O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica criado no item IX do artigo 33 da Lei Complementar n° 050, o Departamento de Defesa Sanitária, conforme seguinte:
TITULO IV
Capitulo XIII
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 33-...
IX- SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIA
Departamento de Desenvolvimento Rural
- Setor de Estradas Vicinais
- Setor de Apoio Administrativo
Departamento de Agropecuária
- Setor de Apoio Administrativo
Departamento de Defesa Sanitária
-Setor de Apoio Administrativo
Art 2ºFicam acrescidas as seções VI e VII e os artigos 101 e 102 ao Capítulo XXIV da Lei Complementar n° 050/2.008, conforme seguinte:
CAPÍTULO XXIV
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIA
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA
Art. 101 - Ao Departamento de Defesa Sanitária compete:
I - Promover e resguardar a Saúde da população através do Controle e Erradicação de Zoonoses;
II - Promover o Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Agropecuária Industrial;
III - Fomentar o Agronegócio
IV- Atuar na diminuição do risco sanitário;
V- Assegurar o consumo de alimentos seguros
VI - Impedir o trânsito de animais doentes, evitando a disseminação de doenças.
SEÇÃO VII
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 102- Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
I - Auxiliar o Departamento de Defesa Sanitária na execução da folha de Pagamento Mensal;
II - Manter atualizadas todas as informações necessárias relativas aos servidores públicos municipais;
III - Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais.
IV - Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos;
V - Auxiliar o Departamento de Defesa Sanitária no controle de freqüência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins;
VI- Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos;
VII - Receber e distribuir as correspondências;
VIII - Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados;
IX - Providenciar manutenção e consertos dos equipamentos do setor;
X - Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
Art 3ºFica criado o Departamento Jurídico da Saúde no organograma da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social.
Art 4ºFicam criados no Capítulo XX da Lei Complementar n° 050/2.008, as Seções VII A, VII B, VII C. VII D e os artigos 72 A, 72 B, 72 C e 72 D conforme seguinte
CAPÍTULO XX
SECRETARIA DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SEÇÃO VII A
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 72 A - Ao Departamento de Vigilância Sanitária compete:
I - Promover a proteção da Saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à Vigilância Sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias.
II- Intervir nos riscos decorrentes da produção e do uso dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, de acordo com os princípios do SUS, para melhoria da qualidade de vida da população.
III- Inspecionar, fiscalizar e licenciar serviços de saúde e de interesse da Saúde, resguardando a saúde da população;
SEÇÃO VII B
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 72 B - Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
I - Auxiliar o Departamento de Vigilância Sanitária na execução da folha de Pagamento Mensal;
II - Manter atualizadas todas as informações necessárias relativas aos servidores públicos municipais;
III - Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais.
IV- Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos;
V - Auxiliar o Departamento de Vigilância Sanitária no controle de frequência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins;
VI- Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos;
VII - Receber e distribuir as correspondências;
VIII - Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados;
IX- Providenciar manutenção e consertos dos equipamentos do setor;
X - Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
SEÇÃO VII C
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA SAÚDE
Art. 72 C- Ao Departamento Jurídico da Saúde compete:
I - Coordenar e exercer as atividades de orientação Judiciária aos usuários do serviço de saúde municipal;
II - Articular-se juntamente com a Secretaria de Saúde para que os trabalhos sejam harmônicos e interativos,
III - Orientar, encaminhar e intervir em assuntos relativos a atendimento e promoção da saúde dos usuários;
IV- Emitir pareceres quanto à prestação de serviços de saúde de média e alta complexidade;
V- Orientar os usuários quanto aos procedimentos jurídicos relativo aos serviços de saúde de média e alta complexidade;
VI - Solicitar do Departamento de Apuração e controle da Saúde, a emissão de Laudo Técnico referente a Urgência e Emergência , relativo aos procedimentos de média e alta complexidade;
VI - Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário.
SEÇÃO VII D
SETOR DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 72 D - Ao Setor de Apoio Administrativo compete:
I - Auxiliar o Departamento Jurídico da Saúde na execução da folha de Pagamento Mensal;
II - Manter atualizadas todas as informações necessárias relativas aos servidores públicos municipais;
III - Preencher os boletins de produção, guias e mapas, diários, semanais, mensais e anuais.
IV- Secretariar e executar os demais serviços funcionais administrativos;
V - Auxiliar o Departamento Jurídico da Saúde no controle de freqüência, férias, licenças, cursos, atendimento aos funcionários, ficha cadastral dos funcionários e serviços afins;
VI - Divulgar normas e rotinas de serviço, auxiliar na execução de contratos;
VII - Receber e distribuir as correspondências;
VIII - Arquivar o material necessário, mantendo-os organizados;
IX - Providenciar manutenção e consertos dos equipamentos do setor;
X - Propor ao secretário inovações e melhorias a bem do serviço quando necessário;
Art 5ºFicam acrescidos na Lei Complementar 050/2.008, no organograma da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agropecuária, o Departamento de Defesa
Sanitária e seu Setor de Apoio Administrativo, e no organograma da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, o Departamento de Vigilância e o Departamento Jurídico da Saúde, com seus respectivos setores de apoio administrativo.
Art 6ºFicam alterados os números dos cargos de Diretor de Departamento e Chefe de Setor, no anexo I da Lei Complementar n° 49/2.008, que ora passam a ser de 20 e 33, respectivamente.
Art 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8ºRevogam-se as disposições em contrário
Prefeitura de Candeias/MG, 18 de Julho de 2.011.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL