LEI Nº 2113 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a desafetação e permuta de imóvel que especifica.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica desafetado e transformado em bem dominical, na forma do Inciso III do art. 99 do Código Civil Brasileiro, o seguinte imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias: Matrícula 15502 – Área Institucional do loteamento denominado Jardim Paraíso II, situada na R. João Pedro da Cunha, nesta cidade de Candeias/MG, constante de um terreno com área de 220,00 m2 (duzentos e vinte metros quadrados) e a seguinte descrição: pela frente com a distância de 23,35m confrontando com a Rua João Pedro da Cunha, pela direita com a distância de 9,06m, confrontando com o Município de Candeias (área desmembrada 2), pela esquerda com a distância de 9,88m, confrontando com Rua Angelino José Bessas e nos Fundos com a distância de 23,41 m; confrontando Eustáquio Monceff de Castro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel desafetado e descrito no art. 1º, com a senhora Valderiza Fidelix de Moura Soares, nas seguintes condições:
I – O Município transfere à senhora Valderiza Fidelix de Moura Soares, o imóvel Matrícula 15502; avaliado em R$ 39.700,00 (trinta e nove mil e setecentos reais).
II – A senhora Valderiza Fidelix de Moura Soares transfere ao Município, o seguinte imóvel: uma casa residencial com a área de 55,00 m2(cinquenta e cinco metros quadrados), o seu terreno, inclusive o de quintal, constituído pelo lote de terreno, situado à RUA DONA LALÔA, nº 155, Bairro do Cruzeiro, e respectivo lote de terreno nº 17, da quadra 07 (sete), com a metragem de 10,00m (dez metros) de frente e fundos, por 25,00m (vinte e cinco metros) de laterais, ou sejam 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), havido o lote por compra à Imobiliária Bandeirantes Ltda, conforme R-1-3173m Lº 2, fls. 2089, e a casa por construção própria dos outorgantes, conforme AV-2-3173, confrontando pelos fundos com Moacir Pinto de Resende; e do outro lado com o lote nº 16, tudo pelos tapumes e/ou marcos atuai, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG, sob Matrícula nº. 3.173, avaliado em R$ 189.700,00 (cento e oitenta e nove mil e setecentos reais).
III – o Município pagará à senhora Valderiza Fidelix de Moura Soares, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente à diferença de avaliação dos imóveis permutados.
Art. 3º A permuta de imóveis autorizada nos termos da presente lei, ocorrerá mediante a lavratura da competente escritura pública, a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, correndo por conta do Município as respectivas despesas.
Art. 4º Ficam reconhecidos e declarados a utilidade e interesse públicos na permuta ora autorizada, de acordo com o procedimento administrativo realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo único. Fica reconhecida a dispensa de licitação para a permuta autorizada nesta Lei, na forma do art. 111 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o relevante interesse público.
Art. 5º O Município poderá destinar o imóvel recebido em permuta a uma ou mais das seguintes destinações:
I - ampliação do PIDESC (Política Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico Sustentável de Candeias), de que trata a Lei n. 1628, de 6 de setembro de 2011;
II - reforço das obras e serviços de escoamento das águas pluviais no local;
III - instalação e funcionamento de outras entidades ou órgãos públicos, inclusive municipais;
IV - alienação.
Art. 6º Para suportar a despesa com a desapropriação proposta fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar acrescentando elemento de despesa e fontes de recursos, nos valores abaixo descritos, nas seguintes classificações orçamentárias:
02.05.01.04.122.0401.2143 - 4.4.90.61.00 – R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
Fonte 100 – Recursos não Vinculados de Impostos
Fonte 170 – Outros Recursos não Vinculados
Fonte 192 – Alienação de Bens Alienação de Bens
Fonte 164 – Transferência Especial da União
Fonte 169 – Transferência Especial dos Estados
Parágrafo único: Para suportar o crédito autorizado no caput, serão utilizados os recursos previstos no §1°, do artigo 43 da lei 4.320/64.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de setembro de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.