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LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 15 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Aposentadoria
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
22/01/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 93
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/02/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 131
O povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de CANDEIAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 Art 1ºFica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Candeias, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

 Art 2ºO RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, compreendendo Aposentadorias e Pensões, bem como normatizar o conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários

 Art 3ºSão beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capitulo.

Seção I
Dos Segurados

 
 Art 4ºSão segurados do RPPS:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo;
III - os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente. de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se. obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º Na hipótese de licita acumulação remunerada de cargos efetivos o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 17, § 1º.
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vinculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

 Art 5ºO servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, e
IV - durante o afastamento do pais por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único: O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

 Art 6ºO servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 Art 7ºA perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

Seção II
Dos Dependentes

 Art 8ºSão beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais, ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada, vivendo debaixo do mesmo teto por mais de 02(dois) anos, comprovados através de termos de responsabilidade testemunhas declaração de imposto de renda e outros documentos.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do § 3º, houver a apresentação do termo de tutela.
§ 5° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

 Art 9ºA perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade:
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que. em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria: ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos: e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, ou
b) pelo falecimento
Seção III 
Das Inscrições

 
 Art 10A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.

 Art 11Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III
Da Unidade Gestora

 Art 12Fica reestruturado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS - PREVICAN, Órgão Autárquico, com autonomia administrativa e financeira, de acordo com o art. 71 da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, que tem por objetivo garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único: Caberá ao PREVICAN, mencionado no caput o gerenciamento do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de Aposentadoria e Pensões.

CAPÍTULO IV
Do Custeio
Seção I
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

 Art 13São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14.34% (quatorze vírgula trinta e quatro por cento) sobre o valor de remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V - os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art 201 da Constituição Federal;
VI - os valores aportados pelo Município.
VII - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII - As contribuições enumeradas nos parágrafos 2º e 4º do artigo 17 e art. 18.
IX - quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo Único: Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS


Art. 13. São fontes de financiamento do plano de custeio da RPPS as seguintes receitas:
I – o produto de arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II – o produto de arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
III - o produto de arrecadação da contribuição do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivale a 22% (vinte e dois por cento) sendo:
a) 11% (onze por cento) referente à contribuição patronal e;
b) 11% (onze por cento) referente ao aporte do reequilíbrio atuarial. 
IV – as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V – os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9° do art. 201 da Constituição Federal;
VI – as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VII – as contribuições enumeradas nos §§ 2° e 4° dos arts. 17 e 18;
VIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Parágrafo único. Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os beneficiários do RGPS. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 131, 19 DE FEVEREIRO DE 2019)

 Art 14O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º A alíquota de responsabilidade do Município, prevista no art 13. III deverá ser revista, caso modifique, em conformidade com a reavaliação atuarial anual através de projeto de Lei encaminhado ao Legislativo Municipal
§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 Art 15As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma especifica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Fundo, vedado a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

 Art 16A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Seção II
Da Base de Cálculo das Contribuições

 Art 17Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:

I - as diárias para viagens.
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxilia-creche:
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade e noturno.
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 75, desta lei; e
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de trabalho extraordinário;
XI - valor pago referente a 1/3 de férias;
XII - outras parcelas, gratificações, incentivos, cujo caráter indenizatório esteja definido em lei, sem menção de incorporação ao vencimento, caracterizando vantagens temporárias.
§ 1º O segurado ativo poderá optar expressamente pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, trabalho extraordinário, gratificações, incentivos, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 43, 44, 45, 46, 47 e 69, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 76 e § 2º art. 40 da CF/1988.
§ 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença. Os aposentados e pensionistas, contribuirão sobre o valor da gratificação natalina ou abono anual que supere o limite do teto máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º O Município contribuirá referente a parte patronal sobre o valor pago a título de auxílio-doença e maternidade, repassando o valor devido ao RPPS durante o afastamento do servidor.
§ 5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 75 desta lei.
§ 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei. relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderado os descontos.
§ 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

 Art 18Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas á competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no parágrafo único do art. 19.

 Art 19Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 13 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, no dia 10(dez) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem Coincidindo com feriados e finais de semana, o recolhimento deverá acontecer no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo único: O não repasse das contribuições destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice nacional de preço ao consumidor (INPC), além de juros de 0.5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2.0% (dois por cento).

 Art 20Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.

Seção III
Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados.

 Art 21Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, somado as parcelas de acordo com o §1°, art. 17 se houve opção pela inclusão destas

 Art 22Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsidio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade.
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

 Art 23Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular

 Art 24O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, ou subsidio pelo Município, poderá optar por contribuir para o RPPS, com as parcelas equivalentes á contribuição do Ente e a contribuição do servidor, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§ 1º A contribuição deverá ser recolhida em guia própria, junto ás agências bancárias indicadas pelo PREVICAN, no dia 10(dez) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem. Coincidindo com feriados e finais de semana, o recolhimento deverá acontecer no primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º Não será aceito o pagamento da contribuição citada no §1° de forma intempestiva.
§ 3º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

 Art 25O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 43, 44, 45, 46, 47 e 69. respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º do art. 76 e §2°, art 40 da CF de 1988.

Seção IV
Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

 Art 26As receitas de que trata o art. 13, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada á manutenção do regime, respeitado o disposto no art 6º, da Lei Federal n° 9 717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º O valor anual da taxa de administração é de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração paga aos servidores ativos e os proventos e pensões pagas aos segurados e dependentes do RPPS no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do PREVICAN.
§ 2º O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários

CAPÍTULO V
Da Organização Administrativa do RPPS

 
 Art 27Fica instituído o CMP - Conselho Municipal de Previdência, o Comitê de Investimentos e uma Diretoria Executiva no Instituto de Previdência Social do Município de Candeias-PREVICAN.
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência

 
 Art 28O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação e fiscalização colegiada, composto pelos seguintes membros, nomeados através de portaria pelo Prefeito Municipal, com mandato de três anos, admitidos uma única recondução:

I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos segurados ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do CMP e respectivos suplentes serão indicados da seguinte forma:
I - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
II - Os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas serão indicados pelo sindicato ou associação correspondente
§ 3º O Presidente do CMP, que terá o voto de qualidade, será eleito entre os membros do Conselho na primeira reunião, assim como o Secretário.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Previdência é gratuito e se constitui em serviço público relevante, pelo que não será remunerado
§ 5º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Sub-Seção I
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Previdência

 
 Art 29O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por. pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;
§ 1º Das reuniões do CMP. serão lavradas atas em livro próprio pelo Secretário.
§ 2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de quatro membros.
§ 3º Incumbirá a Diretoria Executiva proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

Sub-Seção II
Da Competência do Conselho Municipal de Previdência

 
 Art 30Compete ao CMP:

I - aprovar as normas e as diretrizes gerais do RPPS.
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS.
III - aprovar a estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS,
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de assessorias. auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do RPPS, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo PREVICAN;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - dar parecer sobre balanços, prestações de contas anuais e balancetes mensais;
XIII - aprovar as contas a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XIV - solicitar se necessário a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados as informações relativas à gestão do RPPS;
XVI - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
XVII - comunicar por escrito á Diretoria Executiva as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades
XVIII - aprovar juntamente com o comitê e responsáveis a Política de Investimentos do Instituto para o próximo exercício fiscal;
XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras.
Seção II 
Do Comitê de Investimentos

 
 Art 31O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros efetivos, nomeados por ato administrativo do Prefeito Municipal, devendo ser pessoa física vinculada ao Poder Executivo ou à unidade gestora do PREVICAN, sendo todos servidores titulares de cargos efetivos ou de livre nomeação e exoneração, conforme os termos da Portaria MPS/GM n° 519, de 24 de agosto de 2011 e Portaria MPS n° 170, de 25 de abril de 2012.

 Art 32O Comitê terá a seguinte composição:
I - O Diretor Geral do PREVICAN;
II- O Presidente do Conselho Municipal de Previdência;
III- O Tesoureiro
Parágrafo único: O Comitê de Investimentos terá um Presidente escolhido entre seus membros em primeira reunião, que terá a incumbência de coordenar as reuniões e demais ações correlatas.
Sub-Seção I
Da competência do Comitê de Investimentos

 
 Art 33O Comitê de Investimentos, é um órgão que tem como competência, auxiliar os responsáveis pela gestão do ativo do RPPS, no processo de tomada de decisão quanto à execução da política anual de investimentos, nas alocações e realocações dos recursos.

 Art 34As permanências dos membros no comitê terão duração dos cargos que estão ocupando no PREVICAN.

 Art 35O exercício da função de membro do Comitê de Investimentos é gratuito e se constitui em serviço público relevante, pelo que não será remunerado.

 Art 36Os membros do Comitê não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas.

 Art 37O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pelos seus membros, com antecedência mínima de cinco dias, sendo as decisões tomadas por maioria, exigido o quórum dos três membros. Das reuniões serão lavradas atas por secretário escolhido pelo Presidente, em livro próprio.
Seção III
Da Diretoria Executiva

 Art 38O PREVICAN será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de um Diretor Geral, a ser nomeado, um Tesoureiro, a ser designado respectivamente pelo Prefeito Municipal, e um Diretor Contábil a ser nomeado pelo Diretor Geral.

§ 1º - Os nomeados de acordo com o caput serão remunerados pelo desempenho de suas funções junto ao PREVICAN da seguinte forma e valores constantes do anexo I: 
I - Pelo PREVICAN:
O Diretor Gera e o Diretor Contábil

II - Pelo MUNICÍPIO:
A gratificação do Tesoureiro.
§2° - A remuneração do Diretor Geral terá como teto o subsídio percebido pelo vereador do Município de Candeias/MG.
§3° - O cargo de Tesoureiro será exercido por servidor efetivo ativo, designado para o PREVICAN pelo Município.
§4° - A remuneração de acordo com o anexo I será reajustada nos mesmos índices e na mesma data do reajuste geral dos demais servidores do Município.
§5° - O Tesoureiro não terá dedicação exclusiva ao PREVICAN e receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo pelo exercício da função.
§ 6º - O valor recebido referente a gratificação de acordo com o §5°, não será incorporado ao vencimento do cargo efetivo e nem constituirá base de cálculo para os benefícios ulteriores, exceto na hipótese prevista no art. 17, §1° desta Lei.
§7° - Os ocupantes do cargo de Diretor Geral e da função de tesoureiro deverão ser aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§8° - O cargo de Diretor Geral será de recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração.

Sub-Seção I
Da Diretoria Contábil

 Art 39Fará parte integrante do quadro dos servidores do PREVICAN, um Diretor Contábil, nomeado pelo Diretor Geral, de livre nomeação e exoneração,com perfil, conhecimento e registro adequados às respectivas funções que irá exercer, com vencimentos de acordo com o Anexo I

Sub-Seção II
Da Competência da Diretoria Executiva

 
 Art 40Competem aos Membros da Diretoria Executiva as seguintes responsabilidades:

§ 1º Compete ao Diretor Geral do Instituto
I - estabelecer normas gerais do RPPS
II - elaborar a proposta orçamentária do RPPS;
III - definir e propor ao CMP a estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
IV - administrar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - auxiliar o Gestor na confecção da política previdenciária.
VI - elaborar a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do RPPS.
VII - expedir instruções portarias, necessárias para a boa gestão do RPPS;
VIII - propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art.13 desta Lei. com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais anuais;
IX - Apresentar a Política de Investimentos para aprovação e revisão, junto ao CMP e ao Comitê de Investimentos, para o próximo exercício fiscal,
X - garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes.
XI - divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sitio eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todos os atos do PREVICAN.
XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência.
XIII - executar as deliberações do Conselho Municipal de Presidência
XIV - executar as atividades administrativas do PREVICAN.
XV - estudar, definir pedidos e conceder através de portarias, os benefícios aos segurados de acordo com a legislação em vigor;
XVI - efetuar os pagamentos afeto ao Instituto, juntamente com o Tesoureiro;
XVII - aplicar os recursos do RPPS de acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional, após aprovação do CMP e Comitê de Investimentos;
XVIII - representar o PREVICAN, judicial e extrajudicialmente ativa e passivamente;
XIX - assinar convênios, contratos, e acordos de interesse do PREVICAN, após deliberação do CMP;
XX - redigir, assinar e expedir correspondência do PREVICAN:
XXI - ter a sua guarda papéis e documentos do PREVICAN
XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas através do FISCAP os atos concessivos de benefícios;
XXIII - propor o remanejamento de alocações e realocações de recursos ao CMP e ao Comitê de Investimentos
XXIV - confeccionar a política anual de investimentos;
XXV - elaborar relatórios de evolução de rentabilidade e cumprimento da meta atuarial;
XXVI - praticar os demais atos pertinentes ã sua função;
XXVII- a coordenação e gestão do PREVICAN

§ 2º Compete ao Tesoureiro:
I - assinar cheques em conjunto com o Diretor do PREVICAN.
II - providenciar para que todas as despesas afetas ao PREVICAN sejam pagas através de instituição bancárias em cheque nominal ou crédito em conta;
III - manter em dia a conciliação bancária, assim como toda documentação referente as transações financeiras;
IV - solicitar e arquivar por competência os extratos bancários de Investimentos e conta corrente;
V - apresentar mensalmente o balancete financeiro ao CMP;
VI - praticar os demais atos inerentes à sua função;

§ 3o Compete ao Diretor Contábil:
I - Elaborar o plano de contas de acordo com as normas da Lei Federal n° 4.320/64 e modificações posteriores.
II - Providenciar para que toda escrituração contábil seja executada de acordo com a legislação em vigor;
III - Elaborar o orçamento anual juntamente com o Diretor Executivo:
IV - Elaborar a prestação de contas anual e encaminhar ao TCE/MG;
V- Emitir todos os relatórios necessários ao bom desempenho da Autarquia;
VI- Enviar demonstrativos e comprovantes ao Ministério da Previdência de acordo com a Legislação;
VII- Elaborar folha de pagamento dos segurados aposentados, pensionistas e servidores do PREVICAN;
VIII-  desempenhar as funções de organização e arquivo de documentos;
IX- manter sobre sua guarda documentos, processos e demais papéis,
X - protocolar requerimentos e demais solicitações ao PREVICAN;
XI - auxiliar a Diretoria Executiva na administração e gestão do PREVICAN;
XII - atender e prestar informações aos segurados.
XIII - praticar os demais atos pertinentes à sua função
Seção IV
Da Controladoria Interna

 
 Art 41O controlador interno do PREVICAN será designado pelo Prefeito Municipal e seu exercício na função será gratuito, constituindo serviço público relevante, pelo qual não será remunerado.
CAPÍTULO VI
Do Plano de Benefícios

 
 Art 42O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez:
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição,
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
g) salário-família, e
h) salário-maternidade

II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte: e
b) auxílio-reclusão.
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez

 
 Art 43O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 76, para os servidores admitidos a partir de 01/01/2004. Os servidores admitidos até 31/12/2003, se considerado incapaz, será aposentado por invalidez com proventos integrais, ultima remuneração do cargo efetivo mais os adicionas permanentes, de acordo com o art. 70 desta Lei.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como inicio da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 84 desta lei.
§ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores ao piso salarial nacional, caso o valor calculado na forma estabelecida no art. 76 for inferior a este
§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se de 02 (dois) em 02(dois) anos, mediante convocação por ofício
§ 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do beneficio.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho
§ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço.
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo, e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do servidor; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor
§10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este o servidor é considerado no exercício do cargo.
§11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase: alienação mental: neoplasia maligna, cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave, doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; neuropatia grave estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.)
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

 
 Art 44O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 76, observado ainda o disposto no art. 84.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art 84 desta lei.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 
 Art 45O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço publico na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.

Seção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 
 Art 46O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 76, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher

Seção V
Da Aposentadoria Especial do Professor

 
 Art 47O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 45, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção VI
Do Auxílio-Doença

 
 Art 48O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e consistirá em renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais permanentes.
§ 1º O auxilio-doença será concedido, a pedido ou de oficio, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença. pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez

 Art 49O segurado em gozo de auxilio-doença. insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§ 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
§ 3º O segurado em gozo de auxilio doença por até 24 meses, será submetido a pericia médica, que concluirá pela volta ao trabalho, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez
Seção VII
Do Salário-Maternidade

 
 Art 50Será devido salário-maternidade á segurada gestante, por 120 (cento e vinte dias consecutivos), com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

 Art 55O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e do comprovante de matricula da escola do filho ou equiparado até o dia 31 de Março de cada exercício.

§ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de matricula e frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do beneficio, até que a documentação seja apresentada
§ 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período
§ 3° O direito ao salário-família cessa:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito,
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário.
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade: ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
V - as cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.

Seção IX
Da Pensão por Morte

 
 Art 56A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior á do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 75 bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do beneficio.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado sendo o beneficio concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recalculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I - por ausência de segurado declarada em sentença: e
II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé

 Art 57A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência:
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

 Art 58A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 Art 59O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art 56 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 Art 60A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 56 e 85.

 Art 61Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS em se tratando de cargos acumuláveis, vedadas a acumulação de pensão deixada por um segundo cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

 Art 62A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observada os critérios de comprovação de dependência econômica
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 Art 63Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único - Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.

 Art 64A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

 Art 65O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista.
II - para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um ano. salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior, ou
III - pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial

 Art 66Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X
Do Auxilia-Reclusão

 Art 67O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido á prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxilio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor de RS 1.025.81 (hum mil. vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).

§ 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente á última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda, valor limite atribuído ao caput deste artigo.
§ 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo
§ 4º O auxilia-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 5º Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilia-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução
§ 8º Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes á pensão por morte.
§ 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio de auxilio-reclusão será convertido em pensão por morte.

CAPÍTULO VII
Do Abono Anual

 
 Art 68O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, a ser pago pelo PREVICAN e auxilio-reclusão, salário-maternidade e auxilio-doença a ser pago pelo Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo PREVICAN, onde cada més corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º O abono anual será pago em parcela única até o dia 20 de dezembro cada ano.

CAPÍTULO VIII
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

 
 Art 69Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 76 quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput. faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a".
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 45, observado o art. 47, na seguinte proporção
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005. independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela, ou
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1o será verificado no momento da concessão do beneficio.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do beneficio inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 76. verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo
§ 4o O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que. até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20. tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União. Estados. Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5o As aposentadorias concedidas conforme este artigo será reajustada de acordo com o disposto no art. 77.

 Art 70Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos art 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 69, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contida no art. 47, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme estes artigos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37 XI. da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 Art 71O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional n°. 41/2003. que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n° 41/2003, o parágrafo único do art. 70 e art. 74, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

 Art 72Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts 43, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 69 e 70 desta Lei o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998, poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente. as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 43. III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 47 relativas ao professor
§ 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 74, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 Art 73É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º No cálculo do beneficio concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o computo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais

 Art 74Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art 73, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO IX
Do Abono de Permanência

 
 Art 75O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no art 43 e 69 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 44.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art 73, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 43. 69 e 73 conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 70 e 72, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 5° Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do beneficio de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

CAPÍTULO X
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

 
 Art 76No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 43, 44, 45, 46, 47 e 69, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superior ao limite máximo do salários-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 78.
§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 45, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art.47, relativa à aposentadoria especial do professor.
§ 12 A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.
§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias

 Art 77Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art 43, 44, 45, 46, 47 e 69 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 
 Art 78É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, art. 17, ou do abono de permanência de que trata o art. 75.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor (art. 17, §1° desta Lei), que se aposentar com proventos calculados conforme art. 74, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo, §2°, art. 40 da CF de 1988.

 Art 79Ressalvado o disposto nos art. 43 e 44, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 Art 80A vedação prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-Ihes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa

 Art 81Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

 Art 82Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 Art 83Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa

 Art 84Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de oficio, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

 Art 85Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 Art 86O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, deverão sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se. a cada 02(dois) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Parágrafo Único: Constatado pelo médico perito, que o segurado aposentado por invalidez, superou a incapacidade e está apto para o trabalho o PREVICAN emitirá ato suspensivo de beneficio, dará ciência ao segurado do ato através de oficio e comunicará a Prefeitura para as providências cabíveis relativas ao retorno do segurado às atividades.

 Art 87Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa, ou
III - impossibilidade de locomoção
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, renováveis
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou. na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei

 Art 88Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI  - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 Art 89Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nas hipóteses previstas nos arts. 58 e 67, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.

 Art 90A concessão de benefícios previdenciários pelo PREVICAN independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art. 45, 46, 47, 69, 70 e 72 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput. o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do beneficio

 Art 91Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas através do FISCAP para análise e registro.
Parágrafo único. Caso a concessão do beneficio contenha erros quanto aos requisitos para sua concessão, não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas, que na aposentadoria, faltando tempo de contribuição e idade, ocasionará suspensão do benefício e retorno ao trabalho.

 Art 92É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XII
Dos Registros Financeiro, Contábil e das Aplicações Financeiras

 
 Art 93O PREVICAN observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União (MPAS);
§ 1º A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§ 2º O PREVICAN Sujeitar-se-á ás inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 Art 94A contabilidade do RPPS deverá demonstrar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§ 2º O PREVICAN adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas.
§ 3º As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

 Art 95O PREVICAN encaminhará ao Ministério da Previdência Social na forma e nos prazos por este designado, os seguintes documentos:

I - demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II - comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento, e
III - demonstrativo das aplicações financeiras (DAIR)
Parágrafo único - O PREVICAN também deverá encaminhar ao Ministério da Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos
a) legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e alterações.
b) demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA:
c) demonstrativos Contábeis e
d) demonstrativo da Política de Investimentos.

 Art 96Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuaria e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS

 Art 97A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais, em conjunto com a Diretoria e o Conselho Municipal de Previdência, acatarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

 Art 98Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes:
II - matricula e outros dados funcionais:
III - remuneração de contribuição, mês a mês:
IV - valores mensais da contribuição do segurado, e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo
Parágrafo Único. Ao segurado e. na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 Art 99O PREVICAN encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais e Finais

 Art 100O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVICAN, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

 Art 101O Município poderá, por lei especifica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 Art 102Os benefícios de auxilio doença, maternidade, reclusão e salário família serão de responsabilidade do Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas a partir da vigência desta Lei, inclusive os benefícios em manutenção pelo PREVICAN.
Art. 102 – Os benefícios de auxílio doença, maternidade, reclusão e salário família serão de responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social de Candeias - PREVICAN.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 93, 22 DE JANEIRO DE 2015)

 Art 103Ficam revogadas as Leis de n° 030/2005 e 060/2010.

 Art 104Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2015.

Prefeitura Municipal de Candeias, 15 de dezembro de 2014.
HAIRTON DE ALMEIDA 
PREFEITO MUNICIPAL
 
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS E VENCIMENTOS
 
CARGOS E DENOMINAÇÕES Nº DE VAGAS VENCIMENTO FORMA DE RECRUTAMENTO
DIRETOR/ GESTOR GERAL 01 R$ 3.700,00 Amplo
Diretor Contábil 01 R$ 2.300,00 Amplo
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1145, 03 DE ABRIL DE 2000 DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO PARA FINS DE APOSTILAMENTO E APOSENTADORIA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/04/2000
LEI ORDINARIA Nº 977, 10 DE MARÇO DE 1997 REVOGA LEI Nº 966, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.996, QUE TRATA DE APOSTILAMENTO E APOSENTADORIA 10/03/1997
LEI ORDINARIA Nº 976, 10 DE MARÇO DE 1997 REVOGA LEI Nº 795 DE 01/12/92, TRATA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 10/03/1997
LEI ORDINARIA Nº 795, 01 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA 01/12/1992
DECRETO Nº 19, 03 DE AGOSTO DE 1984 Aposenta por tempo de serviço a funcionária Ercília Martins Alves e, contém outras providências. 03/08/1984
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LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 15 DE DEZEMBRO DE 2014
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