AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR LOTES DE TERRENOS PARA FAMÍLIAS RESIDENTES NO MUNICÍ-PIO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PRÓPRIAS.
O Povo do Município de Candeias, por seus representante» na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar lotes para famílias que residem neste Município, para construção de casas próprias.
Art 2º Os Imóveis de que cogita o Art. anterior, localizara-se no Bairro Fernandes, Conjunto Novo Horizonte, de propriedade do Município, com 30.000m2.
Art 3º são beneficiários da presente Lei, as famílias que atendam a pelo menos aos seguintes requisitos:
a - Não seja proprietário de imóvel urbano ou rural no Município e fora dele.
b - Renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
c - Os donatários que prestar, informações inverídicas implicará na exclusão dos beneficiários.
Art. 3º - são beneficiários da presente Lei as famílias que atendam a pelo menos aos seguintes requisitos:
a - não seja proprietário de imóvel urbano ou rural no Município e fora dele.
b - renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos
c - os donatários que prestarem informações inverídicas implicará na exclusão como beneficiário.
d - casado, viúvo ou separado judicialmente.
e - solteiro maior de 21 anos, na qualidade de arrimo de família
f - A construção mínima será conforme planta padrão do Executivo.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 772, 22 DE SETEMBRO DE 1992)
Art 4º A doação será feita mediante sorteio em público, entre as famílias cadastradas junto ao Poder Publico Municipal.
§1º- O sorteio deverá ser regulamentado mediante ato do Executivo.
§ 2º - Constatado que o donatário não tenha atendido aos requisitos do Art.3º, letras a, b. c, de proceder-se-á novo sorteio.
Constatado que o donatário não tenha atendido aos requisitos do Art. 3º, letras a, b, c, d, e, e f, Proceder-se-á novo sorteio.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 772, 22 DE SETEMBRO DE 1992)
§ 3º - Fará ainda novo sorteio, caso os cadastra dos sejam em número inferior ao número de lotes a serem doados.
Art 5º O donatário deverá iniciar a construção no prazo de 2 (dois) meses, a partir da publicação desta Lei, ficando vedado a alienação do imóvel doado no prazo inferior a 4 (quatro) anos. Não podendo ainda dar destinação diversa da residencial.
Art. 5º - O donatário deverá iniciar a construção no prazo de 4 (quatro) meses, a partir da publicação desta Lei, ficando vedado a alienação do imóvel doado no prazo inferior a 4 (quatro) anos. Não podendo ainda dar destinação diversa da residencial.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 772, 22 DE SETEMBRO DE 1992)
Parágrafo único - Fica o donatário obrigado a ter minar a construção no prazo de 1 (um) ano, com carência de 6 meses.
Art 6º A escritura definitiva será outorgada’ assim que o donatário receber o habite-se e as despesas de transmissão correrão a conta do donatário, podendo a escritura ser outorgada imediatamente se o donatário for construir com recursos do S.F.H.
Art 7º Fica o Executivo, em havendo disponibilidade de recurso, doar material, transporte e mão-de-obra para os beneficiários.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a construir 100 casas para os beneficiários desta Lei.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 783, 17 DE NOVEMBRO DE 1992)
Art 8º O Município se encarregará, de fazer na época oportuna, os serviços e obras de estrutura básica.
Art 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário notadamente a Lei a Lei nº 718 de 26 de novembro de 1991.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 18 de Setembro de 1992.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal