O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºConsiderando disposições da Medida Provisória nº 2.019, de 23 de Março de 2000 e determinações do inciso VIII, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento aos servidores públicos municipais, no percentual de 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento).
Parágrafo Único- Em virtude do disposto da legislação vigente, face da elevação do salário mínimo, nenhum servidor da Prefeitura poderá perceber menos que R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais).
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 03/04/2000.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 26 de Abril de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal