O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºFica alterado o art. 21 da Lei Complementar n° 057 de 08 de fevereiro de 2.010, que ora passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - Os detentores dos cargos efetivos de Professor e Especialista da Educação, mesmo que ocupantes de Cargos Comissionados, farão jus a uma gratificação por titulação, de acordo com o nível acadêmico apresentado em diploma ou certificado obtido em curso oficialmente reconhecido:
I- Especialização: 10%
II - Mestrado: 15%
III — Doutorado: 20%
Parágrafo único - A Gratificação de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, sendo vedada sua acumulação.
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 05 de Março de 2012.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL