/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 85
Alterada
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08/12/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 88
Alterada
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22/01/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 91
Alterada
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22/01/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 92
Alterada
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27/01/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 97
Alterada
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24/05/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 108
Alterada
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23/01/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 116
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
22/03/2019
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 132
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art 1ºEsta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Candeias e dispõe regras sobre Contratação Temporária
§ 1° - O Servidor Público, para os efeitos desta Lei. c o ocupante de cargo público, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Candeias.
§ 2° - A atividade Administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou indireta do Município por servidor ocupante de cargo público.
§ 3° - Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos; ou de confiança, providos em Comissão.
§4°- Os cargos públicos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, na forma especificada abaixo
I O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;
II O provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo; respeitando-se sempre a percentagem mínima de 10% (dez por cento) dos comissionados nomeados na respectiva Administração.
III Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação.
§ 5º- As classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo II, e os de provimento em comissão em grupos, na forma do Anexo I.

 Art 2ºA duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.

 Art 3ºO serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2° - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
§ 3° - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
§ 4° - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o vencimento, correspondente a uma jornada normal de trabalho.

 Art 4ºO servidor poderá receber além das previstas nesta Lei, outras vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Candeias.

 Art 5ºA vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor

 Art 6ºO servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento.
Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.

 Art 7ºO ocupante de cargo de provimento em comissão, de que trata o § 4º, inciso II do artigo 1º desta Lei, poderá optar pelo vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% ( vinte por cento).

 Art 8ºNenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente nos País

 Art 9ºO enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo V, para o grau correspondente ao grau da situação atual.

 Art 10A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao símbolo em que ele se enquadre neste plano.
§ 1º- Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.

II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 Art 11Para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, nas seguintes hipóteses:

I - em substituição a servidor, durante o impedimento do titular;
II - atendimento a projetos específicos e não permanentes nas áreas da Educação Básica, Assistência Social e Saúde,
III - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se existente, não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo.
IV - desempenho de atividade que, pela sua natureza e temporalidade do seu exercício, não justifique a criação de cargo público, ou, se existente, a nomeação de candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo;
V - atendimento a convênios, objetivando cooperação no interesse público ou social.
VI - situações de calamidade pública, emergência, epidemia e de recenseamento.
VII - Quando realizado concurso público e não houver preenchimento do número de vagas existentes.
VIII- Contratações para exercício de funções no quadro do PSF, excetuando-se os agentes epidemiológicos e agentes comunitários de saúde, os quais deverão ser admitidos através de processo seletivo simplificado, na forma desta Lei.

Art. 11 - Para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, nas seguintes hipóteses:
 I - em substituição a servidor, em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria, afastamento, licenças, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;
 II - atendimento a projetos ou programas de governo de caráter transitório nas áreas da Educação Básica, Assistência Social e Saúde;
 III - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo ou quando não houver preenchimento do número de vagas existentes;
 IV - desempenho de funções públicas previstas em lei que, pela sua natureza e temporalidade do seu exercício, não justifiquem a criação de cargo público;
 V - atendimento a convênios, objetivando cooperação no interesse público ou social, de caráter transitório;
 VI - situações de calamidade pública, emergência, e epidemia, na prestação de serviços públicos essenciais;           
 VII - Para a realização do recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 25 DE MAIO DE 2009)
 VIII - Contratações para exercício de funções no quadro do PSF, excetuando-se os agentes epidemiológicos e agentes comunitários de saúde, os quais deverão ser admitidos através de processo seletivo simplificado, na forma desta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 11 DE ABRIL DE 2011)

 Art 12As contratações de que trata o artigo anterior serão precedidas de justificação de sua necessidade pelo órgão interessado e processo simplificado de seleção, com ampla publicidade, e, na hipótese de serem realizadas para o desempenho de atividade para a qual haja cargo público criado, deverão recair, preferentemente, em candidatos aprovados em concurso público para o mesmo, se houver observada a ordem de classificação.

 Art 13O contrato por prazo determinado, terá duração de até 12 (doze) meses, ficando vedado extrapolar o prazo final do mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - O contrato por prazo determinado terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 25 DE MAIO DE 2009)

 Art 14Ficam vedadas as contratações temporárias de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em linha reta e na colateral até o 2° grau.
Art. 14 - Ficam vedadas as contratações temporárias de parentes da autoridade nomeante ou de servidor municipal investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal ou de norma superior que venha a substitui-la.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 25 DE MAIO DE 2009)
Art. 14 - Ficam vedadas as contratações temporárias de parentes da autoridade nomeante ou de servidor municipal investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Súmula Vinculante n. 13 do Suprema Tribunal Federal ou de norma superior que venha a substituí-la. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 63, 11 DE ABRIL DE 2011)
 
III - DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DO COMBATE A ENDEMIAS.

 Art 15O Regime Jurídico dos agentes comunitários e agentes de combate a endemias será o Estatutário e suas atividades serão regulamentadas pela presente Lei.

 Art 16Aqueles agentes que se submeteram a um anterior processo de seleção e pretérito a data da publicação da Lei n° 11.350 de 05 de outubro de 2.006, ficam dispensados de se submeterem a novo processo seletivo Público.

 Art 17O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I- Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo Público
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, ou concluí-lo até 01 (um) ano após contratação sob pena de rescisão do contrato de trabalho.
III - Haver concluído o ensino fundamental
§ 1° - Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação da Lei n° 11.350 de 05 de outubro de 2 006, já exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde
§ 2º - Compete ao Secretário Municipal de Saúde deliberar sobre a área geográfica a que se refere o inciso I, observando a localização dos Postos de Atendimento

 Art 18O Agente de Combate às endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade

I- Haver concluído com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada
II- Haver concluído ensino fundamentai
§ 1º- Não se aplica à exigência a que se refere o inciso II aos que na data da publicação da Lei n° 11 350 de 05 de outubro de 2.006, já exerciam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
§ 2°- O curso a que se refere o inciso I poderá ser concluído até 01 (um) ano apos contratação, sob pena de rescisão do contrato de trabalho.

 Art 19O Contrato de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes do Combate as Endemias terá sua vigência vinculada à duração dos respectivos
Programas

 Art 20A Administração poderá rescindir unilateralmente o contraio do agente de combate as endemias e agente comunitário de saúde, nas hipóteses previstas na Lei Estatutária, como também nas hipóteses de:

I - Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos das Leis pertinentes.
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções Públicas
III - Insuficiência de desempenho, apurado mediante procedimento administrativo próprio.
 
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS.

 Art 21Através desta Lei ficam criados no quadro de pessoal da Administração, os cargos, níveis de vencimento e jornada de trabalho do pessoal que exercitam ações junto ao PSF e Programa de Combate a Endemias.

 Art 22Os profissionais que se encontram no exercício de atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, não investidos em cargos públicos, poderão permanecer no exercício das funções até realização processo seletivo público.

 Art 23O servidor efetivo poderá, a critério da Administração, ser designado para o exercício de funções em Programas Federais c/ou Estaduais, desde que compatíveis com seu cargo e/ou formação, podendo para tanto, receber complementação salarial se prevista em Lei Municipal especifica.

 Art 24Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
Anexo I - Quadro de Provimento em Comissão.
Anexo II- Quadro de Provimento Efetivo,
Anexo III - Quadro do PSF. Programa de Combate à Endemias.
Anexo IV - Tabelas de Vencimentos,
Anexo V - Correlação de Cargos,
Anexo VI - Descrição das Atribuições dos Cargos do Quadro de Servidores,
Anexo VII - Descrição das Atribuições dos Cargos do Quadro do Magistério;
Anexo VIII - Descrição das atribuições das Funções do PSF e Programa de Combate as Endemias,

 Art 25As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.

 Art 26Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 02/01/2.009.

 Art 27Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes leis: Lei Complementar nº 40 de 04 de maio de 2.007, Lei Complementar n° 42 de 29 de outubro de 2.007, Lei Complementar n° 43 de 12 de novembro de 2.007; Lei Complementar n° 44 de 18 de fevereiro de 2.008; Lei Complementar nº 45 de 31 de março de 2.008; Lei Complementar n° 046 de 23 de junho de 2 008 e Lei Complementar n° 48 de 10 de novembro de 2 008.

Prefeitura Municipal de Candeias, 01 de Dezembro de 2008
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS      
Procurador Gera! do Município DS-01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS-02 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Fazenda DS-03 01 SUBSÍDIO
Secretário M de Educação. Cultura, Esporte e Lazer DS-04 01 SUBSÍDIO
Secretária M. de Saúde e Desenvolvimento Social DS-05 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Transportes c Obras Públicas DS-06 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Administração c Planejamento DS-07 01 SUBSÍDIO
Chefe de Gabinete DS-08 01 SUBSÍDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORAMENTO-AS      
Assessor de Secretaria AS-01 05 CPC-5
Assessor de Relações Públicas AS-02 01 CPC-4

3- GRUPO DE CHEFIA - CH
     
Diretor de Departamento CH-01 15 CPC-5
Chefe de Setor CH-02 28 CPC-4
       
4- GRUPO DE EXECUÇÃO - EX      
Coordenador I EX-01 10 CPC-2
Coordenador II EX-02 05 CPC-4
Encarregado de Serviço EX-03 10 CPC-1
Encarregado de Turma EX-04 05 CPC-3
       
TOTAL   87
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS
DE CARGOS
Nº DE
CARGOS
SÍMBOLOS
DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR-DS      
Procurador Geral do Município DS-01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS-02 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Fazenda DS-03 01 SUBSÍDIO
Sec. M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS-04 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Saúde e Desenvolvimento Social DS-05 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Transportes e Obras Públicas DS-06 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Administração e Planejamento DS-07 01 SUBSÍDIO
Chefe de Gabinete DS-08 01 SUBSÍDIO
Secretário M. dc Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS-09 01 SUBSÍDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORA MENTO - AS      
Assessor de Secretaria AS-01 05 CPC-5
Assessor de Relações Públicas AS-02 01 CPC-4
       
J- GRUPO DE CHEFIA - CH      
Diretor de Departamento CH-01 17
20(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 18 DE JULHO DE 2011)
CPC-5
Chefe de Setor CH-02 30
33(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 65, 18 DE JULHO DE 2011)
CPC-4
       
4- GRUPO DE EXECUÇÃO-EX      
Coordenador I EX-01 10 CPC-2
Coordenador II EX-02 05 CPC-4
Encarregado de Serviço EX-03 10 CPC-1
Encarregado de Turma EX-04 05 CPC-3
TOTAL   92  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 56, 14 DE DEZEMBRO DE 2009) 
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS
DE CARGOS
Nº DE
CARGOS
SÍMBOLOS
DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR-DS      
Procurador Geral do Município DS-01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS-02 01 SUBSÍDIO
Chefe de Gabinete DS-08 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Fazenda DS-03 01 SUBSÍDIO
Sec. M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS-04 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Saúde e Desenvolvimento Social DS-05 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Transportes e Obras Públicas DS-06 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Administração e Planejamento DS-07 01 SUBSÍDIO
Secretário M. dc Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS-09 01 SUBSÍDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORA MENTO - AS      
Assessor de Secretaria AS-01 06 CPC-5
Assessor de Relações Públicas AS-02 01 CPC-4
Assessor Técnico de Projetos AS-03 01 CPC-6
       
3- GRUPO DE CHEFIA - CH      
Diretor de Departamento CH-01 20 CPC-5
Chefe de Setor CH-02 33 CPC-4
       
4- GRUPO DE EXECUÇÃO-EX      
Coordenador I EX-01 10 CPC-2
Coordenador II EX-02 05 CPC-4
Encarregado de Serviço EX-03 10 CPC-1
Encarregado de Turma EX-04 04 CPC-3
TOTAL   100  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE N. DE CARGOS SIMBOLO DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - OS      
Procurador Geral do Município DS-01 01 SUBSIDIO
Controlador Interno DS-02 01 SUBSIDIO
Chefe de Gabinete DS-03 01 SUBSIDIO
Secretário M. de Fazenda DS-04 01 SUBSIDIO
Secretário. M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS-05 01 SUBSIDIO
Secretário M. de Saúde e Desenvolvimento Social DS-06 01 SUBSIDIO
Secretário M. de Transportes e Obras Públicas DS-07 01 SUBSIDIO
Secretário M. de Administração e Planejamento DS-08 01 SUBSIDIO
Secretário M. de Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS-09 01 SUBSIDIO
Secretário M. de Urbanismo e Políticas Ambientais DS-10 01 SUBSIDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORAMENTO -AS      
Assessor de Secretaria AS-01 06 CPC-5
Assessor de Relações Públicas AS-02 02 CPC-4
Assessor Executivo de Convênios e Projetos AS-03 01 CPC-6
Assessor Contábil de Planejamento e Gestão AS-04 01 CPC-6
Assessor de Licitações e Contratos AS-05 01 CPC-6
Assessor Jurídico AS-06 01 CPC-7
       
4- GRUPO DE CHEFIA - CH      
Diretor de Departamento CH-01 21 CPC-5
Chefe de Setor CH-02 34 CPC-4
       
5- GRUPO DE EXECUÇÃO - EX      
Coordenador l EX-01 10 CPC-2
Coordenador lI EX-02 05 CPC-4
Encarregado de Serviço EX-03 10 CPC-1
Encarregado de Turma EX-04 04 CPC-3
Ouvidor EX-05 01 CPC-6
       
TOTAL   107  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 83, 03 DE JUNHO DE 2013)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - DS      
Procurador geral do Município DS-01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS-02 01
SUBSÍDIO
 
Chefe de Gabinete DS-03 01
SUBSÍDIO
 
Secretário M. de Fazenda DS-04 01
SUBSÍDIO
 
Secretário M de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS-05 01
SUBSÍDIO
 
Secretario M de Saúde e Desenvolvimento Social DS-06 01
SUBSÍDIO
 
Secretario M de Transportes e Obras Publicas DS-07 01
SUBSÍDIO
 
Secretário M. de Administração e Planejamento DS-08 01
SUBSÍDIO
 
Secretario M de Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS-09 01
SUBSÍDIO
 
Secretário M Urbanismo e Políticas Ambientais DS-10 01
SUBSÍDIO
 
       
GRUPO DE ASSESSORAMENTO-AS      
Assessor de Secretaria AS-01 06 CPC-5
Assessor de Relações Públicas AS-02 02 CPC-4
Assessor Executivo de Convênios e Projetos AS-03 01 CPC-6
Assessor Contábil de Planejamento e Gestão AS-04 01 CPC-6
Assessor de Licitações e Contratos AS-05 01 CPC-6
Assessor Jurídico AS-06 01 CPC-7
Assessor de Assistência e Desenvolvimento Social AS-07 01 CPC-6
       
4- GRUPO DE CHEFIA CH      
Diretor de Departamento CH-01 21 CPC-5
Chefe de Setor CH-02 34 CPC-4
       
5- GRUPO DE EXECUÇÃO EX      
Coordenador I EX-01 10 CPC-2
Coordenador II EX-02 05 CPC-4
Encarregado de Serviço EX-03 10 CPC-1
Encarregado de Turma EX-04 04 CPC-3
Ouvidor EX-05 01 CPC-6
TOTAL
 
  108  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 88, 08 DE DEZEMBRO DE 2014) 
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2.015
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49/2.008
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE N.º DE CARGOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTO
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR – DS      
Procurador Geral do Município DS – 01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS – 02 01 SUBSÍDIO
Chefe de Gabinete DS – 03 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Fazenda DS – 04 01 SUBSÍDIO
Secretário. M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS – 05 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Saúde DS – 06 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Transportes e Obras Públicas DS – 07 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Administração e Planejamento DS – 08 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS – 09 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Urbanismo e Políticas Ambientais DS – 10 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Desenvolvimento Social DS – 11 01 SUBSÍDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORAMENTO – AS      
Assessor de Secretaria AS – 01 06 CPC - 5
Assessor de Relações Públicas AS – 02 02 CPC - 4
Assessor Executivo de Convênios e Projetos AS – 03 01 CPC – 6
Assessor Contábil de Planejamento e Gestão AS – 04 01 CPC – 6
Assessor de Licitações e Contratos AS – 05 01 CPC – 6
Assessor Jurídico AS – 06 01 CPC – 7
Assessor de Assistência e Desenvolvimento Social AS – 07 01 CPC – 6
       
4- GRUPO DE CHEFIA – CH      
Diretor de Departamento CH – 01 20 CPC – 5
Chefe de Setor CH – 02 33 CPC – 4
       
5- GRUPO DE EXECUÇÃO – EX      
Coordenador I EX – 01 10 CPC – 2
Coordenador II EX – 02 05 CPC – 4
Encarregado de Serviço EX – 03 10 CPC – 1
Encarregado de Turma EX – 04 04 CPC – 3
Ouvidor EX – 05 01 CPC – 6
       
TOTAL   107  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 92, 22 DE JANEIRO DE 2015) 
 
Denominação dos Cargos Código de Classe Nº de cargos Símbolos de vencimentos
... ... ... ...
Diretor Coordenador do CRAS CH – 00 01 CPC – 5.1
... ... ... ...
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 108, 24 DE MAIO DE 2017)
ANEXO II​
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
1. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC CARGA HORÁRIA
Assistente Social NS-01 01 P. 05 30:00
Bibliotecário NS-02 01 P 05 30:00
Enfermeiro NS-03 07
09(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.05 30:00
Farmacêutico/Bioquímico NS-04 01 P. 05 30:00
Fisioterapeuta NS-05 02
03(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 05 DE JULHO DE 2011)
P. 05 30:00
Fonoaudiólogo NS-06 01 P. 05 30:00
Médico Clinico Geral NS- 07 07 P 06 30:00
Médico Especialista NS-08 03 P.06 30 00
Médico Psiquiatra NS-09 01 P 07 30:00
Médico Veterinário NS-10 01 P 05 30 00
Nutricionista NS-11 01 P. 04 25:00
Odontólogo NS-12 06 P 05 30:00
Psicólogo NS-13 04 P 05 30 00
Terapeuta Ocupacional NS-14 01 P 05 30;00(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 05 DE JULHO DE 2011)
Total NS 36    
 
MÉDICO ESPECIALISTA CÓDIGOS DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA
HORÁRIA
Médico Cardiologista NS-08 -1 01 P.06 30.00
Médico Ginecologista NS-08-2 01 P.06 30.00
Médico Pediatra NS-08- 3 01 P.06 30 00
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE N." Dl CARGOS SIMB. DE. VENC CARGA HORÁRIA
Assistente Social NS-01 01 P. 05 30:00
Bibliotecário NS-02 01 P. 05 30:00
Enfermeiro NS-03 09 P. 05 30:00
Farmacêutico Bioquímico NS-04 01 P. 05 30:00
Fisioterapeuta NS-05 03 P. 05 30:00
Fonoaudiólogo NS-06 01 P. 05 30:00
Médico Clinico Geral NS-07 07 P. 06 30:00
Medico Especialista NS-08 03 P. 06 30:00
Médico Veterinário NS-09 01 P. 05 30:00
Nutricionista NS-10 01 P. 05 30:00
Odontólogo NS-11 06 P. 05 30:00
Psicólogo NS-12 04 P. 05 30:00
Terapeuta Ocupacional NS-13 01 P. 05 30:00
Total NS 39    
         
MEDICO ESPECIALISTA CÓDIGOS DE CLASSE N.º DE CARGOS SIMB. DE VENC.
 
CARGA HORÁRIA
Médico Cardiologista NS-08-01 01 P. 06 30:00
Médico Ginecologista NS-08-02 01 P. 06 30:00
Médico Pediatra NS-08-03 01 P. 06 30:00
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)


II. GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE – NM
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC CARGA HORÁRIA
Agente Tributário NM-01 04 P.03 40 00
Auxiliar de Enfermagem NM-02 14 P.02
P.03(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 04 DE OUTUBRO DE 2010)
40 00
Técnico do Re pendor de TV NM-03 01 P.03 40.00
Técnico cm Agropecuária NM44 01 P.03 40 00
Técnico em Higiene Dental NM-05 01 P.02
P.03(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 04 DE OUTUBRO DE 2010)
40 00
         
TOTAL NM 21    
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGOS
DE CLASSE
N.º DE
CARGOS
SIMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Agente Tributário NM-01 04 P.03 40:00
Auxiliar de Enfermagem NM-02 14 P.03 40:00
Técnico do Repetidor de TV NM-03 01 P.03 40:00
Técnico em Agropecuária NM-04 01 P.03 40:00
Técnico em Higiene Dental NM-05 01 P.03 40:00
TOTAL NM 21    
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)


I. GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE Nº DE CARGOS SI.MB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Agente Sanitário NF-Ò1 04 P 01 30.00
Atendente cm Saúde Animal NF-O2 01 P. 03 40:00
Auxiliar de Administração NF-03 07
09(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.01 40 00
Auxiliar de Comunicação NF-O4 02 P. 01 40 00
Auxiliar de Consultório. Dentário NF-05 07 P. 01 40:00
Auxiliar de Contabilidade NF-06 02 P. 01 40:00
Auxiliar de Material NF-07 01 P.01 40 00
Servente Continuo NF4J8 04 P.01 40:00
Auxiliar de Tributação NF-09 05
06(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.01 40 00
Auxiliar do Repetidor de TV NF-10 02 P 01 40 00
Operador de Sistema de Informática NF-11 03 P.01 40 00
         
TOTAL NF 38    
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DF CLASSE N.º DE CARGOS SíMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Agente Sanitário NF-01 04 P.01 30:00
Atendente em Saúde Animal NF-02 01 P.03 40:00
Auxiliar de Administração NF-03 09 P.01 40:00
Auxiliar de Comunicação NF-04 02 P.01 40:00
Auxiliar em Saúde Bucal NF-05 07 P.01 40:00
Auxiliar de Contabilidade NF-06 02 P.01 40:00
Auxiliar de Material NF-07 01 P.01 40:00
Servente Contínuo NF-08 04 P.01 40:00
Auxiliar de Tributação NF-09 06 P.01 40:00
Auxiliar do Repetidor de TV NF-10 02 P.02 40:00
Operador de Sistema de Informática NF-11 03 P.02 40:00
TOTAL NF 38    
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
II. GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Ajudante de Obras NE-01 24
25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.01 40:00
Ajudante de Obras c Serviços NE-02 42 P. 01 40 00
Ajudante de Serviços Gerais NE-03 16
18(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.01 40:00
Calceteiro NE-04 04 P.02 40.00
Coveiro NE-05 01 P. 01 40 00
Gari NE-06 29
31(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.01 40:00
Lavrador de Veículos c Máquinas NE-07 01 P.01 40.00
Magarefe NE-08 06
07(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.01 40 M
Mecânico de Amos NE-09 01 P.04 40.00
Motorista Carteira “D” NE-10 26
28(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 53, 29 DE JUNHO DE 2009)
P.03 40 00
Motorista de Ambulância NE-11 02 P. 03 40 00
Operador de Máquinas Leves NE-12 02 P 03 40 00
Operador de Máquinas Pesadas NE-13 06 P 04 40 00
Pedreiro NE-14 06 P 03 40 00
Soldador NE-15 02 P.01 40 00
Vigia NE-16 07 P 01 40 00
Marceneiro NE-17 01 P.02 40 00
TOTAL NE 176    
 
DENOMINAÇÃO dos Cargos CÓDIGOS DE CLASSE N.º DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Ajudante de Obras NE-01 25 P.01 40:00
Ajudante de Obras e Serviços NE-02 42 P.01 40:00
Ajudante de Serviços Gerais NE-03 18 P.01 40:00
Calceteiro NE-04 04 P.03 40:00
Coveiro NE-05 01 P.01 40:00
Gari NE-06 31 P.01 40:00
Lavador de Veículos e Máquinas NE-07 01 P.02 40:00
Magarefe NE-08 07 P.01 40:00
Mecânico de Autos NE-09 01 P.05 40:00
Motorista Carteira “D” NE-10 28 P.04 40:00
Motorista de Ambulância NE-11 02 P.04 40:00
Operador de Máquinas Leves NE-12 02 P.04 40:00
Operador de Máquinas Pesadas NE-13 06 P.05 40:00
Pedreiro NE-14 06 P.04 40:00
Soldador NE-15 02 P.02 40:00
Vigia NE-16 07 P.01 40:00
Marceneiro NE-17 01 P.03 40:00
TOTAL NE 176    
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

QUADRO DA EDUCAÇÃO
PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE PEDAGOGIA

 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
Coordenador/Magistério MD-01 02 CCM -1 25/h semanais Magistério
Diretor I MD-02 01 CCM -3 25h/semanais Sup./ Completo
Diretor II MD-03 01 CCM-4 40h/semanais Sup./Completo
Vice-Diretor MD-04 01 CCM-2 25h/semanais Sup./Completo
           
Total MD 05      

PROVIMENTO EFETIVO — ÁREA DE PEDAGOGIA
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
Monitor NSM-OI 008 CM- 01 40 Horas Ensino Medio
Professor NSM-02 122 CM-02 25 Horas Sup/Habilitado
Professor Educ. Física NSM-03 002 CM-03 25 /Aul.H Sup /Habilitado
| Especialista NSM-04 009 CM-04 25 Aul./H. Sup / Pedagogia
| Total NSM 141      

PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE APOIO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC CARGA HORÁRIA
Auxiliar Escolar NMM-01 01 P.01 30:00
Secretário Escolar NMM-02 01 P.02 30:00
Ajudante de Ob E Serviços / Cantineiro/ Servente Escolar NEM-01 71 P.01 30.00
         
Total   73   1 1

ANEXO III
QUADRO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PSF
1- PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE COORDENAÇÃO
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO COD. DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC.
Coordenador dos PSFs PSF/COR-OI Dl PSF-03
Total PSF/COR 01  
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓD. DE CLASSE N.º DE CARGOS SIMB. DE VENC.
Coordenador dos PSF PSF/COR 01 01 PSF-03
Total PSF/COR 01  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

II - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - PSF/NS
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DF.
CLASSE
Nº DE
CARGOS
SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Odontólogo/PSF PSF/NS 01 06 PSF-4 4000
Médico/PSF PSF/NS 02 06 PSF-5 40:00
Enfermeiro /PSF PSF/NS 03 06 PSF-4 40:00
         
Total PSF/NS 18    
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DE CLASSE N. DE
CARGOS
SIMB.
DE VENC
CARGA
HORÁRIA
Odontológico PSF PSF NS 01 06 PSF -4 40:00
Enfermeiro PSF PSF NS 03 06 PSF -4 40:00
Total PSF NS 12    
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

II-GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÃRLA
Técnico/Auxiliar de Enfermagem/PSF PSF/NM 01 06 PSF-2 40:00
Auxiliar de Consultório Odontológico/PSF PSF/NM 02 06 PSF - i 40:00
         
Total PSF/NM 12    
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DE CLASSE N. DE
CARGOS
SIMB.
DE VENC
CARGA
HORÁRIA
Técnico Auxiliar de Enfermagem PSF PSF NM 01 06 PSF -2 40:00
.Auxiliar de Consultório Odontológico.' PSF PSF NM 02 06 PSF -1 40:00
Total PSF NM 12    
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓD. DE CLASSE Nº DE
CARGOS
SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde/PSF PSF/NF 40 PSF-1 40 0
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓD. DE
CLASSE
N.º DE CARGOS SIMB. DE VENC. CARGA
HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde PSF PSF/NF 40 PSF-1 40:00
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

QUADRO DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓD. DE CLASSE Nº DE CARGOS SÍMB. DE VENC CARGA HORÁRIA
Agente Epidemiológico PCE/NF01 08 PCE-1 40:00
         
Total PCE/NF 08    
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓD. DE CLASSE N.º DE
CARGOS
SÍMB. DE VENC. CARGA
HORÁRIA
Agente Epidemiológica PCE/ NF 01 08 PCE-01 40:00
Total PCE/NF 08    
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

QUADRO DO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSOCIAL - CAPS
I - PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE COORDENAÇÃO
 
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES CÓD. DE CLASSE Nº DE
CARGOS
SÍMB. DE VENC.
Coordenador do CAPS PCA/COR01 01 PCA-l
       
Total PC A/COR 01  
 
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES CÓD. DE CLASSE N.º DE CARGOS SÍMB. DE VENC
Coordenador do CAPS PCA/COR 01 01 PCA-1
Total PCA/COR 01  
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
CPC-01 415.00
CPC -02 546.05
CPC-03 655.26
CP( -04 764 47
CPC-05 1.146.70
 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO MENSAL EM RS
CPC-01 650,00
724,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 20 DE JANEIRO DE 2014)
790,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)
954,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
CPC-02 700,00
790,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)
954,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
CPC-03 800,00
954,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
CPC-04 900,00
959,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
CPC-05 1.300,00
1.385,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
CPC-06 1.500,00
2.506,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
CPC-07 3.509,00(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 116, 23 DE JANEIRO DE 2018)
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
P.01 415.00
P.02 491.44
P.03 622.49
P.04 829.99
P.05 982.89
P.06 1 310.52
P.07 2.000.00
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
P.01 623,00
P-02 700,00
P.03 800,00
P.04 935,00
P.05 1.250,00
P.06 1.630,00
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

ÁREA DA EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA EDUCAÇÃO ÁREA PEDAGÓGICA

 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
CM-1 491.44
CM-2 546.05
CM-3 709.86
CM-4 819.07
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO

SÍMBOLO DO VENCIMENTO
VENCIMENTO MENSAL EM R$
CCM-J 450.00
CCM-2 764.47
CCM* 3 900.00
CCM-4 1.365.12

PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA — PSF
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
PSF - 1 415.00
PSF-2 401.44
PSF-3 1 146.70
PSF-4 1.658.15.
PSF-5 4.914.45
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
PSF-1 623,00
PSF-2 800,00
PSF-3 1.300,00
PSF-4 1.850,00
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

PROGRAMA DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
PCE-I 415.00
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
PCE-1 623,00
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSOCIAL – CAPS
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
PCA-1 1.146.70
 
SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM RS
PCA-1 1.500,00
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 67, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

ANEXO – IV
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$
CPC - 01 880,00
CPC - 02 880,00
CPC - 03 916,00
CPC - 04 959,00
CPC - 05 1.385,00
CPC- 06 2.506,00
CPC - 07 3.509,00

 (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 97, 27 DE JANEIRO DE 2016)


ANEXO V

CORRELAÇÃO DE CARGOS
I.  GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE – NS

SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MEDICO CLINICO GERAL
MEDICO ESPECIALISTA
INEXISTENTE
MEDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO
 

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MEDICO CLINICO GERAL
MEDICO ESPECIALISTA
MÉDICO PSIQUIATRA INEXISTENTE (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 02 DE AGOSTO DE 2010)
MEDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO

II. GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE – NM
 
SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
AGENTE TRIBUTÁRIO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DO REPETIDOR DE TV
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM ENFERMAGEM

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
AGENTE TRIBUTÁRIO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DO REPETIDOR DE TV
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
 
III. GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL, DE ESCOLARIDADE - NF
 
SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
AGENTE SANITÁRIO
ATENDENTE EM SAÚDE ANIMAL
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
AUXILIAR DE CONS DENTÁRIO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE MATERIAL
SERVENTE CONTINUO
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO
AUXILIAR DO REPETIDOR DE TV
OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMÁTICA
 

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
AGENTE SANITÁRIO
ATENDENTE EM SAÚDE ANIMAL
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
AUXILIAR DE CONS DENTÁRIO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE MATERIAL
SERVENTE CONTÍNUO
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO
AUXILIAR DO REPETIDOR DE TV
OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMÁTICA
 
IV. GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE – NE
 
SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
AJUDANTE DE OBRAS
AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
CALCETEIRO
COVEIRO
GARI
LAVADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
MAGAREFE
MECÂNICO DE AUTOS
MOTORISTA CARTEIRA “D”
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
ÓPER. DE MÁQUINAS LEVES
ÓPER. DE MÁQUINAS PESADAS
PEDREIRO
SOLDADOR
VIGIA
MARCENEIRO

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
AJUDANTE DE OBRAS
AJUD DE OBRAS E SERVIÇOS
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
CALCETEIRO
COVEIRO
GARI
LAVADOR DE VEÍCULOS E MAQUINAS
MAGAREFE
MECÂNICO DE AUTOS
MOTORISTA CARTEIRA D
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
OPER DE MAQUINAS LEVES
OPER. DE MAQUINAS PESADAS
PEDREIRO
SOLDADOR
VIGIA
MARCENEIRO
 
ÁREA ESCOLAR
PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE PEDAGOGIA

SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
COORDENADOR/ MAGISTÉRIO
DIRETOR I
DIRETOR II
INEXISTENTE

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
COORDENADOR/ MAGISTÉRIO
DIRETOR I
DIRETOR II
VICE-DIRETOR

PROVIMENTO ÁREA DE PEDAGOGIA
 
SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
MONITOR
ESPECIALISTA
PROFESSOR
PROFESSOR EDUC FÍSICA

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
MONITOR
ESPECIALISTA
PROFESSOR
PROFESSOR EDUC FÍSICA
 
PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE APOIO

SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
AUXILIAR ESCOLAR
SECRETÁRIO ESCOLAR
SERVENTE ESCOLAR
CANTINEIRO ESCOLAR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
AUXILIAR ESCOLAR
SECRETÁRIO ESCOLAR
SERVENTE ESCOLAR
CANTINEIRO ESCOLAR
 
QUADRO DO PSF
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE -PSF/NS
 
SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
ENFERMEIRO/PSF
MÉDICO/PSF
ODONTOLÓGICO/PSF

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
ENFERMEIRO/PSF
MÉDICO/PSF
ODONTOLÓGICO/PSF
 
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE – NM
 
SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
AUX. DE CONS. ODONTOLÓGICO/PSF
AUXILIAR DE ENFERMAGEM/PSF

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
AUX. DE CONS. ODONTOLÓGICO/PSF
AUXILIAR DE ENFERMAGEM/PSF
 
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE – NF
 
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/PSF AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/PSF
 
QUADRO DO PROGRAMA DE COMBATE A ENDEMIAS

SITUAÇÃO ANTERIOR

DENOMINAÇÃO
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
A) PROVIMENTO EM COMISSÃO

I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CÓDIGO - DS
ATRIBUIÇÕES GERAIS:
I Administrar a Procuradoria, Controladoria, Secretaria ou o Gabinete do Prefeito, pela qual é responsável, em estreita observância ás disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual,
II Exercer a liderança institucional da área de competência promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais,
III Assessorar o Prefeito e outros Secretários em assuntos de sua respectiva competência,
IV Despachar diretamente com o Prefeito;
V Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir,
VI. Exercer a supervisão da unidade administrativa subordinada ao cargo, através de orientação, coordenação, controle e avaliação,
VII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei,
VIII. Emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos a sua decisão ou apreciação.
IX. Expedir atos administrativos dê sua competência.
X. Determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos c consecução dos objetivos,
XI Apresentar ao Prefeito, anual mente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e critico da atuação desempenada,
XII. Assinar convênios, contrato, acordos ou ajustes em que seja pane, observado a sua competência e a legislação aplicável;
XIII. Aprovar, articulando-se com a Secretaria Municipal de Fazenda, os orçamentos anuais e plurianuais,
XIV - Promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos.
XV - Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações do Prefeito;
XVI - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
1. PROCURADOR DO MUNICÍPIO
I Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em inventários, falências ou concursos de credores.
II Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções. Portarias, Decretos. Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento;
III. Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
IV. Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como anteprojeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados,
V Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos.
VI. Emitir pareceres, sob o aspecto legal, cm questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, principal mente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou publico;
VII Elaborar ante-projeto de lei minutas de decreto, portarias, contratos e outros; 
VIII. Coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita.
IX. Desempenhar tarefas afins

2. CONTROLADOR INTERNO
I. Coordenar, sistematizar, fiscalizar todas as ações a nível administrativo de gestão orçamentária, financeira, de pagadoria e de contabilidade
II. Orientar as Secretarias e órgãos de assessoramento direto na administração da coisa pública, principalmente nas questões de moralidade, probidade, legalidade e responsabilidade
III Direcionar e fiscalizar as prestações de Contas referentes a Convênios e Programas.
IV Desempenhar tarefas afins.

3. CHEFE DE GABINETE
I Cumprir políticas e diretrizes dos programas inerentes ao Gabinete
II Controlar, triar, expedir e encaminhar as correspondências.
III. Coordenar e normatizar os atos do cerimonial e atividades cívicas.
IV Promover, coordenar e dar transparência à comunicação de atos e realizações do Governo Municipal.
V Cuidar de todo o cerimonial oficial no Município
VI. Cuidar dos serviços de comunicação, dos atos e realizações da administração municipal.
VII Elaborar e redigir o material de divulgação dos eventos e festejos de responsabilidade da Administração Municipal,
VIII Selecionar e arquivar as divulgações e artigos da mídia em geral que sejam do interesse do Município.
IX Secretariar a rotina política do Gabinete;
X. Fazer triagem e encaminhamento das correspondências recebidas e cuidar das expedições e ofícios a serem encaminhados;
XI Assessorar diretamente o Prefeito e representá-lo quando designado 
XII Propor inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário

II-GRUPO DE ASSESSORAMENTO – CÓDIGO-AS
l. ASSESSOR DE SECRETARIA- AS - 01
I. Assessorar e executai serviços de apoio na área correspondente à Secretaria que foi nomeado,
II. Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal; Secretários Municipais ou Chefia imediata a quem estiver subordinado;
III Proceder a estudos sobre a Administração geral, em caráter de assessoramento;
IV. Atender ao público em geral fornecendo e recebendo informações,
V. Transmitir mensagens orais e escritas;
VI Desempenhar tarefas afins.

2. ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS - AS - 02
I. Realizar trabalhos de atendimento, comunicação e redação, no campo de secretariado;
II. Preparar agendas de trabalho, audiências e entrevistas.
III Secretariar reuniões, elaborando súmulas, atas e resumos,
IV Programar, orientar e controlar atividades auxiliares.
V Desempenhar tarefas afins.

III - GRUPO DE CHEFIA - CH
I. DIRETOR DE DEPARTAMENTO - CH - 01
I Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de seu Departamento,
II Participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes;
III Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho da unidade subordinada;
IV Estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operativos;
V Decidir, determinar providências e estabelecer contado sobre assuntos da respectiva área de atuação;
VI Baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos,
VII. Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de coordenador ou encarregado subordinado à sua unidade,
VIII. Reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as atribuições da competência da unidade;
IX. Praticar atos relativos á Administração de pessoal, material e orçamento;
X. Apresentar relatórios das atividades do Departamento;
XI Desempenhar tarefas afins.

2. CHEFE DE SETOR - CH - 02
I. Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Setor,
II. Preparar programas de trabalho da unidade e submetê-las ao superior imediato;
III Preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade;
IV Promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
V. Transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas ao Setor,
VI. Manter a ordem e a disciplina do Setor,
VII. Apresentar relatório das atividades do Setor;
VIII. Fiscalizar a presença dos servidores na repartição,                                     c
IX Desempenhar tarefas afins

IV- GRUPO DE EXECUÇÃO - EX
1 - COORDENADOR I - EX- 01
I Responsabilizar pela coordenação, implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de programas e/ou projetos especiais realizados pela Administração Direta ou mediante convênios celebrados;
II. Organizar documentos e correspondências pertinentes a sua área de atuação.
III. Elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades;
IV Desempenhar tarefas afins.

2 - COORDENADOR II - EX - 02
I. Coordenar e dar suporte na gestão de pessoas, na administração de material dos programas, projetos especiais e demais pertinências do convênio celebrado pela Administração Direta,
II. Elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades;
III. Coordenar e supervisionar as atividades de seus pares e demais servidores ou colaboradores envolvidos nos programas e projetos;
IV. Controlar os estoques e necessidades de aquisição,
V. Organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço.
VI. Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
VII. Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho administrativo.
VIII. Desempenhar tarefas afins

3 - ENCARREGADO DE SERVIÇO - EX- 03
I. Realizar rotinas administrativas do serviço publica a que pertence, sejam na Administração Direta ou Indireta, mediante programas especiais e/ou convênios.
II. Responder pelas atividades da Administração em distritos, comunidades rurais ou bairros isolados da sede do Município;
III. Controlar os estoques e necessidades de aquisição.
IV. Organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
V. Organizar documentos e correspondências pertinentes á sua área de atuação,
VI. Preparar relatórios e planilhas.
VII. Executar serviços gerais de escritórios,
VIII Operar equipamentos de escritório e de informática.
IX. Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
X Desempenhar tarefas afins.

4. ENCARREGADO DE TURMA - EX - 04
I Supervisão permanente a grupo médio de pessoas;
II Orientar, coordenar e controlar serviços de obras sem complexidade: capina e varredura de logradouros públicos, construção e manutenção de mata-burros nas estradas vicinais;
III. Organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
IV. Realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
V Desempenhar tarefas afins

GRUPO DE EXECUÇÃO - EX
1. OUVIDOR - CÓDIGO DE CLASSE EX 05 - SÍMBOLO DE VENCIMENTO CPC - 06
I . Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, o fomento á participação popular na gestão pública do Município;
II. Desenvolver ações atinentes à conscientização do cidadão, fazendo-o entender que ele é parte integrante de todas as ações desenvolvidas pela Administração Pública, de modo a estimulá-lo a ser parceiro dessas ações.
III. Propor estudos, projetos e ações, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade e produtividade, que contribuam para a modernização da gestão administrativa;
IV Receber opiniões, reclamações, sugestões, criticas ou denúncias apresentadas pelo cidadão;
V. Examinar e identificar as causas e procedência das manifestações recebidas, analisando, interpretando e sistematizando essas manifestações;
VI. Encaminhar a demanda aos setores responsáveis e acompanhar as providências tomadas, através de prazo estabelecido;
VII. Dar ciência e manter informado o interessado das providências tomadas quando for de interesse individual e quando for de interesse público, informar coletivamente;
VIII.  Manter sigilo sobre a identidade do manifestante, quando solicitado, ou quando tal providência se fizer necessária;
IX - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões esclarecimento ou cópias de documentos relacionados com as reclamações, sugestões e denúncias recebidas;
X - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Candeias.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 01 DE ABRIL DE 2013)

B) PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS

I. 01. CLASSE - ASSISTENTE SOCIAL - NS - 01
I. Orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam trabalho variado de assistência social,
II Fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou famílias desajustadas,
III Elaborar histórico e relatório dos casos apresentados, aplicando os métodos adequados à recuperação de menores e pessoas desajustadas.
IV. Encaminhar a creches, asilos, educandários, clinicas especializadas c outras entidades de assistência social interessados que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim, internamentos, transferências e concessão de subsídios,
V Manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares, com os quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social;
VI Organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de problemas de assistência social,
VII Redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos;
VIII Desempenhar tarefas afins

I 02. CLASSE: BlBLIOTECÁRIO - NS - 02
I Classificar, catalogar e indexar livros, teses, periódico e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências;
II Elaborar estudos, análises, relatórios c bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional por meio de planejamento, implantação e orientação de trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas;
III. Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações,
IV. Desempenhar tarefas afins

I. 03. CLASSE: ENFERMEIRO - NS - 03
I - Elaborar análises dos indicadores de saúde,
II- Compreensão da distribuição diferencial do processo saúde doença;
III. Identificação de problemas prioritários,
IV. planejamento e execução de campanhas de vacinação conforme normas do Ministério da Saúde.
V. Implementar o Programa de Imunização no Município,
VI. Organizar, orientar o fluxo de informações coletando dados para alimentar os sistemas de informação e enviar informações para instâncias superiores com prioridades estabelecidas pelos mesmos;
VII. realizar investigação epidemiológica.
VIII. instituir controle e prevenção de acordo com cada agravo.
IX. supervisionar os serviços de saúde no que concerne atividades do setor,
X realizar junto aos técnicos do setor a programação pactuada integrada de vigilância em saúde;
XI desempenhar tarefas afins,

I. 04. CLASSE: FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO - NS - 04
I. Programar, orientar, executar e supervisionar atividades laboratoriais em análises clinicas, toxicológicas, bromatológicas, de vigilância sanitária, epidemiológica. farmacêuticas e controle de qualidade relacionado às análises clinicas;
II. Programar, orientar, executar e supervisionar atividades farmacêuticas, de vigilância sanitária, epidemiológica e laboratoriais,
III. Programar, orientar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clinicas, bromatológica, toxicológica, na produção e realização de controle de qualidade de insumos de caráter biológico, físico, químico e outros, elaborando pareceres técnicos, laudos e atestados de acordo com as normas,
IV. Promover o controle de qualidade dos exames laboratoriais realizados,
V Participar no desenvolvimento de ações de investigação epidemiológica, organizando e orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para análise laboratorial;
VI. Programar, orientar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais na área de hemoterapia (exames sorológicos, imunológicos, imunohemarológicos, exames pré-transíusionais de doadores e receptores de sangue, processamento, armazenamento, liberação, transporte de hemocomponentes);
VII Desempenhar tarefas afins.

I. 05. CLASSE: FISIOTERAPEUTA- NS - 05
I Atuar em pesquisa, avaliação, prevenção e tratamento das alterações do aparelho ósseo muscular e locomotor executando assistência em todas as fases do ciclo de vida,
II Realizar consultas a usuários encaminhados por médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista da Unidade de Saúde da Família,
III Interagir com os demais membros das equipes, visando a aumentar a resolubilidade, em ações de promoção de saúde e prevenção de doenças,
IV. Capacitar as equipes de Saúde da Família no que se refere às ações educativas e preventivas em fisioterapia,
V. Participar efetivamente dos grupos de patologias especificas (hipertensão, diabetes, saúde da mulher, etc.)
VI Desempenhar tarefas afins.

I. 06. CLASSE: FONOAUDIÓLOGO - NS - 06
l Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever c realizar tratamentos de fonoaudióloga,
II. Requisitar, realizar e interpretar exames;
III. Diagnosticar e prescrever tratamento de deglutição, problemas respiratórios, fatores etiológicos desvalia, paralisia cerebral, distonias do comportamento vocal e sintomas de distúrbios vocais;
IV Orientar c controlar o trabalho de auxiliares de saúde,
V. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública,
VI. Desempenhar tarefas afins.

I. 07. CLASSE: MÉDICO CLÍNICO GERAL - NS - 07
I Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativos às diversas especializações médicas;
II Requisitar, realizar c interpretar exames de laboratórios e Raio X,
III Orientar e controlar o trabalho de enfermagem.
IV Atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária,
V Estudar, orienta, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde publica;
VI Orientar e controlar atividades desenvolvidas em pequenas unidades médicas.
VII Solicitar e realizar exames clínicos individuais, complementares e interconsultas.
VIII. Fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a pacientes, como realizar pequenas cirurgias.
IX. Emitir guias de internação e fazer triagens de pacientes, encaminhando-se as clinicas especializadas, se assim se fizer necessário;
X. Exercer medicina preventiva: incentivar vacinação, controle de puericultura mensal.
XI. Controle de pré-natal mensal, controle de pacientes com patologias mais comuns, dentre a noologia prevalecente (outros programas),
XII. Estimular e participar de debates sobre saúde com grupos de pacientes e grupos organizados, pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela comunidade em geral,
XIII. Participar do Planejamento da Assistência à Saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas;
XIV Integrar equipe multiprofissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população.
XV Realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho.
XVI. Notificar doenças consideradas para "notificação compulsória" pelos órgãos institucionais de saúde pública;
XVII. Notificar doenças ou outras situações bem definidas pela política de saúde do município;
XVIII Participar ativamente de inquéritos epidemiológicos quando definidos pela política municipal de saúde.
XIX. Desempenhar tarefas afins

I. 08. CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA - NS - 08
I. Realizar diagnóstico e tratamento de patologias dos pacientes referenciados pelas Unidades Básicas de Saúde.
II Realizar o preenchimento de fichas de notificação compulsória
III Executar tarefas afins, inclusive editadas no respectivo regulamento da profissão.

I. 09. CLASSE: MÉDICO PSIQUIATRA - NS - 09
I  Realizar atendimento de pacientes encaminhados
II  Encaminhar os pacientes, após avaliação, para internação psiquiátrica, em casos de surtos.
III. Dar suporte à família do paciente, quando necessário, através visitas domiciliares;
IV  Solicitar exames conforme patologia;
V. Realizar perícia judicial quando solicitado;
VI. Realizar contra-referência para os setores, mantendo vínculo com a atenção primaria
VII Participar de reuniões quando solicitado 
 (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 60, 02 DE AGOSTO DE 2010)

I. 10. CLASSE: MÉDICO VETERINÁRIO - NS - 09
I Vacinar cães e gatos no posto fixo e campanha de vacinação contra a raiva;
II. Realização de cirurgias de castração de cães e gatos para a população de baixa renda;
III Realizar a Eutanásia canina e felina;
IV Realizar trabalhos educativos em vigilância sanitária e zoonoses, como posse responsável de cães e gatos e educação sanitária na área de alimentos;
V Realizar pesquisas e projetos de extensão com a comunidade,
VI Tratamento e prevenção de zoonoses parasitárias em bairros carentes do município.
VII Inspeções sanitárias e atendimento de denúncias em estabelecimentos privados e públicos, ligados a vigilância sanitária, principalmente na área de alimentos de nível de complexidade médio e alto;
VIII. Fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo lermos, notificações, autos de infração, de imposição de penalidades, entre outros, referentes a prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer á saúde pública;
IX. Realização diária de relatórios de inspeção sanitária e zoonoses. Discutir estes relatórios com a chefia e diretoria.
X. Desempenhar tarefas afins.

I. 11. CLASSE: NUTRICIONISTA - NS - 10
I. Realizar o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e contatos, garantindo a simultaneidade da execução de ações especificas de nutrição e de ações convencionais de saúde:
II. Identificar e atender situações individuais e coletivas de risco nutricional.
III. Obter informações representativas do consumo alimentar,
IV. Realizar a vigilância da hipovitaminose A e Anemia Ferropriva;
V, Promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo,propriedades terapêuticas, indicações ou interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando, para tanto, diferentes segmentos sociais, como, por exemplo, a escola,
VI. Monitorar a situação alimentar e nutricional.
VII Desenvolver e aperfeiçoar o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan)
VIII. Atuar em pesquisa, avaliação, prevenção e tratamento dos distúrbios e doenças relacionadas a alimentação e à nutrição, executando assistência em todas as fases do ciclo de vida.
IX. Realizar consultas a usuários encaminhados por médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista da Unidade de Saúde da Família;
X Interagir com os demais membros das equipes, visando a aumentar a resolubilidade, em ações de promoção de saúde e prevenção de doenças,
XI Capacitar as equipes de Saúde da Família no que se refere às ações educativas e preventivas em fisioterapia
XII Participar efetivamente dos grupos de patologias especificas (hipertensão, diabetes, saúde da mulher, ele.);
XIII Auxiliar na elaboração do Cardápio Escolar.
XIV Desempenhar tarefas afins

I. 12. CLASSE: ODONTÓLOGO - NS - 11
I Diagnosticar e tratar afecções da cavidade oral (dentes, mucosa, gengiva, língua, etc)
II. Realizar procedimentos preventivos como escovação supervisionada, fluoretação tópica, palestras educativas em estabelecimentos de ensino e unidades básicas de saúde móvel e/ou imóvel,
III. Realizar exame clínico no paciente com anotações nos formulários próprios;
IV Realizar procedimentos restauradores nos dentes, fazer exodontias, fazer tratamento profiláticos, tartarectomias, etc;
V Referenciar procedimentos não realizados nas unidades básicas, conforme padronização.
VI. Realizar procedimentos e urgência e emergência,
VII. Fazer registros e relatórios dos serviços executados,
VIII. Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias ã execução das atividades próprias do cargo
IX Executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

13. CLASSE: PSICÓLOGO - NS -12
I. Realizar e participar do acolhimento; atendimento psicoterápico individual e em grupo;
II. Elaborar laudo psicológico.
III. Realizar acompanhamento de usuários em atividades de oficinas terapêuticas e em eventos internos e externos;
IV Orientar trabalhos de psicoterapêutica familiar.
V Realizar visita domiciliar e hospitalar, sobreaviso nas emergências.
VI. Acompanhar a internação de usuários em hospital geral e/ou especializado;
VII Participar de reuniões técnico-administrativas e de estudo de casos,
VIII. Supervisionai estágios extracurriculares na área de Psicologia realizados no CAPS;
IX. Elaborar e atualizai projetos terapêuticos, preencher prontuários, com informações técnicas, e diárias de livro de ocorrências;
X Realizar assembléia de usuários;
XI Desempenhar tarefas afins.

14 . CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL - NS 14
I - Tratar pacientes portadores de dificuldades e de limitações provocadas por problemas mentais, dificuldades sensório motoras (paralisia cerebral, síndromes. traumatismos. A.V.C, lesão de nervos, etc.); Dificuldades de atenção e concentração; atraso no desenvolvimento neuropsicomotor; deficiência visual; deficiência auditiva;
II - Tratar pacientes com dificuldades escolares, dependentes químicos, presidiários, adolescentes, gestantes que necessitem de cuidados físicos, sensoriais. psicológicos e/ou sociais de modo a ampliar seu desempenho e participação social.
III - Realizar atividades físicas ou artísticas, objetivando favorecer a integração social e desenvolver ao paciente autonomia e condições possíveis para lidar com sua realidade
IV - Criar atividades que insira o paciente na sociedade;
V - Desenvolver terapia preventiva, habilitação e a reabilitação com o paciente;
VI - Participar de reuniões de Equipe na Unidade a qual trabalha;
V - Realizar visitas domiciliares quando necessário.
VI - Desempenhar tarefas afins.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 64, 05 DE JULHO DE 2011)


II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
II. 01. CLASSE: AGENTE TRIBUTÁRIO - NM - 01
I. Fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais e outras fontes de tributo,
II. Orientar, coordenar e controlar atividades relativas a tributação, arrecadação, fiscalização c aplicação da legislação tributária;
III. Instituir processos tributários e de cobrança da divida ativa.
IV. Lavrar notificações por infração às leis tributárias c fazer a apreensão de mercadorias casos exigidos;
V. Fazer avaliação para efeitos de tributação;
VI Manter e atualizar fichas de cadastro de contribuintes,
VII Elaborar boletins de atividades de produção e relatórios sobre ocorrências fiscais;
VIII. Atender e orientar contribuintes sobre incidência tributária.
IX. Inspecionar estabelecimentos industriais, comerciais, laboratórios, hospitais e proceder a fiscalização tributária.
X Desempenhar tarefas afins

II. 02 - CLASSE: AUXILIAR/TEC. EM ENFERMAGEM - NM - 02
I Realizar curativos diversos;
II Preparar pacientes para exames e operações cirúrgicas e auxiliar médicos e enfermeiros,
III Aplicar injeções;
IV Tomar o pulso e a temperatura, medir a pressão arterial;
V Ministrar medicamentos e alimentos aos enfermos, de acordo com as prescrições medicas e observar as reações dos pacientes apôs as medicações;
VI Recolher material destinado a exame de laboratório,
VII. Anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais;
VIII Aplicar banhos de luz;
IX. Auxiliar na preparação de salas para intervenções cirúrgicas c cuidar da esterilização do material e dos instrumentos a serem utilizados nesses trabalhos e nos de enfermagem;
X. Cuidar da higiene pessoal, do repouso e da vigilância dc doentes, observar e auxiliar na manutenção da limpeza das salas de operações e enfermarias,
XI. Colocar e retirai aparelhos sanitários móveis,
XII. Receber e registrar pacientes em hospitais e ambulatórios e executar tarefas correlatas de escritório;
XIII. Executar tarefas de enfermagem com destreza e dentro das normas vacinação, curativo, esterilização, atendimento de urgência,
XIV. Participar de trabalhos educativos com a comunidade;
XV. Participar de grupos terapêuticos com a equipe de saúde;
XVI. Atender a população com disponibilidade, envolvimento e empenho para resolução de problemas,
XVII. Prestar os primeiros atendimentos ate que se comunique o médico;
XVIII Desempenhar tarefas afins.

II. 3. CLASSE: TÉCNICO DO REPETIDOR DE TV - NM - 03
I Confeccionar instalações elétricas;
II. Localizar e reparar defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV,
III Recuperar equipamentos;
IV. Distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem executadas sob o seu comando,
V Relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
VI Desempenhar tarefas afins.

II. 04. CLASSE: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - NM -04
I Orientar e assistir tecnicamente trabalhos de aproveitamento, preparação, conservação e de recuperação do solo, de plantio, colheita e silagem da produção agrícola e de profilaxia e tratamento das doenças das plantas,
II Efetuar demonstrações de métodos e técnicas empregados na irrigação, drenagem e adubação do solo;
III. Inspecionar campos de cultura e usinas de beneficiamento.
IV Inspecionar os animais a serem abatidos;
V Fiscalizar o manuseio de transporte de alimentos de origem animal,
VI Estimular e participar da organização de cooperativas,
VII Desempenhar tarefas afins

II. 05. CLASSE: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL - NM - 05
I. Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais.
II Coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipamentos odontológicos,
III Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
IV Apoiar as atividades dos ACD e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal;
V Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequando funcionamento da USF;
VI. Desempenhar tarefas afins.

II- GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
IV. 01 - CLASSE: AGENTE SANITÁRIO - NF - 01
I Auxiliar o inspetor sanitário durante as inspeções em estabelecimentos de produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos á vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados e de ambientes do trabalho.
II Executar, sob o comando e supervisão do inspetor sanitário, coletas de produtos de interesse da vigilância sanitária:
III. Apoiar administrativamente as atividades de fiscalização,
IV. Executar atividades de fiscalização em eventos municipais, sob o comando e supervisão do Inspetor Sanitário;
V Participar da elaboração dos relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes às atividades de vigilância sanitária
VI Desempenhar tarefas afins.

III. 02 - CLASSE: ATENDENTE EM SAÚDE ANIMAL - NF - 02
I. Organizar e cuidar de todo sistema de abate ô entrega em conformidade às normas e procedimentos técnicos c de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental, 
II. Fiscalizar a comercialização de carnes e derivados de animais no Município; 
III. Monitorar a saúde animal no Município,
IV. Cuidar da limpeza do matadouro municipal para mante-lo sempre em ótimas condições.
V. Desempenhar tarefas afins

III. 03- CLASSE: AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - NF - 03
I. Redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados;
II. Examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias,
III Fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;
IV Escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos;
V Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos.
VI Selecionar, classificar e arquivar documentos;
VII. Conferir serviços executados na unidade;
VIII Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos.
IX Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade;
X Executar trabalhos de datilografia e digitação,
XI Atender o público em geral,
XII Desempenhar tarefas afins

III. 04 - CLASSE: AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO - NF - 04
I Receber, prestar informações ao público.
II Receber, protocolar c encaminhar expedientes;
III Efetuar ligações telefônicas internas e externas;
IV Providenciar ligações interurbanas;
V Prestar informações relacionadas com a unidade,
VI. Identificar defeitos nos aparelhos telefônicos, ou na mesa, e providenciar os reparos necessários,
VII. Organizar listas de endereços telefônicos de interesse da prefeitura.
VIII. Zelar pela limpeza e conservação da mesa telefônica e do trabalho;
IX Desempenhar tarefas afins.

X. 05 - CLASSE: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - NF - 05
I Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos dc atenção à saúde;
II Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados
III Preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
IV Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;
V Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos,
VI Organizar a agenda clinica;
VII. Acompanhar, apoiar c desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar.
VIII. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
IX. Desempenhar tarefas afins.

