AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À EMPRESA RECICLAGEM COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (PROVERDE)
O povo do Município de Candeias/MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Candeias/MG, autorizado a doar à empresa Reciclagem Comércio e Transporte Ltda. - PROVERDE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.267.970/0001-13 o terreno abaixo especificado com área total de 24.940,00 m² (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta metros quadrados), a ser desmembrado de uma área total de 21ha0000 (vinte e um hectares) registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG, Livro 2-RG, matrícula 9.383 de 19/05/2.009, possuindo as seguintes descrições:
Área 24.940,00 m² - Iniciando no vértice do imóvel, de coordenadas (UTM) N = 7.701.345,27 m e E = 473.524,70 m, na margem da Estrada Municipal, em divisas com o Centro de Formação de Condutores Candeias Ltda. – ME; daí segue pela cerca, margeando a Estrada Municipal, numa extensão de 143,50 metros até o canto; daí volve à direita e segue pela cerca, numa extensão de 100,00 metros em divisas com Conceição Imaculada Moreira até o canto; daí volve à direita e segue numa extensão de 241,00 metros em divisas com o Município de Candeias ( Área Remanescente), até o canto; daí volve 91º53’ à direita e numa extensão de 86,00 metros em divisas com o Município de Candeias ( Área Remanescente), até o canto; daí volve 89º45’ à direita e numa extensão de 92,00 metros, em divisas com o Centro de Formação de Condutores Candeias Ltda – ME; daí volve 91º34’ à esquerda e segue numa extensão de 49,80 metros em divisas com o Centro de Formação de Condutores Candeias Ltda – ME, até o vértice, de coordenadas UTM N= 7.701.345,27 m e E= 473.524,70 m, onde se deu início a descrição.
Art 2º O terreno descrito no artigo anterior destinar-se-ão à instalação das atividades da empresa Reciclagem Comércio e Transporte Ltda.-ME – Proverde- só podendo ser alienado ou ter outra destinação nos casos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Art 3º A doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:
I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 03 (três) meses), dando inicio às suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;
II - dedicar-se à recuperação de pneus usados, coleta de resíduos não-perigosos, domésticos, urbano ou industrial e transporte de resíduos e sucatas metálicos.
III - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
IV - evitar quaisquer causas de poluição;
V - arcar com possíveis despesas oriundas de licenciamento ambiental, referentes à área doada.
Art 4º O não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em consequência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal. Parágrafo único A cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.
Art 5º A empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 08 (oito) anos a partir da publicação desta lei e desde que a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindose, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel como indústria e nas mesmas condições previstas nesta lei.
Art 6º Da escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos objetivos propostos pela empresa donatária.
§ 1º- A empresa donatária deverá empregar em seus quadros pessoas residentes no município de MUNICIPIO DE CANDEIAS/MG há pelo menos 01 (um) ano, em número nunca inferior ao equivalente a 80% (oitenta por cento) do número total de seus empregados.
§ 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior dará direito ao município de pleitear da empresa donatária o ressarcimento do valor do imóvel doado, corrigido monetariamente.
Art 7º A qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da lei municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do terreno e respectivas benfeitorias, acaso existentes, ao patrimônio do Município doador, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte deste.
Art 8º O imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, ou estabelecimento de crédito da rede pública equivalente, destinado exclusivamente a investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.
Art 9º As despesas decorrentes da doação serão levadas à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.
Art 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 04 de novembro de 2013.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL