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LEI ORDINARIA Nº 772, 22 DE SETEMBRO DE 1992
Em vigor
ALTERA O ART. 3º , O PARÁGRAFO 2º  DO ART. 4º E ART. 5º DA LEI Nº 771, DE 18/09/92.
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O Art. 3º, o parágrafo 2º do Art. 4º e o Art. 5º da Lei 771 de 18 de Setembro de 1992, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - são beneficiários da presente Lei as famílias que atendam a pelo menos aos seguintes requisitos:
a - não seja proprietário de imóvel urbano ou rural no Município e fora dele.
b - renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos
c - os donatários que prestarem informações inverídicas implicará na exclusão como beneficiário.
d - casado, viúvo ou separado judicialmente.
e - solteiro maior de 21 anos, na qualidade de arrimo de família
f - A construção mínima será conforme planta padrão do Executivo.
§ 2º do Art. 4º - Constatado que o donatário não tenha atendido aos requisitos do Art. 3º, letras a, b, c, d, e, e f,  Proceder-se-á novo sorteio.
Art. 5º - O donatário deverá iniciar a construção no prazo de 4 (quatro) meses, a partir da publicação desta Lei, ficando vedado a alienação do imóvel doado no prazo inferior a 4 (quatro) anos. Não podendo ainda dar destinação diversa da residencial."
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 18 de Setembro de 1992

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de Setembro de 1992


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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