III. 06 - CLASSE: AUXILIAR DE CONTABILIDADE - NF - 06
I Receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de análise e contabilização de despesas;
II. Efetuar registros simples de natureza contábil;
III. Auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos,
IV. Auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil.
V. Preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil.
VI. Auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias.
VII Operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
VIII Auxiliar na conferência de mapas e registros;
IX Desempenhar tarefas afins

III. 07 - CLASSE: AUXILIAR DE MATERIAL - NF - 07
I Receber e conferir o material adquirido,
II Controlar a entrada, entrega e a saída de material, mediante notas e requisições.
III. Guardar o material nas prateleiras ou depósitos e mantê-los arrumados e limpos,
IV Registrar o material recebido, acenando e conferindo notas com a ordem de fornecimento,
V Extrair notas de entrega de material;
VI Preparar c dar baixa nas etiquetas de prateleiras;
VII. Auxiliar no inventário e na elaboração de balancetes de material estacado;
VIII. Preparar os documentos que são encaminhados a unidade centralizadora de compras;
IX Efetuar lançamentos e registros de material e controlar os saldos.
X Selecionar, classificar e arquivar documentos,
XI. Executar trabalhos de datilografia;
XII. Substituir o técnico de material nos seus impedimentos;
XII! Desempenhar tarefas afins.

III. 08 - CLASSE: SERVENTE CONTÍNUO - NF - 08
I Receber, relacionar e entregar processos, canas, telegramas, fax, guias e documentos diversos, em setores de trabalho, domicílios, bancos correio e estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário;
III Distribuir e recolher folhas de presença,
III. Atender telefonemas, receber Teclados e prestar ao público informações simples;
IV Pesar, selar e expedir correspondências e pequenos volumes;
V Fazer c servir café nos setores de trabalho e preparar lanches;
VI Auxiliar na mudança de móveis e utensílios,
VII. Limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos, ladrilhos e pisos;
VIII Auxiliar na embalagem e expedição de medicamentos, impressos e outros materiais;
IX. Remover lixos e detritos,
X Desempenhar tarefas afins

III. 09 - CLASSE: AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO - NF - 09
I Atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias, 
II Emitir guias e expedir certidões;
III Receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de analise e contabilização de despesas.
IV Efetuar registros simples de natureza contábil,
V. Auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
VI. Auxiliar na preparação c conferência de balancetes de movimento contábil.
VII. Preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil,
VIII Auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias.
IX Operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
X Auxiliar na conferência de mapas e registros;
XI Fiscalizar atividades do comércio, da indústria e postura,
XII. Atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias;
XIII Emitir notificações, guias e expedir certidões;
XIV Desempenhar tarefas afins,

III. 10. CLASSE: AUXILIAR DE REPETIDOR DE TV - NF - 10
l Auxiliar na confecção de instalações elétricas,
II. Auxiliar na localização e reparação defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV,
III Relacionar e controlar o material necessário 3os serviços a executar.
IV Desempenhar tarefas afins

II. 11. CLASSE: OPERADOR l>O SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SAÚDE-NF-11
I Transformar o programa definido em linguagem interpretada pela máquina;
II. Conferir resultados e submetê-los ao analista de sistemas.
III Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento de rotinas,
IV Efetuar a orientação e inspeção nos terminais.
V. Desempenhar tarefas afins.

IV- GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
IV. 01 - CLASSE: AJUDANTE DE OBRAS - NE - 01
I. Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas;
II. Preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solos.
III. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos;
IV Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiais,
V Executar tarefas dementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos logradouros públicos, roçaduras e capinas de estradas vicinais. apontamento e aniagem de ferramentas, ajudantes de bombeiro, eletricistas, mecânicos,
VI Desempenhar tarefas afins

IV - 02 -AJUDANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - NE - 02
I. executar tarefas elementares, tanto pertinentes à classe de Ajudante de Serviços Gerais, como de Ajudante de Obras.

IV. 03 - CLASSE: AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS - NF. - 03
I Desempenhar serviços nos prédios públicos municipais, tais como
 Varrer, raspar e encerar assoalhos,
 Lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
 Manter a higiene das instalações sanitárias,
 Zelar pela boa ordem e limpeza do material didático;
 Colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
 Cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências do setor
II. Desempenhar tarefas afins.

IV. 04 - CLASSE: CALCETEIRO - NE - 04
I Confeccionar e recompor a pavimentação de tipo poliédrica e outras que exijam mão-de-obra especializada;
II. Desempenhar tarefas afins

IV. 05 - CLASSE: COVEIRO - NE - 05
I Capinar todas as áreas pertencentes ao cemitério,
II Preparar as sepulturas, mediante autorização oficial;
III Zelar pela manutenção da limpeza das demais dependências;
IV Desempenhar tarefas afins

IV. 06 - CLASSE: GARI - NE - 06
I Executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos logradouros públicos, apontamento e andagem de ferramentas;
II. Desempenhar tarefas afins.

IV. 07- CLASSE: LAVADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS - NE - 07
I Executar a lavagem de veículos e máquinas,
II Executar serviços de recuperação de pneus, rodas e afins da frota de veículos e máquinas.
III Zelar pela manutenção da limpeza das dependências da oficina,
IV. Desempenhar tarefas afins

IV. 08 - CLASSE: MAGAREFE - NE - 08
I Executar tarefas de manutenção do matadouro;
II. Supervisionar e coordenar o abate no matadouro.
III Desempenhar tarefas afins

IV. 09 - CLASSE: MECÂNICO DE AUTOS - NE - 09
I Desmontar e desamassar lataria e demais equipamentos dos veículos;
II Confeccionar pinos de centro, roldanas, arruelas e buchas para dínamo e motor de arranque, parafusos e porcas diversas;
III. Embuchar dínamos e de motores de arranque;
IV. Examinar, desmontar, reparar e montar motores de explosão, caixas de câmbio e diferenciais de veículos e tratores e instalações elétricas e hidráulicas:
V Substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento de maquinas,
VI. Localizar e reparar defeitos em distribuidores, carburadores, direção e motores, e regular ou trocar sistema dc freios;
VII. Tomar peças e ajustá-las as máquinas a que pertencem;
VIII. Engraxar e lubrificar veículos, máquinas e aparelhos de natureza diversa;
IX. Orientar e fiscalizar as tarefas que eventualmente são executadas por auxiliares,
X. Experimentar veículos depois de reparados,
XI. Relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
XII Elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto,
XIII. Desempenhar tarefas afins.             

IV. 10 - CLASSE: MOTORISTA CARTEIRA "D" - NE - 10
I Dirigir ambulância cuidando do transporte de pacientes.
II. Dirigir veículos do tipo passageiros, ambulância e carga,
III Registrar a utilização dos veículos em formulários próprios e cuidar da conservação e manutenção dos veículos,
IV Garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade;
V Cuidar do transporte de pacientes e/ou mercadorias,
VI Buscar medicamentos nos locais determinados, se responsabilizando pela entrega cm tempo no setor de saúde;
Vil. Fazer o encaminhamento das correspondências e entregar a segunda via com protocolo na Secretaria de Saúde;
VIII. Realizar outras atividades afins no setor de Saúde.                               *

IV. 11 - CLASSE: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - NE - 11
I. Transportar pacientes ou servidores ao Município;
II Auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como locomovê-lo nas macas para o interior dc hospitais,
III. Dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jeep e ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano,
IV. Cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;
V Desempenhar tarefas afins.

IV. 12 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES - NE - 12
I. Conduzir trator agrícola e outros equipamentos,
II. Executar destocamentos, aragens "gradagens", adubações, plantios, capinas, irrigações, colheitas e recadeiras, com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
III Zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
IV Montar e desmontar implementos,
V Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
VI. Desempenhar tarefas afins.

IV. 13 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS - NE - 13
I. Realizar aberturas de ruas, estradas, procedendo a terraplenagem, desmontes, aterro, cortes e nivelamentos "grades", solidificação de asfalto e calçamento poliédrico;
II. Executar destocamentos, aragens "gradagens", adubações, plantios, capinas, irrigações e colheitas com maquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
III Zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento,
IV. Montar e desmontar implementos,
V Desempenhar tarefas afins

IV. 14 - CLASSE: PEDREIRO - NE - 14
I Assentar tijolos, blocos, passeios, manilhas e outros.
II. Confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio-fio, bueiros e outros.
III Distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob seu
comando;    
IV Relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar,
V Desempenhar tareias afins.

IV. 15 - CLASSE: SOLDADOR - NE - 15
I Executar serviço de solda em peças ou estrutura metálica;
LI Assentar grades, portões, telas;
III Zelar, limpar, guardar e conservar o material utilizado;
IV. Relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço,
V Elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto.
VI Desempenhar tarefas afins.

IV. 16 - CLASSE: VIGIA - NE - 16
I Rondar prédios, depósitos de materiais ou áreas pré-determinadas, para evitar furtos, roubos, incêndios e depredações;
II Percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e desligando aparelhos.
III. Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
IV Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas dentro de horários estabelecidos,
V Vistoriar linhas de transmissão de energia elétrica, a fim de fiscalizar seu estado de conservação, localizar defeitos, repará-lo ou comunicá-los a eletricistas encarregados de sua reparação.
VI Investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir,
VII. Receber e transmitir recados;
VIII. Desempenhar tarefas afins

IV - 17 - CLASSE: MARCENEIRO - NE - 17
I - Confeccionar móveis, tal como mesa, balcão, cadeiras, estantes, quadros e outros.
II - selecionar a madeira destinada ao fabrico de móveis, esquadrias, armações e outros:
III - proceder a sua serração, aparelhamento, torneamento e entalhe, utilizando ferramentas e máquinas manuais e elétricas.
IV - montar peças e executar o seu acabamento,
V - reparar e reformar móveis e outras peças dc madeira,
VI - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando,
VII - relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar,
VIII - desempenhar tarefas afins
ANEXO VII
VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EM COMISSÃO

I - GRUPO DE DIREÇÃO - CÓDIGO - MD
1 - COORDENADOR/MAGISTÉRIO - CÓDIGO - MD - 01
I Orientar, coordenar e controlar as atividades administrativas
II Promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade,
III  Transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas a unidade,
IV Fiscalizar a presença dos servidores na unidade,
V. Responsabilizar pela documentação do corpo discente.
VI Desempenhar tarefas afins

2-DIRETOR I-MD-02
I. Planejar o trabalho do ano letivo das Escolas Rurais do Município, com o concurso do corpo docente;
II. Auxiliar na organização do quadro de classe das Escolas Rurais e remetê-lo ao órgão competente;
III Organizar e Supervisionar os trabalhos de matriculas nas Escolas Rurais,
IV Designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério nas Escolas Rurais do Município,
V Auxiliar na distribuição das Escolas Rurais entre os orientadores e supervisores;
VI. Promover reuniões de pais e mestres.
VII. Promover c supervisionar a organização das atividades extracurriculares das Escolas Rurais do Município;
VIII. Supervisionar o trabalho da orientadora, supervisoras e professores especializados.
IX Promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário e Cantina
X Manter atualizados os livros de escrituração das Escolas Rurais,
XI Providenciar material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego;
XII Convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados.
XIII Controlar a execução dos programas de Ensino das Escolas Rurais, cm cada semestre, conjuntamente com os orientadores e supervisores,
XVI - Reunir com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação das Escolas Rurais
XIV - Comparecer à reuniões, quando convocada pela autoridade de Ensino,
XV' - Desempenhar tarefas afins

3- DIRETOR II- MD -03
I - Planejar o trabalho do ano letivo com o concurso do corpo docente.
II - Organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente,
III -Organizar e supervisionar os trabalhos de matricula;
IV -Designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os professores.
V - Designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério,
VI -Distribuir as classes entre orientadores e supervisores.
VII - Promover reuniões de pais e mestres;
VIII - Promover e supervisionar a organização das atividades extra-curriculares do estabelecimento,
IX - Supervisionar o trabalho das orientadoras, supervisores e professores especializados;
X - Promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário. Caixa Escolar e Cantina,
XI - Receber verbas destinadas ao estabelecimento c prestar contas de seu emprego;
XII - Manter atualizados os livros de escrituração escolar;
XIII - Providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego.
XIV - Convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados:
XV - Controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com a orientadora e supervisores;
XVI - Fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário c orientar os trabalhos de limpeza e conservação,
XVII - Comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;
XVIII -Desempenhar tarefas afins

4 - VICE DIRETOR- MD-04
I - Coadjuvar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos,
II - Orientar a execução das ordens emanadas do Chefe imediato,
III - Superintender a disciplina dos alunos em conformidade com orientação superior
V - Zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento de Ensino.
VI — Desempenhar tarefas afins.

GRUPO DE ASSESSORAMENTO - AS
1. ASSESSOR EXECUTIVO DE CONVÊNIOS E PROJETOS - CÓDIGO DE CLASSE AS 03 -SÍMBOLO DE VENCIMENTO CPC - 06
I. Proceder a consulta diária acerca dos convênios disponíveis para realização por parte do Município:
II. Informar ao Prefeito e ao Secretário da pasta respectiva, dos convênios que estão à disposição do Município para serem firmados;
III Informar ao Prefeito e ao Secretário da pasta respectiva, acerca da contrapartida a ser realizada pelo Município, acaso firmado determinado convênio;
IV Cobrar com antecedência necessária, dos diversos agentes no âmbito da Administração Pública, documentos, relatórios, medições etc., com o intuito de prestar contas parciais e ao final do convênio firmado;
V Elaborar a prestação de contas de todos os convênios firmados;
VI. Criar informativo acerca dos convênios que estão disponíveis;
VII. Auxiliar aos diversos agentes na elaboração de relatórios para prestação de contas dos convênios firmados.
VIII. Desenvolver projetos e outras atividades essenciais á captação, firmamento, execução e prestação de contas dos convênios;
IX Manter contato permanente, esclarecer e pedir esclarecimentos acerca dos convênios, com os órgãos diversos que porventura firmarem convênios com o Município.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 01 DE ABRIL DE 2013)

2. ASSESSOR CONTÁBIL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CÓDIGO DE CLASSE AS 04 -SÍMBOLO DE VENCIMENTO CPC - 06
I. Auxiliar o Prefeito, as secretarias e os demais órgãos da Administração, na realização de planejamento para o governo municipal, envolvendo aspectos de curto, médio e longo prazo de realização;
II Auxiliar o Prefeito as secretarias e os demais órgãos da Administração, a desenvolver e realizar programa de gestão eficiente.
III Acompanhar a elaboração e execução da LOA - Lei Orçamentária Anual;
IV. Acompanhar a elaboração e a execução da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V. Acompanhar a elaboração e a execução do PPA - Plano Plurianual;
VI. Acompanhar e zelar pela sintonia entre a LOA. a LDO e o PPA;
VII Informar ao Prefeito e a Controladoria acerca de eventuais distorções na aplicação e compatibilidade da LOA. da LDO e do PPA.
VIII. Exercer os controles de receitas e de numerários no âmbito da Administração Municipal, apreciando ou propondo pedidos de créditos adicionais de sua ou outra Secretaria;
IX. Velar pelo cumprimento do planejamento da administração, alertando o Prefeito e Controladoria de eventual inobservância na execução das ações de curto, médio e longo prazo;
X. Velar pela realização de uma gestão eficiente, pautada pelo primado da economicidade;
XI. Executar auditorias contábil, administrativas e operacional, junto aos órgãos da Administração Pública Municipal;
XII. Organizar, programar e executar o controle das atividades financeira e fazendária do Município, nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do cumprimento das metas estabelecidas;
XIII. Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento fazendário do Município acompanhando sua aplicação;
XIV Elaborar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Fazenda, a proposta orçamentária do Município e exercer seu acompanhamento;
XV Desenvolver atividades de organização e modernização administrativa;
XVI. Formular diretrizes básicas que vise à obtenção de recursos e o desenvolvimento de programas que estejam ligados direta ou indiretamente à área de competência dos demais órgãos da administração municipal;
XVII. Assessorar os demais órgãos da administração municipal em assunto de natureza orçamentária e financeira.
XVIII Elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscais e financeiras do Município;
XIX. Estabelecer e acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão a programação financeira ligada à execução orçamentária;
XX. Gerenciar as atividades dos serviços de Contabilidade, de Arrecadação. Fiscalização. Tesouraria. Tributação e Cadastro Imobiliário;
XXI. Executar a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
XXII Realizar a tomada de contas, prestações de contas e balanços gerais de recursos e valores do Município, ou sob sua administração, conforme legislação Estadual. Federal e órgãos fiscalizadores;
XXIII. Assessorar a Tesouraria na elaboração do calendário e dos esquemas de pagamentos; XXIV Acompanhar diariamente o movimento econômico e financeiro;  
XXV. Executar outras atividades em conformidade com suas atribuições.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 01 DE ABRIL DE 2013)

3. ASSESSOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - CÓDIGO DE CLASSE AS 05 -SÍMBOLO DE VENCIMENTO CPC - 06
I. Sistematizar todo sistema de licitações de produtos, obras e prestação de serviços solicitados pelas secretarias;
II Articular com os Secretários Municipais e demais chefias o sistema e prazo para solicitação de compras de bens e materiais de consumo e serviços;
III. Executar as tarefas correlatas das áreas de licitações.
IV. Elaborar os contratos administrativos decorrentes das licitações;
V. Controlar vigência dos contratos;
VI Propor ao secretário a composição da Comissão Permanente de Licitação, bem como sistematizar todos os procedimentos de acordo com a legislação vigente
VII. Formalizar os Editais de Licitações e realizar, juntamente com a Comissão de Licitações, todos os andamentos dos procedimentos licitatórios
VIII. Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 80, 01 DE ABRIL DE 2013)

1. ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CÓDIGO DE CLASSE AS 07 - SÍMBOLO DE VENCIMENTO CPC - 06

I Realizar o planejamento da política de Assistência Social no Município, por meio de elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual - LOA;
II. Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
III. Assessorar no monitoramento e garantia dos padrões de qualidade dos serviços, Benefícios, programas e projetos de assistência social desenvolvidos e realizados pelo CRAS, Equipe Volante, PET e Abrigo:
IV Auxiliar na gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social
V Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, buscando ampliar o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural
VI realizar visitas de supervisão e acompanhamento para a manutenção da qualidade dos serviços prestados
VII. Realizar a elaboração de relatórios para prestação de contas dos convênios celebrados voltados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 88, 08 DE DEZEMBRO DE 2014)

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 22 DE MARÇO DE 2019)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 25 DE OUTUBRO DE 2022 Altera a Lei Complementar 132, de 22 de março de 2019, e dá outras providências. 25/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 22 DE JANEIRO DE 2020 “CRIA MAIS UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 057/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, 22 DE JANEIRO DE 2020 “CRIA MAIS DOIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM/ESF, MAIS UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 132/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 22 DE JANEIRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE O DESDOBRAMENTO DE SECRETARIA MUNICIPAL; EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO; ALTERA ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 132/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, 23 DE SETEMBRO DE 2019 EXTINGUE UM CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E UM DE FONOAUDIÓLOGO, TODOS DE PROVIMENTO EFETIVO E UM CARGO DE PROCURADOR ADJUNTO, DE PROVIMENTO COMISSIONADO; CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; AMPLIA A QUANTIDADE DOS CARGOS EFETIVOS DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE, DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL/ESF, DE CUIDADOR, DE TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM/ESF E DE VIGIA; ALTERA O SIMBOLO DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL; AMPLIA E ALTERA O SÍMBOLO DE VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURIDICO; E AMPLIA A QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DE CHEFE DE SETOR/DEPARTAMENTO, DE CHEFE DE SECRETARIA E DE ASSESSOR ENCARREGADO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/09/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, 22 DE JANEIRO DE 2020 CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. 22/01/2020
DECRETO Nº 1862, 18 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE OPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO DE SERVIDORA NOMEADA EM CARGO EM COMISSÃO 18/09/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 “Consolida a legislação do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Candeias e dá outras providências”. 15/12/2014
LEI ORDINARIA Nº 1675, 18 DE MARÇO DE 2013 CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 18/03/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, 18 DE FEVEREIRO DE 2013 Consolida a legislação do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Candeias e dá outras providências. 18/02/2013
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LEI COMPLEMENTAR Nº 49, 01 DE DEZEMBRO DE 2008
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