Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 1145, 03 DE ABRIL DE 2000
Assunto(s): Aposentadoria
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºAo servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, que no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for afastado sem ser a pedido ou por processo administrativo, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 08 (oito) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo Único- Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferentes, será assegurado ao servidor o direito à remuneração do maior cargo desde que tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos.

 Art 2ºNão ocorrendo o disposto no parágrafo único de artigo anterior será assegurado ao servidor o direito da percepção da remuneração do cargo comissionado que houver sido exercido por mais tempo, desde que não seja superior à ultima remuneração recebida, antes de seu afastamento do cargo comissionado ou aposentadoria.

 Art 3ºPara cobrir as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a valer-se de dotações próprias do orçamento vigente e posteriores.

 Art 4ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, 03 de Abril de 2000.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, 15 DE DEZEMBRO DE 2014 Lei Complementar nº 89 - “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de CANDEIAS e dá outras providências". 15/12/2014
LEI ORDINARIA Nº 977, 10 DE MARÇO DE 1997 REVOGA LEI Nº 966, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1.996, QUE TRATA DE APOSTILAMENTO E APOSENTADORIA 10/03/1997
LEI ORDINARIA Nº 976, 10 DE MARÇO DE 1997 REVOGA LEI Nº 795 DE 01/12/92, TRATA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 10/03/1997
LEI ORDINARIA Nº 795, 01 DE DEZEMBRO DE 1992 DISPÕE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA 01/12/1992
DECRETO Nº 19, 03 DE AGOSTO DE 1984 Aposenta por tempo de serviço a funcionária Ercília Martins Alves e, contém outras providências. 03/08/1984
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 1145, 03 DE ABRIL DE 2000
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 1145, 03 DE ABRIL DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia