Art 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento em Comissão, que percebem piso salarial superior ao mínimo nacional, em conformidade com o índice nacional de preços ao consumidor – INPC, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, cujo percentual é de 7,80% (sete inteiros e oito décimos por cento).
Art 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro de 2.015.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 13 de Fevereiro de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL