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LEI ORDINARIA Nº 718, 26 DE NOVEMBRO DE 1991
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
AUTORIZA O EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIO NAIS POPULARES, A CELEBRAR CONVÊNIOS. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao agente promotor habitacional, credenciado pela Caixa Econômica Federal um imóvel urbano, com área de 30.000n/ (trinta mil metros quadrados), situado no Bairro Fernandes, neste Município, adquirido de Jaci Fernandes Ferreira, na forma da Lei Municipal nº 715, de 1º de Novembro de 1991.

Art 2º A doação de que cogita o artigo anterior destina-se a implantação de programa habitacional, construção de unidades residenciais, a serem construídas dentro das normas do Programa de Ação Imediata para Habitação - PAIH - Governo Federal, com recursos financeiros da Caixa Econômica Federal visando atender as famílias com renda familiar entre 2,0 (dois) a 5,0 (cinco) salários ' mínimos, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º - No prazo previsto no artigo, o donatário ou donatários deverão promover a construção das unidades residenciais.
§ 2º - A construção dessas unidades residenciais será financiada pelo sistema financeiro de habitação, a ser requerida junto a Caixa Econômica Federal.
§ 3º- O donatário ou donatários ficam autorizados a oferecer o imóvel doado à Caixa Econômica Federal, com garantia depois de atendidas às obrigações a serem contratualmente assumidas,
§4º- O imóvel objeto da doação deverá ser gravado com a cláusula de incomutabilidade, nos termos da Lei, exceto para o cumprimento da previsto no § 3º deste artigo.

Art 3º Na escritura constarão cláusulas de incomutabilidade e de reversão, caso não se celebre, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses o indispensável contrato de financiamento ou, ainda, em caso de liquidação e extinção do donatário ou donatários' promotores antes da efetivação da operação de crédito junto a Caixa' Econômica Federal.

Art 4º Caberá ao Município, através de seu órgão competente, o credenciamento e a seleção de famílias a serem beneficiadas pelo disposto nesta Lei, bem como assumir os ônus financeiros ' das obras de infra-estrutura necessária à viabilização do empreendimento habitacional.

Art 5º No valor a ser financiado a cada família não ' constará o do terreno doado pelo Município, ficando o donatário ou donatários obrigados a repassá-lo sem ônus, salvo despesas de transmissão.

Art 6º Fica o Executivo autorizado a celebrar Convênio e repassar os recursos financeiros previstos no Orçamento, no valor necessário para satisfação dos ônus com os serviços de infra-estrutura, de que cogita o Art. 49 desta Lei, ao agente ou agentes promotores credenciados pela Caixa Econômica Federal.

Art 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ' correrão ã conta de dotações do Orçamento Municipal.

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 26 de Novembro de 1991.

RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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