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LEI COMPLEMENTAR Nº 38, 30 DE MARÇO DE 2007
Assunto(s): Cargos, Vencimentos
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
                                              
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
                       
 Art 1ºEsta Lei institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Candeias e dispõe regras sobre Contratação Temporária.
§ 1° - O Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de cargo público, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Candeias.
§ 2º - A atividade Administrativa permanente é exercida na Administração Direta ou Indireta do Município por servidor ocupante de cargo público.
§ 3º - Os cargos públicos são de provimento efetivo, mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos; ou de confiança, providos em comissão.
§ 4º - Os cargos públicos de provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, na forma especificada no Anexo 1, e seguinte:
I. O provimento de cargo de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência;
II. O provimento de cargo de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito do Município, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo; respeitando-se sempre a percentagem mínima de 10% (dez por cento) dos comissionados nomeados na respectiva Administração.
III. Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação.
§ 5º - As classes de cargos públicos de provimento efetivo distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo II, e os de provimento em comissão em grupos, na forma do Anexo I.
                       
 Art 2ºA duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - A duração da jornada de trabalho, bem como horário de expediente para sua prestação será estabelecida por Decreto.
                       
 Art 3ºO serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
§ 1° - Somente será permitido serviço extraordinário, mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02(duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.
§ 2º - O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos de expediente em regime de plantão.
§ 3º - No expediente em regime de plantão poderá ocorrer a prorrogação ou redução da carga horária de jornada de trabalho.
§ 4° - A prorrogação ou redução da jornada de trabalho terá como base de cálculo o vencimento, correspondente a uma jornada normal de trabalho.
                       
 Art 4ºO servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, outras vantagens pecuniárias estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores do Município de Candeias.
                       
 Art 5ºA vantagem pecuniária devida ao servidor terá seu valor atualizado de acordo com a remuneração ou vencimento em vigor no mês do pagamento, salvo quando o atraso decorrer de ato ou fato imputável ao próprio servidor.
                       
 Art 6ºO servidor investido em cargo de direção ou chefia poderá ter substituto indicado na forma de regulamento.
Parágrafo único - O substituto fará jus a remuneração atribuída ao cargo em que se der a substituição.
                       
 Art 7ºO ocupante de cargo de provimento em comissão, de que trata o § 4° do artigo 1º desta Lei, poderá optar pelo vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento).
                       
 Art 8ºNenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País.
                       
 Art 9ºO valor do maior vencimento básico não poderá ser superior a 10(dez) vezes o menor vencimento básico.

 Art 10O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo V, para o grau correspondente ao grau da situação atual.
                       
 Art 11A atual remuneração do servidor é irredutível, mesmo que superior ao símbolo em que ele se enquadre neste plano.
§ 1º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.
§ 2°- Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.

 II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
                       
 Art 12Para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado, nas seguintes hipóteses:
I - em substituição a servidor, durante o impedimento do titular;
II - atendimento a projetos específicos e não permanentes nas áreas do ensino fundamental e da saúde;
III - exercício de atividades inadiáveis, para as quais não haja cargo público criado ou, se existente, não exista candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo;
IV - desempenho de atividade que, pela sua natureza e temporalidade do seu exercício, não justifique a criação de cargo público, ou, se existente, a nomeação de candidato aprovado em concurso realizado para o mesmo;
V - atendimento a convênios, objetivando cooperação no interesse público ou social;
VI - situações de calamidade pública, emergência, epidemia e de recenseamento.
VII - Quando realizado concurso público e não houver preenchimento do número de vagas existentes.
 VIII - Contratações para exercício de funções no quadro do PSF, excetuando-se os agentes epidemiológicos e agentes comunitários de saúde, os quais deverão ser admitidos através de processo seletivo simplificado, na forma desta Lei.
                       
 Art 13As contratações de que trata o artigo anterior serão precedidas de justificação de sua necessidade pelo órgão interessado e processo simplificado de seleção, com ampla publicidade, e, na hipótese de serem realizadas para o desempenho de atividade para a qual haja cargo público criado, deverão recair, preferentemente, em candidatos aprovados em concurso público para o mesmo, se houver, observada a ordem de classificação.
                       
 Art 14O contrato por prazo determinado, terá duração de até 12 (doze) meses, ficando vedado extrapolar o prazo final do mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo.
                       
 Art 15Ficam vedadas as contratações temporárias de parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, em linha reta e na colateral até o 2° grau.

III - DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DO  COMBATE A ENDEMIAS.
                       
 Art 16O regime Jurídico dos agentes comunitários e agentes do combate a endemias será o Estatutário e suas atividades serão regulamentadas pela presente Lei.
                       
 Art 17Àqueles agentes que se submeteram a um anterior processo de seleção e pretérito a data da publicação da Lei n° 11.350 de 05 de outubro de 2.006, ficam dispensados de se submeterem a novo processo seletivo Público.

 Art 18O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do  edital do processo seletivo Público.
II - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial  e continuada, ou concluí-Io até 01 (um) ano após contratação sob pena de rescisão do contrato de trabalho.
III - Haver concluído o ensino fundamental.
§ 1º - Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III aos que, na data da publicação da Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2.006, já exerciam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§ 2° - Compele ao Secretário de Saúde deliberar sobre a área geográfica a que se refere o inciso I, observando a localização dos Postos de Atendimento.
                       
 Art 19O Agente de Combate às endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - Haver concluído com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial   e continuada.
II - Haver concluído ensino fundamental.
§ 1º - Não se aplica à exigência a que se refere o inciso II aos que, na data da publicação da Lei n° 11.350 de 05 de outubro de 2.006, já exerciam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
§ 2º - O curso a que se refere o inciso I poderá ser concluído até 01 (um) ano após contratação, sob pena de rescisão do contrato de trabalho.
                       
 Art 20A Administração poderá rescindir unilateralmente o contrato do agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde, nas hipóteses previstas na Lei Estatutária, como também nas hipóteses de:
I - Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos das Leis pertinentes.
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções Públicas.
III - Insuficiência de desempenho, apurado mediante procedimento administrativo próprio.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
                       
 Art 21Através desta Lei ficam criados no quadro de pessoal da Administração, os cargos, níveis de vencimento e jornada de trabalho do pessoal que exercitam ações junto ao PSF e Programa de Combate a Endemias. 
                       
 Art 22Os profissionais que se encontram no exercício de atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate à Endemias, não investidos em cargos públicos, poderão permanecer no exercício das funções até realização processo seletivo Público.
                       
 Art 23O servidor efetivo poderá, a critério da Administração, ser designado para o exercício de funções em Programas Federais e/ou Estaduais, desde que compatíveis com seu cargo, podendo para tanto, receber complementação salarial se prevista em lei municipal especifica.
                       
 Art 24Integra a presente Lei os seguintes Anexos:
                        Anexo I - Quadro de Provimento em Comissão;
                        Anexo II - Quadro de Provimento Efetivo;
                        Anexo III - Quadro do PSF, Programa de Combate à Endemias, PETI e CAPS;
                        Anexo IV - Tabelas de Vencimentos;
                        Anexo V - Correlação de Cargos;
                        Anexo VI - Descrição das Atribuições dos Cargos do Quadro de Servidores;
                        Anexo VII - Descrição das Atribuições dos Cargos do Quadro do Magistério;
                        Anexo VIII - Descrição das atribuições das Funções do PSF e Programa de Combate às Endemias;
                        Anexo IX – Descrição das atribuições das Funções do PETI e CAPS;
                       
 Art 25As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão á conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro.
                       
 Art 26Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente à sua aprovação, mantendo-se os efeitos das leis, ora revogadas, que versem sobre os contratos celebrados anteriormente a sua aprovação, até o dia 30 de junho de 2.007.
                       
 Art 27Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis: Lei Municipal de n° 1.358 de 20/01/06; Lei Municipal Nº 1424 de 09/01/2006; Lei Municipal Nº 1.425 de 09/01/2006; Lei Municipal N° 1426 de 09/01/2006; Lei Municipal de n° 1.437 de 13/03/06, Lei Municipal Nº 1445 de 17/04/06; Lei Municipal N° 1.453 de 19/06/2006; Lei Complementar n° 1.458 de 04/09/06; Lei Municipal de N° 1.460 de 04/09/06; Lei Complementar n° 025 de 30/06/2.004; Lei Complementar n° 023 de 16/12/2.003; Lei Complementar n° 018 de 18/03/2.003; Lei Complementar n° 017 de 27/11/2.002; Art. 2° e Art. 3º e seus §§, da Lei Complementar n° 016 de 30/07/2.002; Lei Complementar nº 014/2.002; Lei Complementar n° 013 de 14/05/2.002;Lei Complementar n° 011 de 25/03/2.002; Lei Complementar n° 010 de 12/03/2.002; Lei Complementar nº 024 de 02/04/04; Lei Complementar n° 027 de 20/01/2.005; Lei Complementar n° 029 de 16/02/2.005; Lei Complementar nº 08 de 02/07/2.001; Lei Municipal de n° 31 de 19/09/2.005; Lei Complementar n° 026 de 20/01/2.005; Lei Complementar N° 37 de 21/12/2006; Lei Complementar n° 28 de 16/02/2005.
                       
Prefeitura Municipal de Candeias, 30 de Março de 2007
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
 

 ANEXO I
 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGOS
DE CARGOS
Nº DE
CARGOS
SÍMBOLOS
DE VENCIMENTOS
1- GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR- DS      
Procurador Geral do Município DS - 01 01 SUBSÍDIO
Controlador Interno DS - 02 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Fazenda e Administração DS - 03 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS - 04 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Saúde e Desenvolvimento Social DS - 05 01 SUBSÍDIO
Secretário M. de Transportes e Obras Públicas DS - 06 01 SUBSÍDIO
       
2- GRUPO DE ASSESSORAMENTO- AS      
Assessor de Secretaria AS - 01 04 CPC - 5
Assessor de Relações Públicas AS - 02 01 CPC - 4
       
3- GRUPO DE CHEFIA-CH      
Subsecretário CH - 01 07 CPC - 5
Chefe de Divisão CH - 02 12 CPC - 4
Chefe de Setor CH - 03 18 CPC - 2
       
4- GRUPO DE EXECUÇÃO-EX      
Coordenador I EX - 01 10 CPC - 2
Coordenador II EX - 02 03 CPC - 4
Encarregado de Serviço EX - 03 07 CPC - 1
Encarregado de Turma EX - 04 05 CPC - 3
       
TOTAL   73  
 
 ANEXO II
 
 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
 
I. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE- NS
 
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CODIGO DE CLASSE Nº DE cargos SÍMB.
DE VENC.
CARGA HORÁRIA
Assistente Social NS-01 01 P. 05 30:00                    
Bibliotecário NS-02 01 P. 05 30:00
Enfermeiro NS-03 07 P. 05 30:00                   
Farmacêutico/Bioquímico NS-04 01 P. 05 30:00     
Fisioterapeuta NS-05 02 P. 05 30:00                    
Fonoaudiólogo NS-06 01 P. 05 30:00
Medico Clínico Geral NS-07 02 P. 06 30:00                    
Médico Especialista NS-08 03 P. 06 30:00
Médico Veterinário NS-09 01 P. 05 30:00
Nutricionista NS-10 01 P. 04 25:00
Odontólogo NS-11 06 P. 05 30:00
Psicóloga NS-12 04 P. 05 30:00
         
Total NS 23    
 
MÉDICO ESPECIALISTA CÓDIGOS
DE CLASSE
N.º DE CARGOS SÍMB.
DE VENC.
CARGA HORÁRIA
Médico Cardiologista NS-08 - l 01 P. 06 30:00
Médico Ginecologista NS-08- 2 01 P. 06 30:00
Médico Pediatra NS-08- 3 01 P. 06 30:00
 

II. GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGOS DE CLASSE N.º DE
CARGOS
SÍMB
DE VENC.
CARGA HORÁRIA
Agente Tributário NM-01 04 P.03 40:00
Técnico do Repetidor de TV NM-02 01 P.03 40:00
Técnico em Agropecuária NM-03 01 P.03 40:00
Técnico em Higiene Dental NM-04 01 P.02 40:00
         
TOTAL NM 07    
 
III. GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
 
CÓDIGO
DE CLASSE
N.º DE
CARGOS
SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Agente Sanitário NF-01 04 P. 01 30:00
Atendente em Saúde Animal NF-02 01 P. 03 40:00
Auxiliar de Administração NF-03 07 P. 01 40:00
Auxiliar de Comunicação NF-04 02 P. 01 40:00
Auxiliar de Consultório Dentário NF-05 02 P. 01 40:00
Auxiliar de Contabilidade NF-06 02 P. 01 40:00
Auxiliar de Enfermagem NF-07 10 P. 02 40:00
Auxiliar de Material NF-08 01 P. 01 40:00
Servente Contínuo NF-09 04 P. 01 40:00
Auxiliar de Tributação NF-10 05 P. 01 40:00
Auxiliar do Repetidor de TV NF-11 02 P. 01 40:00
Operador de Sistema de Informática NF-12 03 P. 01 40:00
         
TOTAL NF 43    
 
 
IV. GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGOS
DE CLASSE
N.º DE
CARGOS
SÍMB.
DE VENC.
CARGA
HORÁRIA
Ajudante de Obras NE-01 15 P. 01 40:00
Ajudante de Obras e Serviços NE-02 42 P. 01 40:00
Ajudante de Serviços Gerais NE-03 05 P. 01 40:00
Calceteiro NE-04 04 P. 02 40:00
Coveiro NE-05 01 P. 01 40:00
Gari NE-06 29 P. 01 40:00
Lavrador de Veículos e Máquinas NE-07 01 P. 01 40:00
Magarefe NE-08 06 P. 01 40:00
Mecânico de Autos NE-09 01 P. 04 40:00
Motorista Carteira “D” NE-10 24 P. 03 40:00
Motorista de Ambulância NE-11 02 P. 03 40:00
Oper. De Máquinas Leves NE-12 02 P. 03 40:00
Oper. De Máquinas Pesadas NE-13 06 P. 04 40:00
Pedreiro NE-14 05 P. 03 40:00
Soldador NE-15 01 P. 01 40:00
Vigia NE-16 07 P. 01 40:00
Marceneiro NE-17 01 P. 02 40:00
TOTAL NE 152    
 
QUADRO DA EDUCAÇÃO
PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE PEDAGOGIA
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓD.
DE CLASSE
N.º DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
Diretor I MD-01 01 CCM-1 25 Horas Sup./ Completo
Diretor II MD-02 01 CCM-2 40 Horas Sup./ Completo
           
Total MD 02      
 
 
PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓD.
DE CLASSE
Nº DE
CARGOS
SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO
Professor NSM-01 122 CM-01 25 Horas Sup./Habilitado
Professor Educ. Física NSM-02 002 CM-02 25 Aul/H. Sup./Habilitado
Especialista     NSM-3 009 CM-03  25 Aul./H. Sup./ Pedagogia
           
Total NSM 133      
 
 
PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE APOIO
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓDIGO
DE CLASSE
N.º DE CARGOS SÍMB. DE VENC. CARGA HORÁRIA
Auxiliar Escolar NMM-01 01 P.01 30:00
Secretário Escolar NMM-02 01 P.02 30:00
Ajudante de Ob. E Serviços / Cantineiro/ Servente Escolar NEM-01 71 P.01 30:00
         
Total   73    
 
ANEXO III
QUADRO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA PSF
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - PSFNS
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓD. DE CLASSE N.º DE CARGOS SÍMB.
DE VENC.
CARGA HORÁRIA
Odontólogo/PSF PSF/NS 01 06 PSF- 3 40:00
Médico/PSF PSF/NS 02 06 PSF- 4 40:00
Enfermeiro/PSF PSF/NS 03 06 PSF- 3 40:00
         
Total PSF/NS 18    
 
 
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓD. DE CLASSE N.º DE
CARGOS
SÍMB
DE VENC.
CARGA HORÁRIA
Técnico/Auxiliar de Enfermagem/PSF PSF/NM 01 06 PSF-2 40:00
Auxiliar de Consultório Odontológico/PSF Odontológico/PSF PSF/NM 02 06 PSF-1 40:00
         
Total PSF/NM 12    
 
 
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
 
DENOMINAÇÃO
DOS CARGOS
CÓD. DE
CLASSE
N.º DE
CARGOS
SÍMB.
DE VENC.
CARGA
HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde/PSF PSF/NF 38 PSF-1 40:00
 
QUADRO DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ENDEMAIS
 
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES
CÓD. DE CLASSE N.º DE
CARGOS
SÍMB
DE VENC.
CARGA
HORÁRIA
Agente Epidemiológico PCE/NF 01 07 PCE-1 40.00
         
Total PCE/NF 07    
 
 
QUADRO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI
 
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES
CÓD. DE CLASSE N.º DE
CARGOS
SÍMB.
DE VENC.
CARGA HORÁRIA
Monitor PETI/NM
01
05 PETI- 2 40:00
Faxineiro PETI/NE 01 02 PETI- 1 30:00
Cozinheiro PETI/NE 02 02 PETI- l 30:00
         
Total   09    
 
QUADRO DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA PSICOSOCIAL - CAPS
 
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES
CÓD. DE CLASSE N.º DE
CARGOS
SÍMB
DE
VENC.
CARGA
HORÁRIA
Psicólogo CAPS/NS 01 01 CAPS- 02 25:00
Enfermeiro CAPS/NS 02 01 CAPS- 02 25:00
Artesão CAPS/NF 01 01 CAPS- 01 40:00
Total   03    

 ANEXO - IV
TABELAS DE VENCIMENTOS
 
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
CPC- 01 380,00
CPC- 02 500,00
CPC- 03 600,00
CPC- 04 700,00
CPC- 05 1.050,00
 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SÍMBOLO
DO VENCIMENTOS
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
P.01 380,00
P.02 450,00
P.03 570,00
P.04 760,00
P.05 900,00
P.06 1.200,00
 
 ÁREA DA EDUCAÇÃO      

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA EDUCAÇÃO           
ÁREA PEDAGÓGICA

 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
CM- 1 500,00
CM- 2 650,00
CM- 3 750,00
 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO
 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
CCM- 1 700,00
CCM- 2 1250,00
 
PROGRAMA DE SAUDE DA FAMÍLIA - PSF
 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
PSF- 1 380,00
PSF- 2 450,00
PSF- 3 900,00
PSF- 4 4.500,00
 
PROGRAMA DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
PCE- 1 380,00
 
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO AO TRABALHO INFANTIL - PETI
 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
PETI- I 380,00
PETI- 2 450,00
 
CENTRO DE ASSISTÊNCIA PSICOSOCIAL – CAPS
 
SÍMBOLO
DO VENCIMENTO
VENCIMENTO
MENSAL EM R$
CAPS- 01 380,00
CAPS- 02 800,00
 
ANEXO V
CORRELAÇÃO DE CARGOS
 I. GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS           
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
MÉDICO ESPECIALISTA
MÉDICO VETERINÁRIO
NUTRICIONISTA
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO
                                                                                    
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
ENFERMEIRO
BIOQUÍMICO
FISIOTERAPEUTA
FONOAUDIÓLOGO
MÉDICO CLÍNICO GERAL
MÉDICO ESPECIALISTA
MÉDICO VETERINÁRIO
INEXISTENTE
ODONTÓLOGO
PSICÓLOGO
 
II. GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO
TÉCNICO DO REPETIDOR TV
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
INEXISTENTE
 
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AGENTE TRIBUTÁRIO
TÉCNICO DO REPETIDOR DE TV
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
TÉCNICO HIGIENE DENTAL
TÉCNICO EM ENFERMAGEM
 
 
III. GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
AGENTE SANITÁRIO
ATENDENTE EM SAUDE ANIMAL
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
AUXILIAR DE CONS. DENTÁRIO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE MATERIAL
INEXISTENTE
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO
AUXILIAR DO REPETIDOR DE TV
INEXISTENTE
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AGENTE SANITÁRIO
ATENDENTE EM SAUDE ANIMAL
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
AUXILIAR DE CONS. DENTÁRIO
AUXILIAR DE CONTABILIDADE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE MATERIAL
SERVENTE CONTÍNUO
AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO
AUXILIAR DO REPETIDOR DE TV
OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMÁTICA
 IV. GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AJUDANTE DE OBRAS
AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS
AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS
CALCETEIRO
COVEIRO
GARI
LAVADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS
MAGAREFE
MECÂNICO DE AUTOS
MOTORISTA CARTEIRA “D”
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
OPER. DE MÁQUINAS LEVES
OPER. DE MÁQUINAS PESADAS
PEDREIRO
SOLDADOR
VIGIA
 
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
NÃO EXISTENTE
AJUD. DE OBRAS E SERVIÇOS
NÃO EXISTENTE
CALCETEIRO
COVEIRO
GARI
BORRACHEIRO
MAGAREFE
MECÂNICO DE AUTOS
MOTORISTA CARTEIRA “D”
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
OPER. DE MÁQUINAS LEVES
OPER. DE MÁQUINAS PESADAS
PEDREIRO
SOLDADOR
VIGIA
 
ÁREA ESCOLAR
 
PROVIMENTO EM COMISSÃO – AREA DE PEDAGOGIA
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
DIRETOR I
DIRETOR II
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
DIRETOR I
DIRETOR II
 
PROVIMENTO EFETIVO - AREA DE PEDAGOGIA
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
ESPECIALISTA
PROFESSOR I, II, III
PROFESSOR EDUC. FÍSICA
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
ESPECIALISTA
PROFESSOR
PROFESSOR EDUC. FÍSICA
 
PROVIMENTO EFETIVO - AREA DE APOIO
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
AUXILIAR ESCOLAR
SECRETÁRIO ESCOLAR
SERVENTE ESCOLAR
CANTINEIRO ESCOLAR
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AUXILIAR ESCOLAR
SECRETÁRIO ESCOLAR
SERVENTE ESCOLAR
CANTINEIRO ESCOLAR
  
QUADRO DO PSF
 
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - PSF/NS
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
ENFERMEIRO I e II
MÉDICO
ODONTÓLOGO
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
ENFERMEIRO/PSF
MÉDICO/PSF
ODONTÓLOGO/PSF
 
II – GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
AUX. DE CONS. ODONTOLÓGICO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AUX. DE CONS. ODONTOLÓGICO/PSF
AUXILIAR DE ENFERMAGEM/PSF
 
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE – NF
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
 
 QUADRO DO PROGRAMA DE COMBATE A ENDEMIAS
 
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
AGENTE EPIDEMIOLÓGICO
 
QUADRO DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
NÃO EXISTENTE
NÃO EXISTENTE
NÃO EXISTENTE
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
MONITOR
FAXINEIRO
COZINHEIRO
 
CENTRO DE ASSISTÊNCIA PSICOSOCIAL – CAPS
SITUAÇÃO ANTERIOR
DENOMINAÇÃO
NÃO EXISTENTE
NÃO EXISTENTE
NÃO EXISTENTE
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
ENFERMEIRO
PSICÓLOGO
ARTESÃO
  
 ANEXO VI
 DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
 A) PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR - CÓDIGO - DS
ATRIBUIÇÕES GERAIS:
                        I. Administrar a Procuradoria, Controladoria ou Secretaria, pela qual é responsável, em estreita observância ás disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
                        II. Exercer a liderança institucional da área de competência promovendo contatos, relações e articulação com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes níveis e âmbitos governamentais.
                        III. Assessorar o Prefeito e outros Secretários em assuntos de sua respectiva competência;
                        IV. Despachar diretamente com o Prefeito;
                        V. Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando lhes competir;
                        VI. Exercer a supervisão da unidade administrativa subordinada ao cargo, através de orientação, coordenação, controle e avaliação;
                        VII. Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
                        VIII. Emitir, despachar ou dar parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos a sua decisão ou apreciação;
                        IX. Expedir atos administrativos de sua competência;
                        X. Determinar às unidades administrativas outras medidas que se fizerem necessárias para eficiência dos trabalhos e consecução dos objetivos;
                        XI. Apresentar ao Prefeito, anualmente e em caráter eventual, quando solicitado, relatório analítico e crítico da atuação desempenada;
XII. Assinar convênios, contrato, acordos ou ajustes em que seja parte, observado a sua competência e a legislação aplicável;
                        XIlI. Aprovar, articulando-se com a Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, os orçamentos anuais e plurianuais;
                        XIV. XIV - Promover reuniões periódicas de orientação entre os diferentes níveis hierárquicos;
                        XV. XV - Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o seu cargo e cumprir determinações do Prefeito;
                        XVI. XVI - Referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
2. PROCURADOR DO MUNICÍPIO
                        I. Representar a municipalidade em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora ou ré, assistente ou oponente, como nas habilitações em inventários, falências ou concursos de credores;
                        II. Planejar, coordenar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de Instruções, Portarias, Decretos, Leis e Vetos, e ou, reexaminar na fase de encaminhamento;
                        III. Processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, bem como promover o pagamento das indenizações correspondentes;
                        IV. Planejar, coordenar, controlar e executar contratos e atos preparatórios, bem como ante-projeto de instruções, portarias, decretos e leis, quando solicitados;
                        V. Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário consoante os interesses do Município fundamentar razões de vetos;
                        VI. Emitir pareceres, sob o aspecto legal, em questões várias de caráter econômico, financeiro, social ou administrativo, pnncipalmente naquelas inerentes a convênios estabelecidos pelo município com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado ou público;
                        VII. Elaborar ante-projeto de Iei, minutas de decreto, portarias, contratos e outros;
                        VIII. Coordenar e supervisionar as atividades de assistência judiciária gratuita;
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
3. CONTROLADOR INTERNO
                        I. Coordenar, sistematizar, fiscalizar todas as ações a nível administrativo de gestão orçamentária, financeira, de pagadoria e de contabilidade.
                        II. Orientar as Secretarias e órgãos de assessoramento direto na administração da coisa pública, pnncipalmente nas questões de moralidade, probidade, legalidade e responsabilidade.
                        III. Direcionar e fiscalizar as prestações de Contas referentes a Convênios e Programas.
                        IV. Desempenhar tarefas afins.
II. GRUPO DE ASSESSORAMENTO - CÓDIGO - AS
1. ASSESSOR DE SECRETÁRIA- AS - 01
                        I. Assessorar e executar serviços de apoio na área correspondente á Secretaria que foi nomeado;
                        II. Prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal; Secretários Municipais ou Chefia Imediata a quem estiver subordinado;
                        III. Proceder a estudos sobre a administração geral, em caráter de assessoramento;
                        IV. Atender ao público em geral fornecendo e recebendo informações;
                        V. Transmitir mensagens orais e escritas.
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
2. ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS - AS - 02
                        I. Realizar trabalhos de atendimento, comunicação e redação, no campo de secretariado;
                        II. Preparar agendas de trabalho, audiências e entrevistas;
                        III. Secretariar reuniões, elaborando súmulas, atas e resumos;
                        IV. Programar, orientar e controlar atividades auxiliares;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
III - GRUPO DE CHEFIA - CH
1. SUBSECRETÁRIO - CH - 01
                        I. Planejar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de sua Subsecretária;
                        II. Participar da definição política administrativa de sua área de atuação, inclusive com proposição de normas e diretrizes.
                        III. Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho das unidades subordinada;
                        IV. Estudar e aprovar adoção de novos métodos e processos operativos;
                        V. Decidir, determinar providências e estabelecer contado sobre assuntos da respectiva área de atuação;
                        VI. Baixar instruções gerais e zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos;
                        VII. Planejar, organizar, coordenar e controlar o desempenho de coordenador ou encarregado subordinado à sua unidade;
                        VIII. Reunir subordinados para transmitir instruções e examinar assuntos relacionados com as atribuições da competência da unidade;
                        IX. Praticar atos relativos à administração de pessoal, material e orçamento;
                        X. Apresentar relatórios das atividades da Subsecretaria;
                        XI. Desempenhar tarefas afins.
2. CHEFE DE DIVISÃO - CH - 02
                        I. Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da respectiva Divisão;
                        II. Preparar programas de trabalho da unidade e submetê-las ao secretário da Secretaria a que pertence;
                        III. Preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade.
                        IV. Promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
                        V. Transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas à Divisão;
                        VI. Manter a ordem e a disciplina da Divisão;
                        VII. Apresentar relatório das atividades da Divisão;
                        VIII. Fiscalizar a presença dos servidores subordinados á Divisão;
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
3. CHEFE DE SETOR - CH - 03
                        I. Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Setor;
                        II. Preparar programas de trabalho da unidade e submetê-las ao superior imediato;
                        III. Preparar informações e pareceres em processos e despachar o expediente da unidade;
                        IV. Promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
                        V. Transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas ao Setor;
                        VI. Manter a ordem e a disciplina do Setor;
                        VII. Apresentar relatório das atividades do Setor;
                        VIII. Fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
IV - GRUPO DE EXECUÇÃO – EX
1 - COORDENADOR I - EX - 01
                        I. Responsabilizar pela coordenação, implantação, execução, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de programas e/ou projetos especiais realizados pela Administração Direta ou mediante convênios celebrados;
                        II. Organizar documentos e correspondências pertinentes á sua área de atuação;
                        III. Elaborar relatório, mensalmente, de suas anvidades;
                        IV. Desempenhar tarefas afins.
2 - COORDENADOR II - EX - 02
                        I. Coordenar e dar suporte na gestão de pessoas, na administração de material dos programas, projetos especiais e demais pertinências do convênio celebrado pela Administração Direta;
                        II. Elaborar relatório, mensalmente, de suas atividades;
                        III. Coordenar e supervisionar as atividades de seus pares e demais servidores ou colaboradores envolvidos nos programas e projetos;
                        IV. Controlar os estoques e necessidades de aquisição;
                        V. Organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
                        VI. Tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos;
                        VII. Elaborar estudos de simplificações e aperfeiçoamento de trabalho adminisirativo;
                        VIII. Desempenhar tarefas afins.
3 - ENCARREGADO DE SERVIÇO - EX - 03
                        I. Realizar rotinas administrativas do serviço público a que pertence, sejam na Administração Direta ou Indireta, mediante programas especiais e/ou convênios;
                        II. Responder pelas atividades da Administração em distritos, comunidades rurais ou bairros isolados da sede do Município;
                        III. Controlar os estoques e necessidades de aquisição;
                        IV. Organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
                        V. Organizar documentos e correspondências pertinentes á sua área de atuação;
                        VI. Preparar relatórios e planilhas;
                        VII. Executar serviços gerais de escritórios;
                        Vlll. Operar equipamentos de escritório e de informática;
                        IX. Auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
                        X. Desempenhar tarefas afins.
4. ENCARREGADO DE TURMA - EX - 04
                        I. Supervisão permanente a grupo médio de pessoas;
                        II. Orientar, coordenar e controlar serviços de obras sem complexidade: capina e varredura de logradouros públicos, construção e manutenção de mata-burros nas estradas  vicinais;
                        III. Organizar escalas de trabalho para distribuição do serviço;
                        IV. Realizar inspeções nas frentes de trabalho, fiscalizando e corrigindo as atividades desempenhadas;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
B) PROVIMENTO EFETIVO
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - NS
I. 01. CLASSE:- ASSISTENTE SOCIAL - NS - 01
                        I. Orientar as atividades de pequeno grupo de auxiliares, que executam trabalho variado de assistência social;
                        II. Fazer o estudo dos problemas de ordem moral, social e econômica de pessoas ou famílias desajustadas;
                        III. Elaborar histórico e relatóno dos casos apresentados, aplicando os métodos adequados à recuperação de menores e pessoas desajustadas;
                        IV. Encaminhar a creches, asilos, educandários, clinicas especializadas e outras entidades de assistência social interessados que necessitem de amparo, providenciando, para esse fim, internamentos, transferências e concessão de subsídios;
                        V. Manter intercâmbio com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares, com os quais haja convênio para a interpretação dos problemas de menores internados e egressos, e para estudo de assuntos relacionados com a assistência social;
VI. Organizar e controlar fichário de instituições e pessoas que cooperam para a solução de problemas de assistência social;
                        VII. Redigir relatórios das atividades executadas e informar processos e papéis diversos;
                        VIII. Desempenhar tarefas afins.
I. 02. CLASSE: BIBLIOTECÁRIO - NS - 02
                        I. Classificar, catalogar e indexar livros, teses, periódico e outras publicações, bem como mapotecas, bibliografias e referências;
                        II. Elaborar estudos, análises, relatórios e bibliografias sobre assuntos compreendidos no seu campo profissional, por meio de planejamento, implantação e orientação de trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentológicas;
                        III. Orientar consulentes em pesquisas bibliográficas e na escolha de publicações;
                        IV. Desempenhar tarefas afins.
I. 03. CLASSE: ENFERMEIRO - NS - 03
                        I - Elaborar análises dos indicadores de saúde;
                        II. Compreensão da distribuição diferencial do processo saúde doença;
                        III. Identificação de problemas prioritários;
                        IV. planejamento e execução de campanhas de vacinação conforme normas do Ministério da Saúde;
                        V. Implementar o Programa de Imunização no Município;
                        VI. Organizar, orientar o fluxo de informações coletando dados para alimentar os sistemas de informação e enviar informações para instâncias superiores com prioridades estabelecidas pelos mesmos;
                        VII. realizar investigação epidemiológica;
                        VIII. instituir controle e prevenção de acordo com cada agravo;
                        IX. supervisionar os serviços de saúde no que concerne atividades do setor;
                        X. realizar junto aos técnicos do setor a programação pactuada integrada de vigilância em saúde;
                        XI. desempenhar tarefas afins.
I. 04. CLASSE: FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO - NS - 04
                        I. Programar, orientar, executar e supervisionar atividades laboratoriais em análises clinicas, toxicológicas, bromatológicas, de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêuticas e controle de qualidade relacionado as análises clinicas;
                        II. Programar, orientar, executar e supervisionar atividades farmacêuticas, de vigilância sanitária, epidemiológica e laboratoriais;
                        III. Programar, orientar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas áreas de análises clinicas, bromatológica, toxicológica, na produção e realização de controle de qualidade de insumos de caráter biológico, físico, químico e outros, elaborando pareceres técnicos, laudos e atestados de acordo com as normas;
                        IV. Promover o controle de qualidade dos exames laboratoriais realizados;
                        V. Participar no desenvolvimento de ações de investigação epidemiológica, organizando e orientando na coleta, acondicionamento e envio de amostras para análise laboratorial;
                        VI. Programar, orientar, supervisionar e responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais na área de hemoterapia (exames sorológicos, imunológicos, imunohematológicos, exames pré-transfusionais de doadores e receptores de sangue, processamento, armazenamento, liberação, transporte de hemocomponentes);
                        VII. Desempenhar tarefas afins.
I. 05. CLASSE: FISIOTERAPEUTA - NS - 05
                        I. Atuar em pesquisa, avaliação, prevenção e tratamento das alterações do aparelho ósteo-muscular e locomotor executando assistência em todas as fases do ciclo de vida;
                        II. Realizar consultas a usuários encaminhados por médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista da Unidade de Saúde da Família;
                        III. Interagir com os demais membros das equipes, visando a aumentar a resolubilidade, em ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
                        IV. Capacitar as equipes de Saúde da Família no que se refere ás ações educativas e preventivas em fisioterapia;
                        V. Participar efetivamente dos grupos de patologias específicas (hipertensão, diabetes, saúde da mulher, etc.)
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
I. 06. CLASSE: FONOAUDIÓLOGO - NS - 06
                        I. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos de fonoaudiologia;
                        II. Requisitar, realizar e interpretar exames;
                        III. Diagnosticar e prescrever tratamento de deglutição, problemas respiratórios, fatores etiológicos dislalia, paralisia cerebral, disfonias do comportamento vocal e sintomas de distúrbios vocais;
                        IV. Orientar e controlar o trabalho de auxiliares de saúde;
                        V. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
I. 07. CLASSE: MÉDICO CLÍNICO GERAL - NS - 07
                        I. Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativos às diversas especializações médicas;
                        II. Requisitar, realizar e interpretar exames de laboratórios e Raio X;
                        III. Orientar e controlar o trabalho de enfermagem;
                        IV. Atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária;
                        V. Estudar, orientar, implantar, coordenar e executar projetos e programas especiais de saúde pública;
                        VI. Orientar e controlar atividades desenvolvidas em pequenas unidades médicas;
                        VII. Solicitar e realizar exames clínicos individuais, complementares e interconsultas;
                        Vlll. Fazer diagnósticos, prescrever tratamentos a pacientes, b omo realizar pequenas cirurgias;
                        IX. Emitir guias de internação e fazer triagens de pacientes, encaminhando-se as clínicas especializadas, se assim se fizer necessário;
                        X. Exercer medicina preventiva incentivar vacinação, controle de puericultura mensal;
                        XI. Controle de pré-natal mensal, controle de pacientes com patologias mais comuns, dentre a nosologia prevalecente (outros programas);
                        XII. Estimular e participar de debates sobre saúde com grupos de pacientes e grupos organizados, psla Secretaria Municipal de Saúde ou pela comunidade em geral;
                        XIII. Participar do Planejamento da Assistência à Saúde, articulando-se com outras instituições para implementação de ações integradas;
                        XIV. Integrar equipe multi-profissional para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população;
                        XV. Realizar outras tarefas de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativa e da natureza do seu trabalho;
                        XVI. Notificar doenças consideradas para "notificação compulsória" pelos orgãos institucionais de saúde pública;
                        XVII. Notificar doenças ou outras situações bem definidas pela política de saúde do município;
                        XVIII. Participar ativamente de inquéritos epidemiológicos quando definidos pela política municipal de saúde;
                        XIX. Desempenhar tarefas afins.
I. 08. CLASSE: MÉDICO ESPECIALISTA - NS -08
                        I. Realizar diagnóstico e tratamento de patologias dos pacientes referenciados pelas Unidades Básicas de Saúde, Realizar o preenchimento de fichas de notificação complusória.
                        II. Executar tarefas afins, inclusive editadas no respectivo regulamento da profissão.
I. 09. CLASSE: MÉDICO VETERINÁRIO - NS - 09 
                        I. Vacinar cães e gatos no posto fixo e campanha de vacinação contra a raiva;
                        II. Realização de cirurgias de castração de cães e gatos para a população de baixa renda;
                        III. Realizar a Eutanásia canina e felina;
                        IV. Realizar trabalhos educativos em vigilância sanitária e zoonoses, como posse responsável de cães e gatos e educação sanitária na área de alimentos;
                        V. Realizar pesquisas e projetos de extensão com a comunidade;
                        VI. Tratamento e prevenção de zoonoses parasitárias em bairros carentes do município;
                        VIl. Inspeções sanitárias e atendimento de denúncias em estabelecimentos privados e públicos, ligados a vigilância sanitária, principalmente na área de alimentos de nível de complexidade médio e alto;
                        VIII. Fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, notificações, autos de infração, de imposição de penalidades, entre outros, referentes a prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer á saúde pública;
                        IX. Realização diária de relatórios de inspeção sanitária e zoonoses. Discutir estes relatórios com a chefia e diretoria;
                        X. Desempenhar tarefas afins.
I. 10. CLASSE: NUTRICIONISTA - NS - 10
                        I. Realizar o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo: a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e contatos, garantindo a simultaneidade da execução de ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde;
                        II. Identificar e atender situações individuais e coletivas de risco nutricional;
                        III. Obter informações representativas do consumo alimentar;
                        IV. Realizar a vigilância da hipovitaminose A e Anemia Ferropriva;
                        V. Promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, propriedades terapêuticas, indicações ou interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando, para tanto, diferentes segmentos sociais, como, por exemplo, a escola;
                        VI. Monitorar a situação alimentar e nutricional;
                        VII. Desenvolver e aperfeiçoar o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan);
                        VIII. Atuar em pesquisa, avaliação, prevenção e tratamento dos distúrbios e doenças relacionadas à alimentação e à nutrição, executando assistência em todas as fases do ciclo de vida;
                        IX. Realizar consultas a usuários encaminhados por médico, enfermeiro ou cirurgião-dentista da Unidade de Saúde da Família;
                        X. Interagir com os demais membros das equipes, visando a aumentar a resolubilidade, em ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
                        XI. Capacitar as equipes de Saúde da Família no que se refere às ações educativas e preventivas em fisioterapia;
                        XII. Participar efetivamente dos grupos de patologias específicas (hipertensão, diabetes, saúde da mulher, etc.);
                        XIII. Desempenhar tarefas afins.
I. 11. CLASSE: ODONTÓLOGO - NS -11
                        I. Diagnosticar e tratar afecções da cavidade oral (dentes, mucosa, gengiva, língua, etc);
                        II. Realizar procedimentos preventivos como escovação supervisionada, fluoretação tópica, palestras educativas em estabelecimentos de ensino e unidades básicas de saúde móvel e/ou imóvel;
                        III. Recuperar equipamentos;
                        IV. Distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente forem executadas sob o seu comando;
                        V. Relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
II. 03. CLASSE: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - NM - 03
                        I. Orientar e assistir tecnicamente trabalhos de aproveitamento, preparação, conservação e de recuperação do solo, de plantio, colheita e silagem da produção agrícola e de profilaxia e tratamento das doenças das plantas;
                        II. Efetuar demonstrações de métodos e técnicas empregados na irrigação, drenagem e adubação do solo;
                        III. Inspecionar campos de cultura e usinas de beneficiamento;
                        IV. Inspecionar os animais a serem abatidos;
                        V. Fiscalizar o manuseio de transporte de alimentos de origem animal;
                        VI. Estimular e participar da organização de cooperativas;
                        VII. Desempenhar tarefas afins.
II. 04. CLASSE: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL - NM - 04
                        I. Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, segundo programação e de acordo com suas competências técnicas e legais;
                        II. Coordenar e realizar a manutenção e a conservação dos equipa-mentos odontológicos;
                        III. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
                        IV. Apoiar as atividades dos ACD e dos ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde bucal.
                        V. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequando funcionamento da USF;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - NF
III. 01 - CLASSE: AGENTE SANITÁRIO - NF - 01
                        I. Auxiliar o inspetor sanitário durante as inspeções em estabelecimentos de produção e de comercialização de produtos e serviços submetidos á vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados e de ambientes do trabalho;
                        II. Executar, sob o comando e supervisão do inspetor sanitário, coletas de produtos de interesse da vigilância sanitária;
                        III. Apoiar administrativamente as atividades de fiscalização;
                        IV. Executar atividades de fiscalização em eventos municipais, sob o comando e supervisão do Inspetor Sanitário;
                        V. Participar da elaboração dos relatórios das inspeções, fiscalizações e outras ações pertinentes ás atividades de vigilância sanitária;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
III. 02 - CLASSE: ATENDENTE EM SAÚDE ANIMAL - NF- 02
                        I. Organizar e cuidar de todo sistema de abate e entrega em conformidade ás normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental;
                        II. Fiscalizar a comercialização de carnes e derivados de animais no Município;
                        III. Monitorar a saúde animal no Município;
                        IV. Cuidar da limpeza do matadouro municipal para mantê-lo sempre em ótimas condições;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
III. 03 - CLASSE: ALXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO - NF - 03
                        I. Redigir correspondência e expedientes de rotina, geralmente padronizados;
                        II. Examinar processos e papéis avulsos e dar informações sumárias;
                        III. Fazer e conferir cálculos aritméticos segundo critérios já definidos;
                        IV. Escriturar livros e fichas, e fazer síntese de assuntos;
V. Preencher guias, requisições, conhecimentos e outros impressos;
                        VI. Selecionar, classificar e arquivar documentos;
                        VII. Conferir serviços executados na unidade;
                        VIII. Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
                        IX. Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvam conhecimento das atribuições da unidade;
                        X. Executar trabalhos de datilografia e digitação;
                        XI. Atender o público em geral;
                        XII. Desempenhar tarefas afins.
III. 04 - CLASSE: ALXILIAR DE COMUNICAÇÃO - NF - 04
                        I. Receber, prestar informações ao público;
                        II. Receber, protocolar e encaminhar expedientes;
                        III. Efetuar ligações telefônicas internas e externas;
                        IV. Providenciar ligações interurbanas;
                        V. Prestar informações relacionadas com a unidade;
                        VI. Identificar defeitos nos aparelhos telefônicos, ou na mesa, e providenciar os reparos necessários;
                        VII. Organizar listas de endereços telefônicos de interesse da prefeitura;
                        VIII. Zelar pela limpeza e conservação da mesa telefônica e do trabalho;
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
X. 05 - CLASSE: ALXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - NF - 05
                        I. Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde;
                        II. Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados;
                        III. Preparar e organizar instrumental e materiais necessários;
                        IV. Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista e/ou o THD nos procedimentos clínicos;
                        V. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
                        VI. Organizar a agenda clínica;
                        VII. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
                        VIII. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
III. 06 - CLASSE: AUXILIAR DE CONTABILIDADE - NF - 06
                        I. Receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de análise e contabilização de despesas;
                        II. Efetuar registros simples de natureza contábil;
                        III. Auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
                        IV. Auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil;
                        V. Preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil;
                        VI. Auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias;
                        VII. Operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética, VIII Auxiliar na conferência de mapas e registros;
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
III. 07 - CLASSE: AUXILAR/TEC. EM ENFERMAGEM - NF - 07
                        I. Realizar curativos diversos;
                        II. Preparar pacientes para exames e operações cirúrgicas e auxiliar médicos e enfermeiros;
                        III. Aplicar injeções;
                        IV. Tomar o pulso e a temperatura, medir a pressão arterial;
                        V. Ministrar medicamentos e alimentos aos enfermos, de acordo com as prescrições médicas e observar as reações dos pacientes após as medicações;
                        VI. Recolher material destinado a exame de laboratório;
                        VII. Anotar em impressos próprios e boletins médicos os resultados de exames e os medicamentos ministrados, comunicando a médicos e enfermeiros as alterações surgidas e observações pessoais;
                        VIII. Aplicar banhos de luz;
                        IX. Auxiliar na preparação de salas para intervenções cirúrgicas e cuidar da esterilização do material e dos instrumentos a serem utilizados nesses trabalhos e nos de enfermagem;
                        X.  Cuidar da higiene pessoal, do repouso e da vigilância de doentes, observar e auxiliar na manutenção da limpeza das salas de operações e enfermarias;
                        XI. Colocar e retirar aparelhos sanitários móveis;
                        XII. Receber e registrar pacientes em hospitais e ambulatórios e executar tarefas correlatas de escritório;
                        XIII. Executar tarefas de enfermagem com destreza e dentro das normas: vacinação, curativo, esterilização, atendimento de urgência;
                        XIV. Participar de trabalhos educativos com a comunidade;
                        XV. Participar de grupos terapêuticos com a equipe de saúde;
                        XVI. Atender a população com disponibilidade, envolvimento e empenho para resolução de problemas;
                        XVII. Prestar os primeiros atendimentos até que se comunique o médico;
                        XVIII. Desempenhar tarefas afins.
III. 08 - CLASSE: AUXILIAR DE MATERIAL - NF - 08 
                        I. Receber e conferir o material adquirido;
                        II. Controlar a entrada, entrega e a saída de material, mediante notas e requisições;
                        III. Guardar o material nas prateleiras ou depositos e mantê-los anumados e limpos;
                        IV. Registrar o material recebido, acertando e conferindo notas com a ordem de fornecimento;
                        V. Extrair notas de entrega de material;
                        VI. Preparar e dar baixa nas etiquetas de prateleiras;
VII. Auxiliar no inventário e na elaboração de balancetes de material estacado;
                        VIII. Preparar os documentos que são encaminhados a unidade centralizadora de compras;
                        IX. Efetuar lançamentos e registros de material e controlar os saldos;
                        X. Selecionar, classificar e arquivar documentos;
                        XI. Executar trabalhos de datilografia;
                        XII. Substituir o técnico de material nos seus impedimentos;
                        Xlll. Desempenhar tarefas afins.
III. 09 - CLASSE: SERVENTE CONTÍNUO - NF - 09
                        I. Receber, relacionar e entregar processos, cartas, telegramas, fax, guias e documentos diversos, em setores de trabalho, domicílios, bancos correio e estabelecimentos comerciais, colhendo recibo, quando necessário;
                        II. Distribuir e recolher folhas de presença;
                        III. Atender telefonemas, receber recados e prestar ao público informações simples;
                        IV. Pesar, selar e expedir correspondências e pequenos volumes;
                        V. Fazer e servir café nos setores de trabalho e preparar lanches;
                        VI. Auxiliar na mudança de móveis e utensílios;
                        VII. Limpar e conservar instalações sanitárias, portas, vidros, azulejos, ladrilhos e pisos;
                        VIII. Auxiliar na embalagem e expedição de medicamentos, impressos e outros materiais;
                        IX. Remover lixos e detritos;
                        X. Desempenhar tarefas afins.
III.10 - CLASSE: AUXILIAR DE TRIBUTAÇÃO - NF - 10
                        I. Atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias;
                        II. Emitir guias e expedir certidões;
                        III. Receber, conferir e classificar documentos contábeis de prestações de contas, e de análise e contabilização de despesas;
                        IV. Efetuar registros simples de natureza contábil;
                        V. Auxiliar na escrituração de livros ou fichas contábeis e diversos;
                        VI. Auxiliar na preparação e conferência de balancetes de movimento contábil;
                        VII. Preparar e preencher a máquina fichas de lançamento contábil;
                        VIII. Auxiliar no controle e na contabilização de contas bancárias;
                        IX. Operar com máquina de contabilidade para escrituração analítica ou sintética;
                        X. Auxiliar na conferência de mapas e registros;
                        XI. Fiscalizar atividades do comércio, da indústria e postura;
                        XII. Atender o contribuinte e orientá-lo no tocante à observância as normas tributárias.
                        XIII. Emitir notificações, guias e expedir certidões;
                        XIV. Desempenhar tarefas afins;
III. 11. CLASSE: AUXILIAR DOE REPETIDOR DE TV - NF - 11
                        I. Auxiliar na confecção de instalações elétricas;
                        II. Auxiliar na localização e reparação defeitos em sistemas eletrônicos da estação repetidora de TV;
                        III. Relacionar e controlar o material necessário aos serviços a executar;
                        IV. Desempenhar tarefas afins.
II. 12. CLASSE: OPERADOR DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SAÚDE - NF - 12
                        I. Transformar o programa definido em linguagem interpretada pela máquina;
                        II. Conferir resultados e submetê-los ao analista de sistemas;
                        III. Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento de rotinas;
IV. Efetuar a orientação e inspeção nos terminais;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
IV - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE - NE
IV. 01 - CLASSE: AJUDANTE DE OBRAS - NE - 01
                        I. Demolir edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas;
                        II. Preparar canteiros de obras, limpando a área e compactando solos;
                        III. Efetuar manutenção de primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos;
                        IV. Realizar escavações e preparar massa de concreto e outros materiai;
                        V. Executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos logradouros públicos, roçaduras e capinas de estradas vicinais, apontamento e andagem de ferramentas, ajudantes de bombeiro, eletricistas, mecânicos;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
IV - 02 - AJUDANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - NE - 02
                        I. executar tarefas elementares, tanto pertinentes à classe de Ajudante de Serviços Gerais, como de Ajudante de Obras.
IV. 03 - CLASSE: AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS - NE - 03
                        I. Desempenhar serviços nos prédios públicos municipais, tais como:
             ✓ Varrer, raspar e encerar assoalhos;
             ✓ Lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
                        ✓ Manter a higiene das instalações sanitárias;
                        ✓ Zelar pela boa ordem e limpeza do maienal didático;
                        ✓ Colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
                        ✓ Cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências do setor.
                        II. Desempenhar tarefas afins.
IV. 04 - CLASSE: CALCETEIRO - NE - 04
                        I. Confeccionar e recompor a pavimentação de tipo poliédrica e outras que exijam mão-de-obra especializada;
                        II. Desempenhar tarefas afins.
IV. 05 - CLASSE: COVEIRO - NE - 05
                        I. Capinar todas as áreas pertencentes ao cemitério;
                        II. Preparar as sepulturas, mediante autorização oficial;
                        III. Zelar pela manutenção da limpeza das demais dependências;
                        IV. Desempenhar tareias afins.
IV. 06 - CLASSE: GARI - NE - 06
                        I. Executar tarefas elementares, sem complexidade, tais como capina e varredura dos logradouros públicos, apontamento e andagem de ferramentas;
                        II. Desempenhar tarefas afins.
IV. 07 - CLASSE: LAVADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS - NE - 07
                        I. Executar a lavagem de veículos e máquinas;
                        II. Executar serviços de recuperação de pneus, rodas e afins da frota de veículos e máquinas;
                        III. Zelar pela manutenção da limpeza das dependências da oficina;
                        IV. Desempenhar tarefas afins
IV. 08 - CLASSE: MAGAREFE - NE - 08
                        I. Executar tarefas de manutenção do matadouro;
                        II. Supervisionar e coordenar o abate no matadouro;
                        III. Desempenhar tarefas afins.
IV. 09 - CLASSE: MECÂNICO DE AUTOS - NE - 09
                        I. Desmontar e desamassar lataria e demais equipamentos dos veículos;
                        II. Confeccionar pinos de centro, roldanas, arruelas e buchas para dínamo e motor de arranque, parafusos e porcas diversas;
                        III. Embuchar dínamos e de motores de arranque;
                        IV. Examinar, desmontar, reparar e montar motores de explosão, caixas de câmbio e diferenciais de veículos e tratores e instalações elétricas e hidráulicas;
                        V. Substituir peças quebradas ou desgastadas, que prejudicam o bom funcionamento de máquinas;
                        VI. Localizar e reparar defeitos em distribuidores, carburadores, direção e motores, e regular ou trocar sistema de freios;
                        VII. Tornar peças e ajustá-las as máquinas a que pertencem;
                        VIII. Engraxar e lubrificar veículos, máquinas e aparelhos de natureza diversa;
                        IX. Orientar e fiscalizar as tarefas que eventualmente são executadas por auxiliares;
                        X. Experimentar veículos depois de reparados;
                        XI. Relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
                        Xll. Elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
                        XIII. Desempenhar tarefas afins.
IV. 10 - CLASSE: MOTORISTA CARTEIRA "D" - NE - 10
                        I. Dirigir ambulância cuidando do transpone de pacientes;
                        II. Dirigir veículos do tipo passageiros, ambulância e carga;
                        III. Registrar a utilização dos veículos em formulários próprios e cuidar da conservação e manutenção dos veículos;
                        IV. Garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez e urbanidade;
                        V. Cuidar do transporte de pacientes e/ou mercadorias;
                        VI. Buscar medicamentos nos locais determinados, se responsabilizando pela entrega em tempo no setor de saúde;
                        VII. Fazer o encaminhamento das correspondências e entregar a segunda via com protocolo na Secretaria de Saúde;
                        VIII. Realizar outras atividades afins no setor de Saúde.
IV. 11 - CLASSE: MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - NE - 11
                        I. Transportar pacientes ou servidores ao Município;
                        II. Auxiliar nos primeiros socorros a pacientes dentro da ambulância, bem como locomovê-lo nas macas para o interior de hospitais;
                        III. Dirigir automóvel, caminhão, camioneta, jeep e ambulância, dentro ou fora do perímetro urbano e suburbano;
                        IV. Cuidar da manutenção do veículo e fazer-lhe pequenos reparos;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
IV. 12 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES - NE - 12
                        I. Conduzir trator agrícola e outros equipamentos;
                        II. Executar destocamentos, aragens "gradagens", adubações, plantios, capinas, irrigações, colheitas e roçadeiras, com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
                        III. Zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
                        IV. Montar e desmontar implementos;
                        V. Atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
IV. 13 - CLASSE: OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS - NE - 13
                        I. Realizar aberturas de ruas, estradas, procedendo a terraplenagem, desmontes, aterro, cones e nivelamentos "gardes", solidificação de asfalto e calçamento poliédrico;
                        II. Executar destocamentos, aragens "gradagens”, adubações, plantios, capinas, irrigações e colheitas com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
                        III. Zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo, limpeza, lubrificação e abastecimento;
                        IV. Montar e desmontar implementos;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
IV. 14 - CLASSE: PEDREIRO - NE - 14
                        I. Assentar tijolos, blocos, passeios, manilhas e outros;
                        II. Confeccionar lajes, colunas, vigas, reboco, passeios, meio-fio, bueiros e outros;
                        III. Distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que foram executadas sob seu comando;
                        IV. Relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
                        V. Desempenhar tarefas afins.
IV. 15 - CLASSE: SOLDADOR - NE - 15
                        I. Executar serviço de solda em peças ou estrutura metálica;
                        II. Assentar grades, portões, telas;
                        III. Zelar, limpar, guardar e conservar o material utilizado;
                        IV. Relacionar e controlar o material necessário a execução do serviço;
                        V. Elaborar relatórios das tarefas executadas e do material gasto;
                        VI. Desempenhar tarefas afins.
IV. 16 - CLASSE: VIGIA - NE -16
                        I. Rondar prédios, depósitos de materiais ou áreas pré-determinadas, para evitar furtos, roubos, incêndios e depredações;
II. Percorrer as dependências internas, apagando luzes, fechando torneiras e desligando aparelhos;
                        III. Abrir e fechar portas e portões, responsabilizando-se pelas chaves;
                        IV. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e acompanhar visitas dentro de horários estabelecidos;
                        V. Vistoriar linhas de transmissão de energia elétrica, a fim de fiscalizar seu estado de conservação, localizar defeitos, repará-lo ou comunicá-los a eletricistas encarregados de sua reparação;
                        VI. Investigar anormalidades, tomando as providências que o caso exigir;
                        VII. Receber e transmitir recados;
                        VIII. Desempenhar tarefas afins.
IV - 17 - CLASSE: MARCENEIRO - NE - 17
                        I - Confeccionar móveis, tal como mesa, balcão, cadeiras, estantes, quadros e outros;
                        II - selecionar a madeira destinada ao fabrico de móveis, esquadrias, armações e outros;
                        III - proceder a sua serração, aparelhamento, torneamento e entalhe, utilizando ferramentas e máquinas manuais e elétricas;
                        IV - montar peças e executar o seu acabamento;
                        V - reparar e reformar móveis e outras peças de madeira;
                        VI - distribuir, orientar e fiscalizar a execução de tarefas que eventualmente foram executadas sob seu comando;
                        VII - relacionar e controlar o material necessário ao serviço a executar;
                        VIII - desempenhar tarefas afins.
ANEXO VII
                        VI - OUADRO DO MAGISTÉRIO
PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO - CÓDIGO - MD
1 - DIRETOR I - MD - 01
                        I. Coadjuvar o diretor na administração do estabelecimento;
                        II. Responder pela direção do educandário, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor;
                        III. Orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;
                        IV. Orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;
                        V. Superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;
                        VI. Zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento;
                        VII. Desempenhar tarefas afins.
2 - DIRETOR II - MD - 02
                        I. Planejar o trabalho do ano letivo com o concurso do corpo docente;
                        II. Organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;
                        III. Organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;
                        IV. Designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os professores;
                        V. Designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério;
                        VI. Distribuir as classes entre orientadores e supervisores;
VII. Promover reuniões de pais e mestres;
                        VIII. Promover e supervisionar a organização das atividades extra-curriculares do estabelecimento;
                        IX. Supervisionar o trabalho das orientadoras, supervisores e professores especializados;
                        X. Promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, caixa Escolar e Cantina;
                        XI. Receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de seu emprego;
                        XII. Manter atualizados os livros de escrituração escolar;
                        XIII. Providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego;
                        XIV. Convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
                        XV. Controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com a orientadora e supervisores;
                        XVI. Fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;
                        XVII. Comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;
                        XVIII. Desempenhar tarefas afins. 
PROVIMENTO EFETIVO         
I - ÁREA DE PEDAGOGIA - CÓDIGO - NSM
01. I.. CLASSE: PROFESSOR - NSM - 01
                        I. Atuar na educação infantil e no ensino fundamental;
                        II. Reger classe de ensino pré-primária;
                        III. Monitorar crianças de 0 a 3 anos em creches;
                        IV. Auxiliar nos trabalhos de matrícula;
                        V. Preparar e ministrar aulas teóricas e práticas de acordo com programas adotados e horários pré-estabelecidos;
                        VI. Avaliar o aproveitamento dos alunos através de observação direta, trabalhos práticos, exercícios e provas;
                        VII. Manter a disciplina da classe;
                        VIII. Confeccionar o material necessário a ilustração das aulas;
                        IX. Fazer exposições dos trabalhos realizados pelos alunos;
                        X. Organizar fichas de observação de cada aluno;
                        XI. Aplicar e corrigir as provas parciais e finais e avaliar os resultados;
                        XII. Informar sobre a vida escolar dos alunos; providenciar o material didático necessário ás aulas;
                        XIII. Orientar a organização de grêmios literários e recreativos;
                        XIV. Fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
                        XV. Manter atualizada a escrituração escolar;
                        XVI. Participar das reuniões pedagógicas e administrativas, convocadas por autoridade escolar;
                        XVII. Participar da organização de comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas realizadas pelo estabelecimento;
                        XVIII. Organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
                        XIX. Registrar a frequência dos alunos às aulas;
                        XX. Escriturar diários de classe, livros e boletins;
                        XXI. Manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
                        XXII. Participar de reuniões do corpo docente;
                        XXIII. Colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
                        XXIV. Participar de bancas examinadoras, quando convocado pelo diretor;
                        XXV. Desempenhar tarefas afins.
I. 02. CLASSE: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - NSM - 02
                        I. Promover a educação física dos (as) alunos (as)
                        II. Participar das atividades educacionais e comunitárias da escola;
                        III. Manter a disciplina dos alunos;
                        IV. Confeccionar o material necessário á ilustração das aulas;
                        V. Organizar fichas de observação de cada aluno;
                        VI. Informar sobre a vida escolar dos alunos, providenciar o material didático necessário às aulas;
                        VII. Orientar a organização de grêmios literários e recreativos;
                        VIII. Fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
                         IX. Manter atualizada a escrituração escolar;
                         X. Participar das reuniões pedagógicas e administrativas, convocadas por autoridade escolar;
                        XI. Participar da organização de comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas, realizadas pelo estabelecimento;
                        XII. Organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
                        XIII. Registrar a frequência dos alunos às aulas;
                        XIV. Escriturar diários de classe, livros e boletins;
                        XV. Manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
                        XVI. Participar de reuniões do corpo docente;
                        XVII. Colaborar na preservação da ordem do estabelecimento;
                        XVIII. Participar de bancas examinadoras, quando convocado pelo diretor;
                        XIX. Desempenhar tarefas afins.
I. 03 - CLASSE: ESPECIALISTA - NSM - 03
                        I. Elaborar, acompanhar e avaliar projetos de treinamento;
                        II. Estudar a adequação de programas e currículos;
                        III. Proporcionar orientação pedagógica a instrutores e desenvolver metodologias e instrumentos para a avaliação do processo educacional através de acompanhamento pedagógico;
                        IV. Desenvolver novos métodos e técnicas educacionais, adaptando-os aos objetivos do treinamento de pessoal;
                        V. Proporcionar assistência técnica na elaboração de instrumentos de avaliação e conhecimentos dentro de processos educacionais ou seletivos;
                        VI. Desempenhar as funções típicas do orientador e supervisor;
                        VII. Desempenhar tarefas afins.
PROVIMENTO EFETIVO - AREA DE APOIO
II - GRUPO DA AREA DE APOIO
II. 01 - CLASSE: AUXILIAR ESCOLAR - NMM-01
                        I. Preencher formulários e manter fichários e pastas atualizados;
II. Organizar e expedir correspondência;
                        III. Substituir o secretário escolar, eventualmente;
                        IV. Desempenhar tarefas afins.
II. 02. CLASSE: SECRETÁRIO ESCOLAR - NMM - 02
                        I. Organizar e manter em dia fichários e livros, referentes a vida escolar dos alunos, bem como, boletins de frequência e aproveitamento;
                        II. Proceder à matricula dos alunos no inicio de cada ano, conferindo documentos e registrando dados;
                        III. Expedir e receber guias de transferência;
                        IV. Redigir atas, cartas, ofícios, avisos e outros documentos;
                        V. Preencher certificados de conclusão de curso;
                        VI. Apurar a frequência dos servidores do estabelecimento e fazer folhas de pagamento;
                        VII. Desempenhar tarefas afins.
II - 04 -  CLASSE: CANTINEIRO ESCOLAR - NEM - 01
                        I - Preparar a merenda dos alunos;
                        II - observar a orientação do nutricionista ou do Diretor, quanto ao Cardápio;
                        III - varrer, Iavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhames;
                        IV - manter absoluta higiene nas instalações da cantina;
                        V - zelar pela conservação e limpeza do material da cantina;
                        VI - preparar salgados, doces, canjicas, quentão e outros, nos dias de festas do estabelecimento;
                        VII - desempenhar tarefas afins.
II. 03 - CLASSE: SERVENTE ESCOLAR - NEM - 01
                        I. Varrer, raspar e encerar assoalhos;
                        II. Lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
                        III. Manter a higiene das instalações sanitárias;
                        IV. Limpar as salas antes do inicio das aulas;
                        V. Zelar pela boa ordem e limpeza do maienal didático;
                        VI. Colaborar na disciplina dos escolares nos corredores, nos recreios e na entrada e saída das aulas;
                        VII. Prestar assistência especial aos alunos que durante o período de aulas se ausentarem das classes;
                        VIII. Colaborar na Limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
                        IX. Dar sinal para o início e término das aulas;
                        X. Comparecer a reuniões, quando convocado pelo diretor;
                        XI. Receber e transmitir recados;
                        XII. Preparar os alimentos da merenda escolar;
                        XIII. Cuidar de hortas, jardins, quadras de esportes e demais dependências da escola;
                        XIV. Desempenhar tarefas afins.
                                               ANEXO VIII
                        ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DO PSF
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES:
                        I. Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas;
                        II. Identificar os problemas de saúde e situações de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta;
                        III. Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde;
                        IV. Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida.
                        V. Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criação de vínculo de confiança, de afeto, de respeito;
                        VI. Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento;
                        VII. Resolver os problemas de saúde do nível de atenção básica;
                        VIII. Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra-referência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar;
                        IX. Prestar assistência integral à população adstrita, respondendo á demanda de forma contínua e racionalista;
                        X. Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde;
                        XI. Promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfretamento conjunto dos problemas identificados;
                        XII. Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania, de direitos à saúde e suas bases legais;
                        XIII. Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselho locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde;
                        XIV. Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde;
                        XV. Desempenhar tarefas afins.
I - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE - PSF/NS
I. 01. CLASSE: ODONTÓLOGO DO PSF - PSF/NS - 01
                        I. Realizar diagnóstico com a finalidade de obter o perfil epidemiológico para o planejamento e a programação em saúde bucal;
                        II. Realizar os procedimentos clínicos da Atenção Básica em saúde bucal, incluindo atendimento das urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais;
                        III. Realizar a atenção integral em saúde bucal (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) individual e coletiva a todas as famílias, a indivíduos e a grupos específicos, de acordo com planejamento local, com resolubilidade;
                        IV. Encaminhar e orientar usuários, quando necessário, a outros níveis de assistência, mantendo sua responsabilização pelo acompanhamento do usuário e o segmento do tratamento;
                        V. Coordenar e participar de ações coletivas voltadas à promoção da saúde e à prevenção de doenças bucais;
                        VI. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da Equipe de Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
                        VII. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente do THD, ACD e ESF;
                        VIII. Realizar supervisão técnica do THD e ACD;
                        IX. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
                        X. Desempenhar tarefas afins.
I. 02. CLASSE: MÉDICO DO PSF - PSF/NS - 02
                        I. Realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
                        II. Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domícilio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
                        III. Realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins de diagnósticos;
                        IV. Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando fluxos de referência e contra-referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
                        V. Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo acompanhamento do usuário;
                        VI. Contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de Enfermagem, ACD e THD;
                        VII. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF;
                        VIII. Desempenhar tarefas afins.
I. 03. CLASSE: ENFERMEIRO - PSF/NS - 03
                        I. Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
                        II. Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e Educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções;
                        III. Facilitar a relação entre os profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada;
                        IV. Realizar consultas e procedimentos de enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário, no domicílio e na comunidade;
                        V. Solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão;
                        VI. Organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS;
                        VII. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
                        VIII. Desempenhar tarefas afins.
II - GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - PSF/NM
II. 01. CLASSE: TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO PSF - PSF/NM - 01
                        I. Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
                        II. Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe;
                        III. Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequando funcionamento da USF;
                        IV. Desempenhar tarefas afins.
II. 02. CLASSE: AUXILIAR DE CONS. ODONTOLÓGICO DO PSF - PSF/NM - 02
                        I. Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumento utilizados;
                        II. Sob supervisão do cirurgião dentista ou do THD, realizar procedimentos educativos e preventivos aos usuários, individuais ou coletivos, como evidenciação de placa bacteriana, escovação supervisionada, orientações de escovação, uso de fio dental;
                        III. Preparar e organizar o instrumental e materiais (sugador, espelho, sonda, etc.) necessários para o trabalho;
                        IV. Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos (trabalho a quatro mãos);
                        V. Agendar o paciente e orientá-lo ao retorno e á preservação do tratamento;
                        VI. Acompanhar e desenvolver trabalhos com a equipe de Saúde da Família no tocante a saúde bucal;
                        VII. Desempenhar tarefas afins.
III - GRUPO DE NÍVEL FUNDAMENTAL DE ESCOLARIDADE - PSF/NF
III. 01. CLASSE: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PSF/NF - 01
                        I. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
                        II. Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro área;
                        III. Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
                        IV. Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados;
                        V. Orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis;
                        VI. Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
                        VII. Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;
                        VIII. Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria n° 44/GM, de 3 de janeiro de 2002.
                        IX. Desempenhar tarefas afins.
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DO PROGRAMA DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
III. 01. CLASSE: AGENTE EPIDEMIOLÓGICO - PCD/NF - 01
                        I. Desenvolver atividades que permite reunir a informação indispensável para conhecer, a qualquer momento, o comportamento ou história natural das doenças, bem como detectar ou prever alterações de seus fatores condicionantes, com o fim de recomendar oportunamente, sobre bases firmes, as medidas indicadas e eficientes que levem à prevenção e ao controle de determinadas doenças;
                        II. Realizar investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos á saúde;
                        III. Desempenhar tarefas afins.
ANEXO IX
 
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI
01. CLASSE : MONITOR - PETI/NF - 01
                        I. Atuar na educação infantil e no ensino fundamental;
                        II. Monitorar crianças;
                        III. Auxiliar nos trabalhos de matrícula;
                        IV. Preparar e ministrar aulas teóricas e práticas de acordo com programas adotados e horários pré-estabelecidos;
                        V. Avaliar o aproveitamento dos alunos através de observação direta, trabalhos práticos, exercícios;
VI. Manter a disciplina da classe;
                        VII. Confeccionar o material necessário à ilustração das aulas;
                        VIII. Fazer exposições dos trabalhos realizados pelos alunos;
                        IX. Informar sobre a vida escolar dos alunos; providenciar o material didático necessário ás aulas;
                        X. Orientar a organização de grêmios literários e recreativos;
                        XI. Fiscalizar a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
                        XII. Manter atualizada a escrituração escolar;
                        XIII. Participar das reuniões pedagógicas e administrativas, convocadas por autoridade escolar;
                        XIV. Participar da organização de comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas, realizadas no Município;
                        XV. Organizar excursões, exposições, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino;
                        XVI. Registrar a frequência dos alunos às aulas;
                        XVII. Manter a disciplina dos alunos na sala de aula;
                        XVIII. Colaborar na preservação da ordem do estabelecimento
                        XIX. Desempenhar tarefas afins.
02 CLASSE : FAXINEIRO – PETI/NE - 01
                        I. Varrer, raspar e encerar assoalhos;
                        II. Lavar ladrilhos, azulejos, pisos, vidraças e vasilhame;
                        III. Manter a higiene das instalações sanitárias;
                        IV. Limpar as salas antes do início das aulas;
                        V. Zelar pela boa ordem e limpeza do material didático;
                        VI. Colaborar na disciplina dos escolares nos corredores, nos recreios e na entrada e saída das aulas;
                        VII. Prestar assistência especial aos alunos que durante o período de aulas se ausentarem das classes;
                        VIII. Colaborar na limpeza e ornamentação do estabelecimento, em dias de festa;
                        IX. Dar sinal para o início e término das aulas;
                        X. Comparecer a reuniões, quando convocado pelo Monitor;
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 25 DE OUTUBRO DE 2022 Altera a Lei Complementar 132, de 22 de março de 2019, e dá outras providências. 25/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 22 DE JANEIRO DE 2020 “CRIA MAIS UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 057/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, 22 DE JANEIRO DE 2020 “CRIA MAIS DOIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM/ESF, MAIS UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 132/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 22 DE JANEIRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE O DESDOBRAMENTO DE SECRETARIA MUNICIPAL; EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO; ALTERA ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 132/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, 23 DE SETEMBRO DE 2019 EXTINGUE UM CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E UM DE FONOAUDIÓLOGO, TODOS DE PROVIMENTO EFETIVO E UM CARGO DE PROCURADOR ADJUNTO, DE PROVIMENTO COMISSIONADO; CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; AMPLIA A QUANTIDADE DOS CARGOS EFETIVOS DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE, DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL/ESF, DE CUIDADOR, DE TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM/ESF E DE VIGIA; ALTERA O SIMBOLO DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL; AMPLIA E ALTERA O SÍMBOLO DE VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURIDICO; E AMPLIA A QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DE CHEFE DE SETOR/DEPARTAMENTO, DE CHEFE DE SECRETARIA E DE ASSESSOR ENCARREGADO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/09/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, 22 DE JANEIRO DE 2020 CONCEDE REVISÃO GERAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”. 22/01/2020
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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, 18 DE FEVEREIRO DE 2013 Consolida a legislação do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores públicos municipais de Candeias e dá outras providências. 18/02/2013
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