O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºAo servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, que no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for afastado sem ser a pedido ou por processo administrativo, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 08 (oito) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo Único- Quando dois ou mais cargos de provimento em comissão tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferentes, será assegurado ao servidor o direito à remuneração do maior cargo desde que tenha sido exercido por tempo igual ou superior a 4 (quatro) anos.
Art 2ºNão ocorrendo o disposto no parágrafo único de artigo anterior será assegurado ao servidor o direito da percepção da remuneração do cargo comissionado que houver sido exercido por mais tempo, desde que não seja superior à ultima remuneração recebida, antes de seu afastamento do cargo comissionado ou aposentadoria.
Art 3ºPara cobrir as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a valer-se de dotações próprias do orçamento vigente e posteriores.
Art 4ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 03 de Abril de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal