O Povo do Município do Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou e eu. em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºFica criado o cargo de Terapeuta Ocupacional no anexo II da Lei Complementar n° 049 de 01 de dezembro de 2.008, conforme seguinte: Terapeuta Ocupacional - Código de Classe NS-14, número de cargos - 01. símbolo de vencimento - P.05, Carga horária - 30:00 h/semanais.
Art 2ºFicam criadas as atribuições do cargo de Terapeuta Ocupacional no anexo VI da Lei Complementar n° 049/2.008. alínea B - Provimento Efetivo, I Grupo de Nível Superior de Escolaridade - NS, conforme seguinte:
14 . CLASSE: TERAPEUTA OCUPACIONAL - NS 14
I - Tratar pacientes portadores de dificuldades e de limitações provocadas por problemas mentais, dificuldades sensório motoras (paralisia cerebral, síndromes. traumatismos. A.V.C, lesão de nervos, etc.); Dificuldades de atenção e concentração; atraso no desenvolvimento neuropsicomotor; deficiência visual; deficiência auditiva;
II - Tratar pacientes com dificuldades escolares, dependentes químicos, presidiários, adolescentes, gestantes que necessitem de cuidados físicos, sensoriais. psicológicos e/ou sociais de modo a ampliar seu desempenho e participação social.
III - Realizar atividades físicas ou artísticas, objetivando favorecer a integração social e desenvolver ao paciente autonomia e condições possíveis para lidar com sua realidade
IV - Criar atividades que insira o paciente na sociedade;
V - Desenvolver terapia preventiva, habilitação e a reabilitação com o paciente;
VI - Participar de reuniões de Equipe na Unidade a qual trabalha;
V - Realizar visitas domiciliares quando necessário.
VI - Desempenhar tarefas afins.
Art 3ºFica alterado número de vagas do cargo de Fisioterapeuta, no anexo II da lei Complementar n° 049/2.008, que ora passa de 02 para 03 vagas.
Art 4ºRevogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 05 de Julho de 2011.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL