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LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica alterado o art. 9º da Lei Complementar que ora passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9°- Aos professores, enquanto em efetivo exercício em sala de aula, fará jus a gratificação de incentivo à docência, que corresponderá a 20 % do vencimento básico do servidor.
§1° - O pagamento da gratificação de que trata este artigo, será suspenso quando ocorrer, por qualquer motivo, o afastamento remunerado do servidor, do especifico exercício da docência, exceto por licença para tratamento de saúde, devidamente comprovado por junta médica, nos recessos escolares e nos períodos de férias regulamentares.
§2°- O pagamento da gratificação correspondente ao período de férias regulamentares será concedido proporcionalmente ao período trabalhado no ano letivo anterior, na proporção de 9,09% por mês trabalhado.
§3° - A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida também no 13° (décimo terceiro) salário, proporcionalmente ao período exercido em sala de aula.
§ 4° - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora à remuneração e não servirá de base de cálculo de vantagens pecuniárias”.

 Art 2ºFica alterado o item 2 do quadro dos profissionais do magistério constante no anexo IV da referida Lei, que ora passa a vigorar conforme a seguinte:

2 PROFESSOR
VENC. INICIAL GRAUS DE VENCIMENTOS
A B c D E F G H 1 J
741,92 764.18 787,10 810.711 835.03 860.08 885.881 912.46 939.83 968.02 997,06

 Art 3ºFica alterado o art. 12 da lei Complementar n° 057 de 08/02/2 010, que ora passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12- Os critérios objetivos para Avaliação de Desempenho e a forma de sua apuração serão fixados em regulamento elaborado pela Direção da Unidade
de Ensino".

 Art 4ºFica alterado o art. 26 da lei Complementar n° 057 de 08/02/2010 que ora passa a vigorar conforme seguinte:

"Art. 26 - Os vencimentos fixados na presente Lei serão atualizados anualmente, de acordo com o INPC ou outro índice oficial que o substituir, com exceção dos vencimentos dos profissionais regidos pela Lei n° 11.738/08 que serão reajustados proporcionalmente com Piso Nacional estabelecido pela referida Lei, sendo regulamentados por Decreto Executivo, e os vencimentos dos demais servidores que tenham como salário base o salário Minimo Nacional”.

 Art 5ºFica excluído o anexo VI - Quadro suplementar da Lei Complementar n° 57 de 08/02/2.010.

 Art 6ºFica alterado o anexo III da lei complementar n° 57 de 08 de fevereiro de 2.010 que passa a vigorar conforme seguinte:
 
Denominação Quant. vagas Carga Horária Valor Símbolo de Vencimento Código de Classe
Diretor II 01 40 h 1 596,98 CCM-04 MD-03
Diretor I 01 25 h 1,064.65 CCM-03 MD-02
Vice-Diretor 01 25 h 958,19 CCM-02 MD -04
Coordenador de escrituração e Freqüência 03 25 h 623.00 CCM-01 MD -01
Coordenador de     Centro
Educacional Infantil
01 40 horas 1 500.00 CCM-05 MD-05

Parágrafo único - Ficam criadas as atribuições do Coordenador do Centro Educacional Infantil.
1 - Planejar o trabalho do ano letivo do Centro Educacional Infantil;
2 - Organizar e supervisionar os trabalhos de matricula no Centro Educacional Infantil;
3 - Controlar dos aspectos materiais e financeiros do Centro Educacional Infantil
4 - Realizar a articulação do Centro Educacional com a Comunidade;
5 - Formular normas, regulamentos e adotar medidas condizentes com os objetivos e princípios propostos:
6 - Supervisionar e orientar todos aqueles a quem são delegadas responsabilidades.
7 - Supervisionar o trabalho dos orientadores, supervisores e professores especializados;
8 - Fazer reuniões com o Pessoal Administrativo para discriminar as atribuições de cada funcionário e orientar os trabalhos de limpeza e conservação
9 - Manter um processo de comunicação claro e aberto entre os membros do Centro Educacional Infantil.
10 - Estimular a inovação e melhoria do Processo Educacional no Centro Educacional Infantil;
11 - Designar a sala, o turno e o período em que os professores e monitores deverão atuar
12 - Promover reuniões entre pais, mestres e monitores:
13 - Convocar e dirigir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;
14 - Comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do Ensino
15 - Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata,

 Art 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.012.

 Art 7ºRevogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Candeias/MG. 26 de Dezembro de 2 011.
 
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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