O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºFica suprimido o inciso VIII do art. 11 da Lei Complementar n 049, de 01 de dezembro de 2008, com a redação dada peia Lei Complementar n 52, de 25 de maio de 2009.
Art 2ºFica alterado o art. 14 da Lei Complementar n 049 de 01 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar n° 52 de 25 de maio de 2009, passando o mesmo a ter a seguinte redação
“Art. 14 - Ficam vedadas as contratações temporárias de parentes da autoridade nomeante ou de servidor municipal investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Súmula Vinculante n. 13 do Suprema Tribunal Federal ou de norma superior que venha a substituí-la”.
Art 3ºRevogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Candeias, 11 de abril de 2011.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL