Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 2133, 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 08/12/2022
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
LEI Nº 2133 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
“Autoriza doação de lotes para construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social do Município e dá outras providências.”
 
A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação dos lotes de propriedade do Município no loteamento Alto do Cruzeiro III, arrolados no anexo único da presente lei, com a finalidade exclusiva de viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, visando a redução do déficit habitacional, no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social do Município, observados os seguintes percentuais dos lotes a serem doados:
I – 30% (trinta por cento) para famílias com mulher como responsável familiar;
II - 5% (cinco por cento) para famílias com idosos, formalmente inscritos, nos termos da Lei Federal 10.741/2003;
III - 5% (cinco por cento) para famílias com pessoas com deficiência, formalmente inscritas, nos termos da Lei Federal 13.146/2015;
IV - 10% (dez por cento) para pessoas em situação de rua e pessoas residentes em área de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero, formalmente inscritos;
V - 50% (cinquenta por cento) para famílias em situação de vulnerabilidade social.
 
Art. 2º A doação autorizada no art. 1º será precedida de avaliação prévia dos imóveis e de seleção pública, sob a coordenação, supervisão, fiscalização, julgamento e responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. Para a realização do processo de seleção pública a que se refere o caput, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá constituir Comissão Especial com no mínimo cinco membros efetivos e respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
            I – Poder Executivo Municipal
            II – Poder Legislativo Municipal
            III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
            IV – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
            V – Servidores Efetivos
 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com a Comissão de Seleção, realizará audiências públicas:
I - posteriormente à elaboração do edital de seleção e anteriormente à data de início das inscrições de interessados, para prestar esclarecimentos a respeito dos critérios para inscrição, pontuação, seleção, doação e demais regras estabelecidas no edital de seleção.
II – posteriormente ao relatório final da comissão especial e anteriormente à homologação do processo de seleção, para prestar esclarecimentos a respeito da seleção feita e eventuais critérios de desempate.
 
Art. 4º Poderão se inscrever à seleção os interessados que comprovarem os seguintes requisitos mínimos:
I – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
            II – Inscrição no CadÚnico atualizada nos últimos 90 (noventa) dias anteriores a inscrição;
III – Residir no Município de Candeias/MG há pelo menos três anos ininterruptos;
IV-- Não ser possuidor, herdeiro, proprietário, compromissário, comodatário, comprador ou usufrutuário de outro imóvel, qualquer que seja, ainda que fora dos limites do Município de Candeias, impedimento aplicável, igualmente, ao companheiro, cônjuge e filhos do requerente, salvo quando se tratar de famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou famílias que tenham sido desabrigadas;
V – Possuir renda familiar máxima de até 2 (dois) salários mínimos mensais, mediante a apresentação de comprovante de renda dos últimos 6 (seis) meses de todos integrantes do grupo familiar.
Parágrafo único. As informações e documentos juntados na inscrição são de inteira responsabilidade do respectivo candidato inscrito, e, se constatada a qualquer tempo, a falsidade das informações e/ou irregularidade na documentação apresentada, o candidato responsável será desclassificado do processo de seleção.
 
Art. 5º O processo de seleção será desenvolvido nas seguintes fases:
I – Fase Eliminatória, que consiste na verificação da regularidade da documentação apresentada e habilitação do candidato à próxima fase;
II – Fase Classificatória, que se dará mediante relatório social para habilitação e sorteio dos inscritos, observados os percentuais reservados na forma do art. 1º da presente lei.
§ 1º Se o número de lotes reservados for superior ao dos candidatos selecionados para cada um dos seguimentos indicados nos incisos I a IV do art. 1º, os lotes remanescentes serão levados a sorteio para o seguimento populacional de que trata o inciso V do mesmo artigo.
§ 2º Se o número de candidatos selecionados for superior aos lotes reservados para cada um dos seguimentos indicados nos incisos I a IV do art. 1º, os candidatos remanescentes participarão do sorteio para o seguimento populacional de que trata o inciso V do mesmo artigo.
 
Art. 6º A doação dos lotes aos beneficiários selecionados ocorrerá mediante termo de doação que deverá conter cláusula de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, salvo nos casos em que o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia do financiamento para construção no próprio no imóvel doado.
§ 1º A inobservância do donatário quanto aos prazos estabelecidos no art. 9º da presente lei para a construção de moradia acarretará a imediata reversão do imóvel doado ao Patrimônio Público do Município, sem direito à indenização.
§ 2º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de indenização ou compensação aos sucessores.
            § 3º Em caso de falecimento do donatário após o início da construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o pagamento de justa indenização e compensação dos gastos correspondentes aos seus sucessores.
            § 4º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior, o Executivo Municipal utilizará da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município;
            § 5º O pagamento da indenização/compensação correrá por conta de dotação orçamentária própria.
 
