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LEI COMPLEMENTAR Nº 57, 08 DE FEVEREIRO DE 2010
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Alterada
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26/12/2011
Alterada pelo(a) Lei Complementar 66
Alterada
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05/03/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 70
Alterada
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19/03/2012
Alterada pelo(a) Lei Complementar 71
Alterada
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04/03/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 76
Alterada
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11/03/2013
Alterada pelo(a) Lei Complementar 77
Alterada
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20/01/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 85
Alterada
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08/12/2014
Alterada pelo(a) Lei Complementar 87
Alterada
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22/01/2015
Alterada pelo(a) Lei Complementar 91
Alterada
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27/01/2016
Alterada pelo(a) Lei Complementar 96
Alterada
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13/02/2017
Alterada pelo(a) Lei Complementar 100
Alterada
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23/01/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 115
Alterada
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18/02/2019
Alterada pelo(a) Lei Complementar 128
Alterada
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22/01/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 138
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
22/01/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 142
 A Câmara Municipal de Candeias decretou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art 1º - O Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Magistério da Prefeitura Municipal de Candeias, passam a ser os constantes desta Lei
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 Art 2º - Para os efeitos desta Lei. considera-se:
 I- Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público, com direitos e deveres, sujeita 30 regime disciplinar definido em Lei Municipal;
 II- Cargo Público: o conjunto de atividades administrativas que se comete a um servidor identificável como termo unitário e indivisível de competências, criado por Lei, com denominação própria, número certo e remuneração definida;
 III- Carreira: é o desenvolvimento do servidor em sua vida funcional, através dos Graus da Progressão Horizontal;
 IV- Quadro de Pessoal: e o quantitativo de servidores, definido em Lei, distribuídos por cargo;
 V- Vencimento: retribuição pecuniária devida ao servidor, pelo exercício do cargo público;
 VI- Tabela de Vencimentos: o conjunto de faixas organizado em graus de vencimentos fixos, adotados em Lei. pelo Poder Executivo,
 VII- Progressão Horizontal: é a passagem do servidor de um Grau de Vencimento para o seguinte, conforme os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.
 VIII- Grau: a posição do vencimento, nas diversas faixas da Tabela e Vencimento, em ordem crescente, na horizontal, para cargos efetivos do Poder Executivo, indicados por letras:
 IX- Faixa de Vencimentos: o conjunto de graus de vencimentos para cada carreira.
 X- Enquadramento: o ajustamento do servidor no Quadro de Pessoal, em cargo e grau da Tabela de Vencimentos, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o Cargo, aprovados pelo Poder Executivo, em decreto próprio;
 XI- Cargo Efetivo: o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada em concurso público.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
 Art 3º - Os servidores do Magistério, ocupantes de Cargos Efetivos e Cargos Comissionados, integram o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Candeias, de acordo com os seguintes Anexos:
 I- O Anexo I contém o Quadro de Cargos Efetivos;
 II- O Anexo II contém o Quadro de Correlação de Cargos;
 III- O Anexo III contém o Quadro de Cargos Comissionados e Vencimentos correspondentes;
 IV- O Anexo IV contém a Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos.
 V- O Anexo V contém a Descrição de Cargos Efetivos e de Cargos Comissionados. 
 VI- O Anexo VI contém o Quadro Suplementar.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
 Art 4º - O provimento dos Cargos Efetivos do Magistério será precedido de concurso público, de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
 Art 5º - O provimento de Cargos em Comissão do Magistério se fará por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
 Art 6º- A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente à soma­do vencimento, adicionais e outras vantagens.
 § 1º- A maior remuneração mensal percebida pelo servidor, cumulativamente ou não incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, atribuído ao Prefeito Municipal.
 § 2°- O vencimento do Cargo Efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
 Art 7º - O vencimento é o valor mensal estabelecido na Tabela de Vencimentos do Magistério pago ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
 Parágrafo Único - O Grau inicial da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos do Magistério não poderá ser inferior ao salário mínimo.
 Art 8º - Os vencimentos dos Cargos em Comissão do Magistério são os constantes do Anexo III desta Lei.
 Art 9º - Aos Professores, enquanto em efetivo exercício em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à docência, que corresponderá a 20% do vencimento básico do servidor
 § 1º - O pagamento da gratificação de que trata este artigo, será suspenso quando ocorrer, por qualquer motivo, o afastamento remunerado do servidor, do especifico exercício da docência exceto por licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado por junta médica.
 § 2º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará à remuneração e não servirá de base para cálculo de vantagens pecuniárias.

Art. 9°- Aos professores, enquanto em efetivo exercício em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à docência, que corresponderá a 20 % do vencimento básico do servidor.
§1° - O pagamento da gratificação de que trata este artigo, será suspenso quando ocorrer, por qualquer motivo, o afastamento remunerado do servidor, do especifico exercício da docência, exceto por licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado por junta médica, nos recessos escolares e nos períodos de férias regulamentares.
§2°- O pagamento da gratificação correspondente ao período de férias regulamentares será concedido proporcionalmente ao período trabalhado no ano letivo anterior, na proporção de 9,09% por mês trabalhado.
§3° - A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida também no 13° (décimo terceiro) salário, proporcionalmente ao período exercido em sala de aula.
§ 4° - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração e não servirá de base de cálculo de vantagens pecuniárias. (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 Art 10 - A Avaliação de Desempenho è o instrumento utilizado para aferir o comportamento do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento funcional.
 Art 11 - Na Avaliação de Desempenho a Prefeitura adotará modelo que atenda à natureza das atividades desenvolvidas e ás condições em que são exercidas pelo servidor
 Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho será coordenada pela Direção da Unidade de Ensino, que presidirá a Comissão, e será composta por representantes eleitos em Assembléia, pelo corpo docente.
 Art 12 - Os critérios objetivos para Avaliação de Desempenho e a forma de sua apuração serão fixados em lei ordinária Municipal.
Art. 12- Os critérios objetivos para Avaliação de Desempenho e a forma de sua apuração serão fixados em regulamento elaborado pela Direção da Unidade
de Ensino.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
 
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
 Art 13 - A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento e o desenvolvimento profissional através de sua movimentação na carreira, se faz sob a forma de Progressão Horizontal.
 Art 14 - Os cargos se alinham em Graus de Vencimento em ordem crescente, aos quais corresponde a Progressão Horizontal.
 Art 15 - Para adquirir direito à Progressão Horizontal, deverá o servidor.
 I - encontrar-se em efetivo exercício do cargo;
 II - ter cumprido o interstício mínimo de 1.095 (hum mil noventa e cinco) dias referentes ao nível em que estiver posicionado na carreira;
 III - haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação de desempenho;
 Art 16 - Suspende a contagem de tempo para efeito de Progressão Horizontal
 I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Estadual ou Municipal;
 II - a imposição de pena disciplinar,
 III - a licença para tratar de Interesses particulares.
 Art 17 - Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo anterior, a contagem do tempo para efeito de Progressão Horizontal reiniciar-se-á após o término do impedimento
 Art 18 - A Progressão Horizontal é devida a partir do primeiro dia do mês subsequente do seu ingresso na carreira, independente da data de expedição do ato que lhe declare esse direito.
 Art 19 - Considerar-se-á de efetivo exercício, de acordo com a legislação própria, o período de afastamento do servidor por motivo de:
 I - férias regulamentares e férias-prêmio, se for o caso;
 II - casamento, por 05 (cinco) dias;
 III - luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão, por 05 (cinco) dias;
 IV - licença para tratamento de saúde, até 02 (dois) anos;
 V - licença à gestante, com duração máxima de 120 (cento e vinte) dias;
 VI - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
 VII - licença paternidade;
 VIII - licença para mandato classista;
 IX - licença prêmio por assiduidade;
 X - convocação para o serviço militar;
 XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
 XII - doação de sangue, alistar como eleitor, por 01 (um) dia;
 XIII - o exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgãos dos Poderes da União, dos Estados, Município e Distrito Federal;
 XIV - participação em programas de treinamento regularmente instituídos;
 XV - desempenho em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
 XVI - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País e no exterior, conforme dispostos em lei específica;
 XVII - missão ou estudo de interesse da administração em outras localidades do território nacional ou no estrangeiro, autorizado expressamente pelo Prefeito Municipal.
 § 1º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício de cargo em comissão;
 § 2º - É vedado, num mesmo período aquisitivo, conceder ao servidor, progressão superior ou por mais de um grau.
 Art 20 - A progressão horizontal será apurada através de avaliação de desempenho, conforme os artigos 12 a 14 desta Lei.
 SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO
 Art 21 - Os Professores e especialistas da Educação farão jus a uma Gratificação por Titulação, de acordo com o nível acadêmico apresentado em diploma ou certificado obtido em curso oficialmente reconhecido:
 I - Especialização: 10%
 II - Mestrado: 15%
 III - Doutorado: 20%
 Parágrafo Único: A Gratificação de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo de Professor e Especialista da Educação é vedada sua acumulação.

Art. 21 - Os detentores dos cargos efetivos de Professor e Especialista da Educação, mesmo que ocupantes de Cargos Comissionados, farão jus a uma gratificação por titulação, de acordo com o nível acadêmico apresentado em diploma ou certificado obtido em curso oficialmente reconhecido:
I- Especialização: 10%                                    
II - Mestrado: 15%
III — Doutorado: 20%
Parágrafo único - A Gratificação de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sendo vedada sua acumulação.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 70, 05 DE MARÇO DE 2012)
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os atos necessários á aplicação desta Lei.
 Art 23 - O enquadramento dos atuais servidores na nova sistemática de carreiras ocorrerá no grau inicial de vencimento, conforme tabelas constantes no Anexo IV, sem prejuízo das vantagens permanentes adquiridas até a entrada em vigor desta Lei.
 Art 24 - Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Complementar Nº 32, de 14 de novembro de 2005:
 “Art 2º- Fica criada a Subseção V - Do Adicional por tempo de Serviço - acrescentando-se o art. 83 A e seu parágrafo único, com as seguintes redações:
 “Art 83 A - O Adicional por Tempo de Serviço é devido, à razão de 5%, por 5 anos de serviço público efetivo, Incidente sobre o vencimento de que trata o art. 55 desta Lei.
 Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional de que trata o caput deste artigo a partir do mês em que completar o quinquênio"

 Art 25 - Os cargos de Professor, com nível de escolaridade de ensino médio, na modalidade Normal, integram o Quadro Suplementar, mantém os vencimentos atuais e serão extintos com a vacância, de acordo Anexo VI.
 Parágrafo Único - O Professor com nível de escolaridade de ensino médio, na modalidade Normal, de que trata o caput deste artigo, caso venha a habilitar-se em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, conforme exigido pelo art. 62 da Lei Nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, será Imediatamente enquadrado no cargo de Professor, com habilitação de nível Superior de ensino, no Grau imediatamente superior ao valor percebido, da Tabela de Vencimentos, com direito a ascensão na carreira.
 Art 26 - Os vencimentos fixados peia presente Lei serão atualizados anualmente, de acordo com o INPC ou outro índice oficial que o substituir.
Art. 26 - Os vencimentos fixados na presente Lei serão atualizados anualmente, de acordo com o INPC ou outro índice oficial que o substituir, com exceção dos vencimentos dos profissionais regidos pela Lei n° 11.738/08 que serão reajustados proporcionalmente com Piso Nacional estabelecido pela referida Lei, sendo regulamentados por Decreto Executivo, e os vencimentos dos demais servidores que tenham como salário base o salário Minimo Nacional.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)

 Art 27 - As despesas criadas por esta Lei não afetarão as metas de resultados fiscais previstas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n° 101/2000.
 Art 28 - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os direitos adquiridos até a data de publicação desta lei e suas determinações aplicadas aos servidores inativos.
 Art 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art 30 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente as Leis Municipais n°(s) 1.529 de 15 de dezembro de 2.008, 1 530 de 15 de dezembro de 2.008, 1 531 de 15 de dezembro de 2.008 e Lei Complementar nº 006 de 19 de junho de 2.001, o Quadro da Educação do Anexo II da Lei Complementar nº 049/2.008, o título Área da Educação do Anexo IV da Lei Complementar n° 049/2.008. o Título Área Escolar do Anexo V da Lei Complementar n° 049/2.008 e o anexo VII da Lei Complementar nº 049/2.008.
Candeias, 08 de fevereiro de 2010
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
 



A - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
ANEXO I
 
1. Especialista da Educação
CÓDIGO DE CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO
SEMANAL
ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NSM-04 Especialista      da
Educação
9 25 Aula/h Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia e especialização em:
- Orientação Educacional ou
- Supervisão Pedagógica respectivamente
CM-04

2. Professor
CÓDIGO DE CLASSE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO de VENCIMENTO
MSN-02 Professor 115 25 Horas Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior CM-02

3. Professor de Educação Física
CÓDIGO DE CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO
SEMANAL
ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NSM-03 Professor         de
Educação Física
02 25 Horas Curso   Superior           de
Educação Física
CM-03
 
B - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
1. Secretário Escolar
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO
SEMANAL
ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NMM-02 Secretário Escolar 01 30 Horas Ensino Médio Técnico P.02
 
2. Auxiliar de Secretário Escolar                              
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO
SEMANAL
ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NMM-01 Auxiliar de Secretário Escolar 01 30 Horas Ensino Médio Técnico P.01
 
3. Monitor
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO
SEMANAL
ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NSM-01 Monitor 08
14(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 11 DE MARÇO DE 2013)
40 Horas Ensino Médio CM-01
 
4. Auxiliar de Serviços Escolares
 
CÓDIGO DE CLASSE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NEM-01 Auxiliar de Serviços Escolares 71 30 H/Sem 4ª série do Ensino fundamentai P.01

ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
 
A-QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO


1. Especialista da Educação
 
CÓDIGO DE CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NSM-04 Especialista da Educação 8 25 Aula/h Superior com Licenciatura Plena em Pedagogia e Especialização em
- Orientação Educacional ou
-Supervisão Pedagógica respectivamente
CM 04

1. Especialista da Educação
CODIGO DE CLASSE DENOMINAÇÃO DO
CARGO
    QUANT JORNADA
TRABALHO
SEMANAL
ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE
VENCIMENTO
NSM-04 Especialista da Educação            9 25 Aula/h Superior com Licenciatura
Plena em Pedagogia e
especialização em:
- Orientação Educacional ou
- Supervisão Pedagógica
respectivamente
CM-04
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 22 DE JANEIRO DE 2020)
 2. Professor
CÓDIGO DE CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
MSN-02 Professor 107 25 Horas Licenciatura Plena em Pedagogia   ou   Normal Superior CM-02
 
 3. Professor de Educação Física
 
CÓDIGO DE CLASSE DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NSM-Q3 Professor de Educação Física 03 25 Horas Curso Superior de Educação Física CM-02

B- QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
1. Secretário Escolar

 
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NMM-02 Secretário Escolar 01 30 Horas Ensino Médio Técnico P.02
 
 
           
           
2. Auxiliar de Secretário Escolar
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NMM-01 Auxiliar de Secretário Escolar 01 30 Horas Ensino Médio Técnico P.01
3.Monitor
 
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NSM-01 Monitor 12 10 Horas Ensino Médio CM-01
 
4.Auxiliar de Serviços Escolares
 
CÓDIGO DE CLASSE DESCRIÇÃO DO CARGO QUANT JORNADA TRABALHO SEMANAL ESCOLARIDADE SÍMBOLO DE VENCIMENTO
NEM-01 Auxiliar de Serviços Escolares 48 30 Horas 1ª série    do     Ensino fundamental P.01

(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 87, 08 DE DEZEMBRO DE 2014) 

ANEXO II
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA
Especialista em Educação   Especialista em Educação
Professor   Professor
Secretário Escolar   Secretário Escolar
Auxiliar Escolar   Auxiliar de Secretário Escolar
Monitor   Monitor
Cantineiro   Auxiliar de Serviços Escolares
Servente Escolar   Auxiliar de Serviços Escolares
Professor de Educação Física   Professor de Educação Física
Ajudante de Obras e Serviços   Auxiliar de Serviços Escolares
 
ANEXO III 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANT CARGA
HORÁRIA
VALOR SÍMBOLO DE VENCIMENTO CÓDIGO DE CLASSE
Diretor II 01
 
40h R$1.500,00
R$1.596,98(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
R$2.500,00
CCM-04 MD-03
Diretor I 01 25h R$1 000,00
R$1.064,65(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
CCM-03 MD-02
Vice-Diretor 01 25h R$900,00
R$958,19(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
CCM-02 MD-04
Coordenador de Escrituração e frequência 02
03(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
25h R$506,00
R$623,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
CCM-01 MD-01
Coordenador de     Centro
Educacional Infantil
01 40 horas 1.500,00 CCM-05 MD-05 (Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
 
DENOMINAÇÃO
 
QUANT CARGA HORÁRIA VALOR SÍMBOLO DE VENCIMENTO
 
CÓDIGO DE CLASSE
Diretor II 02 40h R$2.500,00
R$2.506,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
 
CCM – 03 MD-03
Diretor I 01 25h R$1.500,00
R$1.504,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
 
CCM – 02 MD-02
Vice-Diretor
 
02 25h R$1.500,00
R$1.504,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
CCM – 02 MD-04
Coordenador de Escrituração e frequência
 
03 25h R$790,00
R$880,00(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
CCM – 01 MD-01
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
 ANEXO IV
 
A - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
1- ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO
VENC. INICIAL GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
850,00 875,50 901.76 928.81 956.68 985,38 1.014,94 1 045.39 1.076,75 1 109,05 1.142,321
1.500,00 1.545,00 1.591,35 1.639,091 1.688,26 1.738,91 1.791,08 1.844,81 1.900,151 1.957,151 2.015,86(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 04 DE MARÇO DE 2013)
1.617,00 1.665,51 1.715,48 1.766,94 1.819,95 1.874,55 1.930,78 1.988,71 2.048,37 2.109,82 2.173,11(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
 
2- PROFESSOR
VENC. INICIAL GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
350,00 669,50 689,59 710,27 731,58 753,53 776,13 741,42 823,40 848,10 873,55
741,92 764,18 787,10 810,711 835,03 860,08 885,881 912,46 939,83 968,02 997,06(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011)
906,88 934,09 962,11 990,97 1.020,70 1.051,32 1.082,86 1.115,35 1.148,811 1.183,27 1.218,77(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 19 DE MARÇO DE 2012)
979,38 1.008,76 1.039,02 1.070,19 1.102,30 1.135,371 1.169,43 1.204,51 1.240,65 1.277,87 1.316,21(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 04 DE MARÇO DE 2013)
1.060,86 1.092,69 1.125,47 1.159,23 1.194,01 1.229,83 1.266,72 1.304,72 1.343,86 1.384,18 1.425,71(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 20 DE JANEIRO DE 2014)
1.198,81 1.234,77 1.271,82 1.309,97 1.349,27 1.389,75 1.431,44 1.474,39 1.518,62 1.564,18 1.611,10(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)
1.334,99 1.375,04 1.416,29 1.458,78 1.502,54 1.547,62 1.594,05 1.641,87 1.691,13 1.741,86 1.794,11(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
 
3- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
VENC. INICIAL GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
750,00 772,50 795,68 819,55 844,13 869,46 895,54 922,41 950,08 978,58 1.007,94
906,88 934,09 962,11 990,97 1.020,70 1.051,32 1.082,86 1.115,35 1.148,811 1.183,27 1.218,77(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 71, 19 DE MARÇO DE 2012)
979,38 1.008,76 1.039,02 1.070,19 1.102,30 1.135,371 1.169,43 1.204,51 1.240,65 1.277,87 1.316,21(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 76, 04 DE MARÇO DE 2013)
1.060,86 1.092,69 1.125,47 1.159,23 1.194,01 1.229,83 1.266,72 1.304,72 1.343,86 1.384,18 1.425,71(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 20 DE JANEIRO DE 2014)
1.198,81 1.234,77 1.271,82 1.309,97 1.349,27 1.389,75 1.431,44 1.474,39 1.518,62 1.564,18 1.611,10(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)
1.334,99 1.375,04 1.416,29 1.458,78 1.502,54 1.547,62 1.594,05 1.641,87 1.691,13 1.741,86 1.794,11(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
 
A - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
1. ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                  GRAUS DE VENCIMENTO
 
Inicial A B C D E F G H I J
1.723,40 1.775,10 1.828,35 1.883,20 1.939,69 1.997,89 2.057,83 2.119,56 2.183,15 2.248,64 2.316,10
 
2. PROFESSOR
                                                                                                                                                  GRAUS DE VENCIMENTO
 
Inicial A B C D E F G H I J
1.436,75 1.479,85 1.524,25 1.569,98 1.617,07 1.665,59 1.715,55 1.767,02 1.820,03 1.874,63 1.930,87
 
3.PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
                                                                                                                                                  GRAUS DE VENCIMENTO
 
Inicial A B C D E F G H I J
1.436,75 1.479,85 1.524,25 1.569,98 1.617,07 1.665,59 1.715,55 1.767,02 1.820,03 1.874,63 1.930,87
 
B - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
1.SECRETÁRIO ESCOLAR
                                                                                                                                                  GRAUS DE VENCIMENTO
 
Inicial A B C D E F G H I J
937,00 965,11 994,06 1.023,89 1.054,60 1.086,24 1.118,83 1.152,39 1.186,96 1.222,57 1.259,25
 
2. MONITOR
                                                                                                                                                  GRAUS DE VENCIMENTO
 
Inicial A B C D E F G H I J
937,00 965,11 994,06 1.023,89 1.054,60 1.086,24 1.118,83 1.152,39 1.186,96 1.222,57 1.259,25
 
3. AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR - AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES
                                                                                                                                                  GRAUS DE VENCIMENTO
 
Inicial A B C D E F G H I J
937,00 965,11 994,06 1.023,89 1.054,60 1.086,24 1.118,83 1.152,39 1.186,96 1.222,57 1.259,25
 
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 100, 13 DE FEVEREIRO DE 2017)

B - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
1- SECRETÁRIO ESCOLAR
VENC. INICIAL GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
600,00 617,00 636,54 655,64 675,31 695,56 716,43 737,92 760,06 782,86 806,35
760,00 782,80 805,28 830,47 855,38 881,04 907,47 934,69 962,73 991,61 1.021,36(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 20 DE JANEIRO DE 2014)
810,00 834,80 859,32 885,10 911,66 939,01 967,18 996,19 1.026,08 1.056,86 1.088,57(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)
880,00 906,40 933,59 961,60 990,45 1.020,16 1.050,77 1.082,29 1.114,76 1.148,20 1.182,25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)

2. MONITOR
VENC.
INICIAL
GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
650,00 669,50 689,59 710,00 731,58 753,53 776,13 799,42 823,40 848,10 873,55
779,60 803,00 827,10 852,84 878,42 904,77 931,91 959,87 988,67 1.018,33 1.048,88(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 20 DE JANEIRO DE 2014)
790,00 813,70 838,11 863,25 889,15 915,82 943,30 971,60 1.000,74 1.030,77 1.061,69(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)















 
880,00 906,40 933,59 961,60 990,45 1.020,16 1.050,77 1.082,29 1.114,76 1.148,20 1.182,25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)


3. AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR - AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES
VENC.
INICIAL
GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
510,00 521,18 536,82 552,92 569,51 586,59 604,19 622,32 640,99 660,22 680,02
724,00 745,72 763,09 791,13 814,86 839,30 864,48 890,41 917,12 944,63 972,97(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 85, 20 DE JANEIRO DE 2014)



 





 
790,00 813,70 838,11 863,25 889,15 915,82 943,30 971,60 1.000,74 1.030,77 1.061,69(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 91, 22 DE JANEIRO DE 2015)






 
880,00 906,40 933,59 961,60 990,45 1.020,16 1.050,77 1.082,29 1.114,76 1.148,20 1.182,25(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 96, 27 DE JANEIRO DE 2016)
 
A - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
1. ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO
 
                                                                                              GRAUS DE VENCIMENTOS
 
Inicial A B C D E F G H I J
1.759,07 1.811,84 1.866,20 1.922,18 1.979,84 2.039,25 2.100,43 2.163,43 2.228,34 2.295,19 2.364,04
1.832,42 1.887,39 1.944,08 2.002,40 2.062,47 2.124,35 2.188,08 2.253,72 2.321,33 2.390,97 2.462,70(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 18 DE FEVEREIRO DE 2019)
 

2. PROFESSOR
 
                                                                                              GRAUS DE VENCIMENTOS
 
Inicial A B C D E F G H I J
1.534,59 1.580,63 1.628,05 1.676,89 1.727,20 1.779,02 1.832,39 1.887,36 1.943,98 2.002,30 2.062,37
1.598,59 1.646,55 1.695,95 1.746,83 1.799,23 1.853,21 1.908,81 1.966,07 2.025,06 2.085,81 2.148,39(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 18 DE FEVEREIRO DE 2019)
 

3. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
 
                                                                                              GRAUS DE VENCIMENTOS
 
Inicial A B C D E F G H I J
1.534,59 1.580,63 1.628,05 1.676,89 1.727,20 1.779,02 1.832,39 1.887,36 1.943,98 2.002,30 2.062,37
1.598,59 1.646,55 1.695,95 1.746,83 1.799,23 1.853,21 1.908,81 1.966,07 2.025,06 2.085,81 2.148,39(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 18 DE FEVEREIRO DE 2019)

B - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
1. SECRETÁRIO ESCOLAR
 
                                                                                              GRAUS DE VENCIMENTOS
 
Inicial A B C D E F G H I J
954,00 982,62 1.012,10 1.045,46 1.073,73 1.105,94 1.139,12 1.173,29 1.208,49 1.244,74 1.282,08
998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,67 1.227,42 1.264,24 1.302,17 1.341,23(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 18 DE FEVEREIRO DE 2019)
 

2. MONITOR
 
                                                                                              GRAUS DE VENCIMENTOS
 
Inicial A B C D E F G H I J
954,00 982,62 1.012,10 1.045,46 1.073,73 1.105,94 1.139,12 1.173,29 1.208,49 1.244,74 1.282,08
998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,67 1.227,42 1.264,24 1.302,17 1.341,23(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 18 DE FEVEREIRO DE 2019)
 

3. AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR - AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES
 
                                                                                              GRAUS DE VENCIMENTOS
 
Inicial A B C D E F G H I J
954,00 982,62 1.012,10 1.045,46 1.073,73 1.105,94 1.139,12 1.173,29 1.208,49 1.244,74 1.282,08
998,00 1.027,94 1.058,78 1.090,54 1.123,26 1.156,96 1.191,67 1.227,42 1.264,24 1.302,17 1.341,23(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 128, 18 DE FEVEREIRO DE 2019)
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 115, 23 DE JANEIRO DE 2018)
ANEXO V
DESCRIÇÃO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

A - CARGOS EFETIVOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
 SÚMULA: Executar, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional em nível de sistema; no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação na construção do processo pedagógico.
 ATRIBUIÇÕES
 01. Acompanhar o planejamento das atividades educativas a serem desenvolvidas durante o ano. opinando sobre suas implicações no processo de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de ensino.
 02. Reunir com professores, visando a solução de dificuldades de relacionamento, mostrando soluções para o aprendizado através de testes, questionários, observações e entrevistas, visando o bem estar entre funcionários e alunos.
 03. Elaborar pasta-fichário de aluno, reunindo informações físicas, psicológicas, sócio- econômicas e outras acompanhando o crescimento aptidões e interesses a fim de orientá-los nas resoluções de seus problemas.
 04 Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos educandos, elaborando plano de estudo, orientando sobre o uso eficaz da biblioteca da escola e estimulando-os no novo exercido de atividades recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e integração.
 05. Informar ao educando sobre as profissões, mostrando as ocupações existentes no pais, os requisitos para o ingresso na força do trabalho, levando-os a conhecerem pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões, inclinações, traço de personalidade relacionados à vida profissional, bem como de seus limitações e orientá-los na escolha de uma ocupação.
 06 Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, aconselhando-os sobre a conduta a ser seguida, encaminhando ao especialista os casos que exigem assistência especial, para o ajustamento dos mesmos ao meio em que vivem.
 07 Promover a integração da escola, família e comunidade, organizando reuniões com os pais, professores de outras comunidades para possibilitar a utilização de todos os meios capazes de realizar a educação integral dos alunos.
 08. Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de eventuais fracassos, para aconselhar a aplicação de métodos mais adequados.
 09. Orientar os professores, quanto ao comportamento de alunos em relação ao sistema educacional, técnicas de ensino, dentre outras, a fim de obter formas de educação mais eficazes.
 10. Exercer em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar.
 11. Atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolva os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade.
 12. Planejar, executar e coordenar cursos atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço.
 13. Participar da elaboração do calendário escolar.
 14. Participar das atividades do Conselho de Classe ou ordená-las.
 15. Coordenar o planejamento, execução e avaliação das reuniões pedagógicas da unidade escolar.
 16. Exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões especifica.
 17. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas a organização didática, administrativa e disciplinar da unidade escolar, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores
 18. Participar de pesquisas e estudos científicos relacionados ao processo de aprendizagem e seus problemas.
 19. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
 20. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 
PROFESSOR
 SÚMULA: Ministrar aulas para alunos do Ensino Infantil, do Ensino Fundamental nas séries iniciais e da Educação de Jovens e Adultos; participar da elaboração e implementação de planos e programas, reuniões pedagógicas, de cursos de desenvolvimento profissional e integrar-se com pais ou responsáveis e com a comunidade.
ATRIBUIÇÕES
 01. Exercer a docência no Ensino Infantil, no Ensino Fundamental de 1º à 5º Ano e na Educação de Jovens e Adultos - EJA, em unidade escolar responsabilizando pela regência de turmas ou por aulas, pela substituição eventual de docente, pela docência em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem.
 02. Participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
 03. Elaborar e cumprir piano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.
 04. Participar da elaboração do calendário escolar.
 05. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
 06. Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas.
 07. Exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento especifico, nos termos do regulamento.
 08. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento.
 09. Participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar.
 10. Participar de cursos atividades o programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado.
 11. Acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-aprendizagem.
 12. Realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas.
 13. Promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional.
 14. Ministrar aulas, levando os alunos a leitura de textos de diversos autores, visando a interpretação de compreensão, a descoberta de fatos importantes da língua portuguesa.
 15. Fazer exposições teóricas pertinentes, para desenvolver nos alunos a capacidade de compreensão, comunicação e expressão.
 16. Aplicar aos alunos exercícios práticos, complementares, induzindo-os a expressarem suas idéias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem se expressar por escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adquiridos.
 17. Promover com a classe, trabalhos de pesquisas, que desenvolvam nos alunos o raciocínio lógico» a capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao manejo das operações.
 18. Desenvolver com a classe, trabalhos que possibilitem aos alunos despertar o sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres que a constituem.
 19. Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo a biblioteca, semana de livro de determinado autor, e outros.
 20. Incentivar o funcionamento de equipes esportivas da classe, concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de suas personalidades.
 21. Registrar a freqüência, a matéria lecionada e os trabalhos efetivados, avaliando o desenvolvimento do ano letivo.
 22. Colaborar na execução de programas cívicos, culturais e artísticos, concorrendo para a integração escola-comunidade.
 23. Exercer outras atribuições integrantes do piano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
 SÚMULA: Promover a prática da ginástica e outros exercícios físicos e de jogos em geral, entre estudantes, ensinando-lhes os princípios e regras técnicas dessas atividades esportivas e orientando a execução das mesmas, para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico do corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais.
ATRIBUIÇÕES
 01. Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola.
 02. Estudar as necessidades e a capacidade física dos alunos, atentando para a compleição orgânica dos mesmos, aplicando exercícios de verificação do tono respiratório e muscular ou examinando fichas médicas, para determinar um programa esportivo adequado.
 03. Elaborar o programa de atividades esportivas, baseando-se na comprovação de necessidades e capacidade e nos objetivos visados, para ordenar a execução dessas atividades; instrui os alunos sobre os exercícios e jogos programados, inclusive sobre a utilização de aparelhos e instalações de esportes, fazendo demonstrações e acompanhando a execução dos mesmos pelos alunos, para assegurar o máximo aproveitamento e benefícios advindos desses exercícios.
 04. Efetuar lestes de avaliação física, cronometrando, após cada série de exercícios e jogos executados pelos alunos, os problemas surgidos, as soluções encontradas e outros dados importantes, para permitir o controle dessas atividades e avaliação de seus resultados.
 05. Auxiliar na organização, manutenção e higiene dos materiais e equipamentos.
 06. Zelar pela segurança e bem-estar dos alunos.
 07. Informar ã equipe diretora sobre as condutas dos alunos, comunicando ocorrências e eventuais enfermidades.
 08. Elaborar relatórios de avaliação ou outros solicitados pelo coordenador.
 09. Promover reuniões periódicas com as famílias e funcionários com o objetivo de integrá-los, para a consecução dos objetivos educacionais.
 10.Registrar a frequência, a matéria lecionada e os trabalhos efetivados, avaliando o desenvolvimento do ano letivo.
 11.Colaborar na execução de programas cívicos, culturais e artísticos, concorrendo para a integração escola-comunidade.
 12. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade do serviço e orientação superior.
B - CARGOS EFETIVOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SECRETÁRIO ESCOLAR
 SÚMULA: Executar trabalhos de atendimento a alunos, pais e professores, prestando-lhes informações, recebendo e entregando documentos e executar trabalhos administrativos da secretaria da escola em que está alocada.
ATRIBUIÇÕES
 01. Exercer suas atividades nas unidades escolares, participando do processo que envolve o planejamento, a elaboração, a execução e a avaliação do piano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola.
 02. Planejar, coordenar e supervisionar o serviço de secretaria da escola, inclusive a elaboração de relatórios, boletins, horário de aulas, transposição de graus e medias e controle de frequência de alunos.
 03. Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos, fichários. livros de registros e outros instrumentos de escrituração da unidade escolar, relativos aos registros funcionais dos servidores e ã vida escolar dos alunos.
 04. Organizar e manter atualizado o sistema de informações legais e regulamentares de interesse da escola.
 05. Auxiliar a direção na organização do calendário escolar.
 06. Redigir ofícios, exposições de motivos, atas e outros expedientes, controlando suas expedições e recebimentos.
 07. Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados.
 08. Coletar, apurar selecionar registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas.
 09. Realizar trabalhos de digitação e mecanografia.
 10. Realizar trabalhos de protocolização. o preparo, a seleção a classificação, o registro e o arquivamento de documentos e formulários.
 11. Atender ao público, alunos, professores e pessoal administrativo, prestando-lhes as informações solicitadas.
 12. Auxiliar na organização, manutenção e atendimento em biblioteca escolar e sala de multimeios.
 13. Auxiliar no cuidado e na distribuição de material esportivo, de laboratórios, de oficinas pedagógicas e outros sob sua guarda.
 14. Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda.
 15. Controlar o material permanente, de consumo e os equipamentos da Secretaria visando o senso de economia.
 16.Colaborar e participar dos eventos e festividades da escola.
 17. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
 18. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
AUXILIAR ESCOLAR
 SÚMULA: Executar trabalhos de atendimento a alunos, pais e professores, prestando-lhes informações, recebendo e entregando documentos e executar trabalhos administrativos da secretaria da escola em que está alocada.
ATRIBUIÇÕES
 01. Preencher formulários e manter fichários e pastas atualizadas.
 02. Organizar e expedir correspondências.
 03. Executar o serviço de secretaria da escola, elaborando, segundo demandas e orientações específicas, relatórios, boletins, horário de aulas, transposição de graus e medias e controle de freqüência de alunos.
 04. Atender ao público, prestando informações, recebendo e entregando documentos.
 05. Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda.
 06. Colaborar e participar dos eventos e festividades da escola.
 07. Atender ás normas de higiene e segurança do trabalho.
 08 Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
MONITOR
 SÚMULA: Auxiliar Professores de Educação Infantil, no monitoramento de crianças de até 6 anos de idade em creches e pré-escola, bem como nas atividades nelas desenvolvidas.
ATRIBUIÇÕES
 01. Auxiliar os Professores de Educação Infantil no monitoramento das crianças até 06 amos de idade em creches e pré-escola.
 02. Auxiliar nos trabalhos de matrícula.
 03. Auxiliar os Professores nas exposições dos trabalhos realizados pelos alunos.
 04. Auxiliar os Professores na fiscalização quanto â observância pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde.
 05. Participar, junto com os Professores, das reuniões administrativas, convocadas por autoridades competentes.
 06. Auxiliar os Professores na organização de comemorações cívicas, atividades sociais e religiosas, realizadas no Município.
 07. Auxiliar os Professores na organização de excursões, competições esportivas e outras atividades complementares do ensino.
 08. Colaborar na preservação da ordem do estabelecimento de ensino.
 09. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
 10. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESCOLARES
 SÚMULA: Executar serviços de limpeza de instalações, móveis e equipamentos de escritório das diversas unidades das escolas Municipais; prestar serviços de: cozinhar alimentos e distribuí-los. de limpeza de utensílios e de instalações em cantinas escolares.
ATRIBUIÇÕES
 01. Remover o pó de moveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os com flanelas ou vassouras apropriadas, recolhendo posteriormente com a pá.
 02. Limpar escadas, pisos, passadeiras e tapetes, varrendo-os, lavando-os e encerando-os.
 03. Limpar utensílios, como cinzeiros, objetos de adorno, utilizando pano ou esponja.
 04. Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os com água, sabão detergente e desinfetante.
 05. Reabastecer banheiros e toaletes com papel higiênico, toalhas e sabonetes.
 06. Coletar o lixe de depósitos, recolhendo-o em latões, para depositá-lo na lixeira ou Incinerador.
 07. Fazer e distribuir café, lanches e merendas em horários prefixados, recolhendo os utensílios utilizados, executando a sua limpeza e cuidando para evitar danos e perdas materiais.
 08. Providenciar e zelar pela boa organização dos serviços de copa e cantina das escolas limpando-as e conservando-as, para manter a higiene local.
 09. Zelar pela ordem e limpeza de toda a escola.
 10. Conservar limpa as dependências sanitárias e conservar as instalações, móveis, equipamentos e utensílios em geral nas unidades escolares.
 11. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho,
 12. Atender às normas de higiene e segurança do trabalho.
 13. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata
B - CARGOS EM COMISSÃO
DIRETOR DE ESCOLA II
ATRIBUIÇÕES
 01. Planejar o trabalho do ano letivo com o concurso do corpo docente.
 02. Organizar o quadre de classe e remetê-lo ao órgão competente.
 03. Organizar e supervisionar os trabalhos de matricula.
 04. Designar a saia, turno e classe em que os professores devam lecionar.
 05. Designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério.
 06. Distribuir as classes entre Orientadores e Supervisores.
 07. Promover reuniões entre pais e mestres.
 08. Promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares do estabelecimento.
 09. Supervisionar o trabalho dos orientadores e supervisores e professores especializados.
 10.Prover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, caixa escolar e cantina.
 11.Receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas quanto à sua utilização.
 12. Fiscalizar para que os livros de escrituração contábil estejam atualizados e com os lançamentos corretos.
 13. Providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego.
 14. Convocar e dirigir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados.
 15. Controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com as supervisoras e orientadoras.
 16.Fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação.
 17. Comparecer a reuniões quando convocada por autoridade do ensino.
 14. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 
ESCOLARIDADE Curso Superior de Magistério ou Pedagogia ou Curso Superior referente à matéria lecionada
RECRUTAMENTO Limitado  
 
 
DIRETOR DE ESCOLA I
ATRIBUIÇÕES
 01. Planejar o trabalho do ano letivo das Escolas Rurais do Município, com o concurso do corpo docente.
 02. Auxiliar na organizar o quadro de classe das Escolas Rurais e remetê-lo ao órgão competente.
 03. Organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula nas Escolas Rurais.
 04. Designar professores para substituições eventuais e outras atividades do magistério nas Escolas Rurais do Município.
 05. Auxiliar na distribuição das classes entre Orientadores e Supervisores das Escolas Rurais.
 06. Promover reuniões entre pais e mestres.
 07. Promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares das Escolas Rurais do Município.
 08. Supervisionar o trabalho dos Orientadores e supervisores e professores especializados.
 09. Prover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, caixa escolar e cantina.
 10. Fiscalizar para que, nas Escolas Rurais, os livros de escrituração contábil estão atualizados e com os lançamentos corretos.
 11. Providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego.
 12. Convocar e dirigir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados
 13.Controlar a execução do programa de ensino das Escolas Rurais, em cada semestre, conjuntamente com as supervisoras e orientadoras.
 14. Fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação.
 15. Comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino.
 16. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata
 
ESCOLARIDADE Curso Superior de Magistério ou Pedagogia ou Curso Superior referente à matéria lecionada
RECRUTAMENTO Limitado
 
VICE-DIRETOR
ATRIBUIÇÕES
 01. Coadjuvar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos.
 02. Orientar a execução das ordens emanadas do chefe imediato.
 03. Superintender a disciplina dos alunos em conformidade com orientação superior.
 04. Zelar pela boa ordem do estabelecimento de ensino.
 05. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 
ESCOLARIDADE Curso Superior de Magistério ou Pedagogia ou Curso Superior referente á matéria lecionada
RECRUTAMENTO Limitado
 

COORDENADOR DE ESCRITURAÇÃO E FREQUÊNCIA
ATRIBUIÇÕES
 01. Organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente.
 02. Organizar e supervisionar os trabalhos de matricula.
 03. Promover e supervisionar a organização das atividades extracurriculares do estabelecimento.
 04. Providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego
 05. Convocar reuniões pedagógico-administrativas fazendo lavrar atas dos assuntos tratados
 06. Controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com as supervisoras e orientadoras.
 07. Comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino
 08. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
 
ESCOLARIDADE Curso Superior de Magistério, Pedagogia ou Curso Superior ou compatível com a área de atuação
RECRUTAMENTO Amplo
 
ANEXO VI QUADRO SUPLEMENTAR
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO N° VAGAS
  Professor - Ensino Médio - Normal 7
 
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
 
VENC. INICIAL GRAUS DE VENCIMENTOS
A B C D E F G H I J
600,00 618,00 636,54 655,64 675,31 695,56 716,43 737,92 706,06 782,86 806,35
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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