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LEI COMPLEMENTAR Nº 52, 25 DE MAIO DE 2009
Em vigor
 O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
                    
    I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art 1º - Fica alterado o art. 11 da Lei Complementar n. 049, de 01 de dezembro de 2008, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
 Art. 11 - Para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, nas seguintes hipóteses:
 I - em substituição a servidor, em decorrência de dispensa, falecimento, aposentadoria, afastamento, licenças, exoneração ou demissão, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;
 II - atendimento a projetos ou programas de governo de caráter transitório nas áreas da Educação Básica, Assistência Social e Saúde;
 III - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo ou quando não houver preenchimento do número de vagas existentes;
 IV - desempenho de funções públicas previstas em lei que, pela sua natureza e temporalidade do seu exercício, não justifiquem a criação de cargo público;
 V - atendimento a convênios, objetivando cooperação no interesse público ou social, de caráter transitório;
 VI - situações de calamidade pública, emergência, e epidemia, na prestação de serviços públicos essenciais;           
 VII - Para a realização do recenseamento e outras pesquisas de natureza estatística, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos.
 VIII - Contratações para exercício de funções no quadro do PSF, excetuando-se os agentes epidemiológicos e agentes comunitários de saúde, os quais deverão ser admitidos através de processo seletivo simplificado, na forma desta Lei."

 Art 2º - Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar n. 049, de 01 de dezembro de 2008, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
 Art. 13 - O contrato por prazo determinado terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses."

 Art 3º - Fica alterado o art. 14 da Lei Complementar n. 049, de 01 de dezembro de 2008, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
 Art. 14 - Ficam vedadas as contratações temporárias de parentes da autoridade nomeante ou de servidor municipal investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal ou de norma superior que venha a substitui-la".

 Art 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, 25 de maio de 2009.


 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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