            Art. 7º A escritura definitiva de doação será outorgada pelo Município a partir da data em que for expedido o competente Alvará de Habite-se da moradia construída pelo donatário no imóvel recebido em doação.
            Parágrafo único. A escritura a que se refere o caput deverá conter cláusula de reversão, inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 20 (vinte) anos, salvo por exigência legal ou de convênio, não for possível constar da escritura esta cláusula, em razão de oferecimento do imóvel em garantia a financiamento ou crédito aprovado para o fim de construção da habitação.
           
            Art. 8º Os donatários deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Candeias, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, os documentos necessários à outorga das respectivas escrituras públicas, públicas de doação, ou instrumentos equivalentes.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 60(sessenta) dias, a requerimento do interessado, em decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º A omissão do donatário quanto à entrega tempestiva da documentação de que trata o caput deste artigo, acarretará a perda do seu direito ao recebimento da doação.
 
Art. 9º O donatário, sob pena de reversão ao Município, deverá construir moradia no respectivo lote recebido em doação, no prazo de 18 (dezoito) meses, fixando sua residência e de sua família, se for o caso,
§ 1º Admite-se a prorrogação do prazo a que se refere o caput, por igual período, mediante requerimento do interessado e decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, desde que a construção esteja em andamento, sob pena de reversão automática ao patrimônio do município.
§ 2º A construção que trata o caput deste artigo deverá ser habitável, com mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados), destinada exclusivamente a residência do beneficiário e de sua família,
§ 3º A destinação do imóvel para finalidade diversa da doação, antes de decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data da outorga da escritura de doação, acarretará a sua reversão automática ao patrimônio do município, com as benfeitorias nele existentes, sem qualquer indenização.
 
Art. 10 O Poder Público Municipal fica autorizado a elaborar três projetos de construção de moradias para viabilizar as construções nos lotes doados.
Parágrafo único: O beneficiário da doação do lote poderá, para a construção residencial, optar por qualquer dos projetos a que se refere o caput deste artigo, podendo, ainda, apresentar projeto próprio de construção, cuja execução dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
 
Art. 11 As despesas com escritura pública de doação e registro dos lotes a que se refere esta lei, correm por conta do Município, e serão custeadas por dotações orçamentárias próprias do orçamento em vigor.
 
Art. 12 A doação dos lotes autorizada nesta lei não obriga a doação de materiais de construção ou construção de moradias pelo Município.
 
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá regulamentar a presente lei.
 
Art. 14 Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social autorizada a contratar um Assistente Social, por tempo determinado, para atender a situação temporária e de excepcional interesse público.
 
Art. 15 Fica revogada a Lei 1.639 de 26 de dezembro de 2.011.
 
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 08 de dezembro de 2022.
 
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
 
 
 LEI Nº 2133 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
ANEXO ÚNICO
 
Lote Quadra Área Matricula Localização
7A 03 137,50m2 14.301 Rua Arlindo Bernardino de Sena
7B 03 137,50M2 14.302 Rua Arlindo Bernardino de Sena
8A 03 125,00m2 14.303 Rua Arlindo Bernardino de Sena
8B 03 125,00m2 14.304 Rua Arlindo Bernardino de Sena
9A 03 125,00m2 14.305 Rua Arlindo Bernardino de Sena
9B 03 125,00m2 14.306 Rua Arlindo Bernardino de Sena
10A 03 125,00m2 14.307 Rua Arlindo Bernardino de Sena
10B 03 125,00m2 14.308 Rua Arlindo Bernardino de Sena
1B 04 125,00m2 14.289 Rua Arlindo Bernardino de Sena
2A 04 125,00m2 14.290 Rua Arlindo Bernardino de Sena
2B 04 125,00m2 14.291 Rua Arlindo Bernardino de Sena
3A 04 137,50m2 14.292 Rua Arlindo Bernardino de Sena
3B 04 137,50m2 14.293 Rua Arlindo Bernardino de Sena
4A 04 137,50m2 14.294 Rua Arlindo Bernardino de Sena
4B 04 137,50m2 14.295 Rua Arlindo Bernardino de Sena
5A 04 137,50m2 14.296 Rua Dona Ritinha
5B 04 137,50m2 14.297 Rua Dona Ritinha
6A 04 137,50m2 14.298 Rua Dona Ritinha
6B 04 137,50m2 14.299 Rua Dona Ritinha
1A 05 127,40m2 14.343 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
1B 05 127,40m2 14.344 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
2A 05 127,40m2 14.345 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
2B 05 127,40m2 14.346 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
3A 05 127,20m2 14.347 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
3B 05 127,20m2 14.348 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
4A 05 127,20m2 14.349 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
4B 05 127,20m2 14.350 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
5A 05 127,20m2 14.351 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
7A 05 127,20m2 14.352 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
7B 05 127,40m2 14.353 Rua Joaquim Gonçalves Sobrinho
8A 05 127,20m2 14.354 Rua Campo Belo
8B 05 127,20m2 14.355 Rua Campo Belo
9A 05 127,20m2 14.356 Rua Campo Belo
9B 05 127,20m2 14.357 Rua Campo Belo
10A 05 127,20m2 14.358 Rua Campo Belo
10B 05 127,20m2 14.359 Rua Campo Belo
11A 05 127,20m2 14.360 Rua Campo Belo
11B 05 127,40m2 14.361 Rua Campo Belo
12A 05 127,40m2 14.362 Rua Campo Belo
14A 05 127,40m2 14.363 Rua Campo Belo
14B 05 127,40m2 14.364 Rua Campo Belo
1A 06 125,00m2 14.310 Rua Campo Belo
1B 06 125,00m2 14.311 Rua Campo Belo
2A 06 125,00m2 14.312 Rua Campo Belo
2B 06 125,00m2 14.313 Rua Campo Belo
3A 06 125,00m2 14.314 Rua Campo Belo
3B 06 125,00m2 14.315 Rua Campo Belo
4A 06 125,00m2 14.316 Rua Campo Belo
4B 06 125,00m2 14.317 Rua Campo Belo
5A 06 125,00m2 14.318 Rua Campo Belo
5B 06 125,00m2 14.319 Rua Campo Belo
6A 06 125,00m2 14.320 Rua Campo Belo
6B 06 125,00m2 14.321 Rua Campo Belo
7A 06 125,00m2 14.322 Rua Campo Belo
7B 06 125,00m2 14.323 Rua Campo Belo
8A 06 125,00m2 14.324 Rua Campo Belo
8B 06 125,00m2 14.325 Rua Campo Belo
9A 06 125,00m2 14.326 Rua Campo Belo
9B 06 125,00m2 14.327 Rua Campo Belo
10A 06 125,00m2 14.328 Rua Campo Belo
10B 06 125,00m2 14.329 Rua Campo Belo
11A 06 125,00m2 14.330 Rua Campo Belo
11B 06 125,00m2 14.331 Rua Campo Belo
12A 06 125,00m2 14.332 Rua Campo Belo
12B 06 125,00m2 14.333 Rua Campo Belo
13A 06 125,00m2 14.334 Rua Campo Belo
13B 06 125,00m2 14.335 Rua Campo Belo
14A 06 125,00m2 14.336 Rua Campo Belo
14B 06 125,00m2 14.337 Rua Campo Belo
1A 07 129,12m2 14.366 Rua Arlindo Bernardino de Sena
1B 07 129,12m2 14.367 Rua Arlindo Bernardino de Sena
2A 07 129,12m2 14.368 Rua Arlindo Bernardino de Sena
2B 07 129,12m2 14.369 Rua Arlindo Bernardino de Sena
3A 07 129,12m2 14.370 Rua Arlindo Bernardino de Sena
3B 07 129,12m2 14.371 Rua Arlindo Bernardino de Sena
4A 07 129,12m2 14.372 Rua Arlindo Bernardino de Sena
4B 07 129,36m2 14.373 Rua Arlindo Bernardino de Sena
5A 07 129,36m2 14.374 Rua Arlindo Bernardino de Sena
5B 07 127,36m2 14.375 Rua Arlindo Bernardino de Sena
6A 07 129,36m2 14.376 Rua Arlindo Bernardino de Sena
6B 07 129,36m2 14.377 Rua Arlindo Bernardino de Sena
7A 07 129,36m2 14.378 Rua Arlindo Bernardino de Sena
8A 07 129,36m2 14.379 Rua Dona Ritinha
8B 07 129,36m2 14.380 Rua Dona Ritinha
9A 07 129,36m2 14.381 Rua Dona Ritinha
9B 07 129,36m2 14.382 Rua Dona Ritinha
10A 07 129,36m2 14.383 Rua Dona Ritinha
10B 07 129,36m2 14.384 Rua Dona Ritinha
11A 07 129,12m2 14.385 Rua Dona Ritinha
11B 07 129,12m2 14.386 Rua Dona Ritinha
12A 07 129,12m2 14.387 Rua Dona Ritinha
12B 07 129,12m2 14.388 Rua Dona Ritinha
13A 07 129,12m2 14.389 Rua Dona Ritinha
13B 07 129,12m2 14.390 Rua Dona Ritinha
14A 07 129,12m2 14.391 Rua Dona Ritinha
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 08 de dezembro de 2022.
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1960, 11 DE AGOSTO DE 2020 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA USO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 11/08/2020
LEI ORDINARIA Nº 1754, 29 DE JUNHO DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 29/06/2015
LEI ORDINARIA Nº 1744, 30 DE MARÇO DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 30/03/2015
LEI ORDINARIA Nº 1701, 04 DE NOVEMBRO DE 2013 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À EMPRESA RECICLAGEM COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (PROVERDE). 04/11/2013
LEI ORDINARIA Nº 1693, 02 DE SETEMBRO DE 2013 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À EMPRESA INDUSCALÇAS CONFECÇÕES LTDA. 02/09/2013
Minha Anotação
×
LEI Nº 2133, 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
LEI Nº 2133, 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia