Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Candeias - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Candeias - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINARIA Nº 1754, 29 DE JUNHO DE 2015
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºFica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a doar à empresa ALPHON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA – EPP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 19.459.25/0001-12, os imóveis abaixo relacionados, de propriedade do Município de Candeias/MG:

- Área nº 1 – 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua – 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com o Lote nº 19, daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 02 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90”00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.844.

- Área nº 2 – 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros em divisa com a Área 02; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 04 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90º00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.845.

- Área nº 3 – 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve90º00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90º,00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 4 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.846.

- Área nº 4 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 03; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metro, em divisa com a Área 05 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.847

-Área nº 5 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 04; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 06 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.848.

Área nº 6 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 05; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 07 até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.849.

Área nº 7 - 200,00 m² (duzentos metros quadrados).
Descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice do imóvel, de frente com a Rua 06; daí segue pela dita Rua, numa extensão de 10,00 metros; daí volve 90°00’ a direita e numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Área 06; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 10,00 metros, em divisa com a Área verde; daí volve 90°00’ a direita numa extensão de 20,00 metros, em divisa com a Rua Gabiroba até o vértice com a Rua 06 e formando com a mesma um ângulo de 90°00’, onde se deu início a descrição. Matrícula nº 12.850.

 Art 2ºOs terrenos descritos no artigo anterior destinar-se-ão à instalação das atividades da empresa ALPHON INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA - EPP, só podendo ser alienado ou ter outra destinação nos casos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei.

 Art 3ºA doação de que trata esta lei, fica vinculada à destinação do imóvel para fins industriais e comerciais, e sujeitará às condições seguintes:

I - iniciar as obras de suas instalações no prazo máximo de 06 (seis meses), dando inicio às suas atividades no local, no prazo de 12 (doze) meses, prazos estes contados a partir da publicação desta Lei;
II - não interromper as atividades por período superior a 06 (seis) meses, salvo por motivo justificado, não podendo ultrapassar de 12 (doze) meses;
III - evitar quaisquer causas de poluição;
IV - arcar com possíveis despesas oriundas de licenciamento ambiental, referentes à área doada.

 Art 4ºO não atendimento a qualquer das condições previstas no artigo anterior, implicará na anulação da doação, em consequência do que será revertido o imóvel ao Município doador, com todas as benfeitorias porventura nele edificadas, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do erário municipal.

Parágrafo único: A cláusula de reversão prevista no caput e as demais obrigações da empresa donatária serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município doador caso o imóvel seja dado em garantia de financiamentos permitidos por esta lei.

 Art 5ºA empresa donatária poderá dispor do imóvel de que trata esta lei, vedado o desmembramento, uma vez decorridos 08 (oito) anos a partir da publicação desta lei e desde que a mesma tenha cumprido todas as etapas do projeto de implantação, exigindo-se, ainda, que o novo proprietário continue utilizando o imóvel como indústria e nas mesmas condições previstas nesta lei.

 Art 6ºDa escritura de doação deverão constar cláusulas que garantam a conclusão dos objetivos propostos pela empresa donatária.

§ 1º A empresa donatária deverá empregar em seus quadros pessoas residentes no município de Candeias/MG, em número nunca inferior ao equivalente a 80% (oitenta por cento) do número total de seus empregados.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior dará direito ao município de pleitear da empresa donatária o ressarcimento do valor do imóvel doado, corrigido monetariamente.

 Art 7ºA qualquer tempo, a empresa donatária poderá optar pela compra do terreno, pelo valor apurado em laudo de avaliação técnico na respectiva época em que ocorrer, e sob a condição de continuar a ser utilizado para fins industriais, nos termos da lei municipal que autorizar a alienação, sob pena de reversão do terreno e respectivas benfeitorias, acaso existentes, ao patrimônio do Município doador, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por parte deste.

 Art 8ºO imóvel descrito no art. 1º desta lei não poderá ser penhorado voluntária ou compulsoriamente, admitindo-se, porém, ser dado em garantia de financiamento por intermédio de estabelecimento de crédito da rede pública ou privada, destinado exclusivamente a investimento em instalações, maquinário ou equipamentos da empresa donatária no imóvel doado pelo Município.

 Art 9ºAs despesas decorrentes da doação serão levadas à conta de dotações próprias do orçamento em vigor.

 Art 10Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 11Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1.747 de 25 de maio de 2015.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 29 de junho de 2015.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 2133, 08 DE DEZEMBRO DE 2022 “Autoriza doação de lotes para construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social do Município e dá outras providências.” 08/12/2022
LEI ORDINARIA Nº 1960, 11 DE AGOSTO DE 2020 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL AO ESTADO DE MINAS GERAIS PARA USO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 11/08/2020
LEI ORDINARIA Nº 1744, 30 DE MARÇO DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 30/03/2015
LEI ORDINARIA Nº 1701, 04 DE NOVEMBRO DE 2013 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À EMPRESA RECICLAGEM COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. (PROVERDE). 04/11/2013
LEI ORDINARIA Nº 1693, 02 DE SETEMBRO DE 2013 AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS À EMPRESA INDUSCALÇAS CONFECÇÕES LTDA. 02/09/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINARIA Nº 1754, 29 DE JUNHO DE 2015
Código QR
LEI ORDINARIA Nº 1754, 29 DE JUNHO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia