LEI Nº 2110 DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso à Loja Maçônica Acácia de Candeias, CNPJ 23.759.151/0001-23, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte lei:
Art. 1° Fica desafetado e transformado em bem dominical, na forma do Inciso III do art. 99 do Código Civil Brasileiro, o seguinte imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias: Matrícula 15587 – Área institucional do Loteamento denominado RESIDENCIAL PARQUE SÃO JUDAS, constante de uma área de 531,54m2 (quinhentos e trinta e um metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados) e a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7 702 329,129 m e E 471 072,974 m; deste segue, confrontando com Rua Esplanada com os seguintes azimutes e distâncias: deste segue até o ponto definido pelas coordenadas N: 7 702 328,807 m e E: 471 071,913 m, em arco de 1,11 m, com raio de 5,00 m; deste segue até o ponto definido pelas coordenadas N: 7 702 328,733 m e E: 471 070,660 m, em arco de 1,26 m, com raio de 5,00 m; deste segue até o ponto definido pelas coordenadas N: 7 702 323,846 m e E: 471 057,309 m, em arco de 14,64 m, com raio 17,50 m; deste segue até o ponto definido pelas coordenadas N: 7 702 319,980 m e E: 471 054,301 m, em arco de 4,91 m, com raio de 17,50 m; deste segue até o ponto definido pelas coordenadas N: 7 702 317,607 m e E: 471 048,790 m, em arco de 6,44 m, com raio de 5,00 m; deste segue, confrontando com Rua Sebastião Miguel Pereira com os seguintes azimutes e distâncias: arco de 0,79 m, com raio de 5,00 m; 292º37’17 e 18,52 m até o vértice de coordenadas N 7 702 324,977 m e E 471 030,943 m; deste segue, confrontando com o Município de Candeias com os seguintes azimutes e distâncias: 22º37’17” e 20,00 m até o vértice de coordenadas N 7 702 343,438 m e E 471 038, 636 m; 112º37’17” e 24,00 m até o vértice de coordenadas N 7 702 334,207 m e E 471 060,790 m; 112°37’17’’e 13,20 m até o vértice de coordenadas N 7 702 329,129m e E 471 072,974 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A desafetação atende ao interesse público, tendo em vista a existência de vários equipamentos públicos num raio inferior a 1.000 (mil) metros do bairro Residencial São Judas, conforme consta do levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, recomendando a transformação do imóvel em bem dominical, nos termos do inciso III do art. 99 do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder à Loja Maçônica Acácia de Candeias, CNPJ 23.759.151/0001-23, Avenida Pedro Vieira de Azevedo, 386, Centro, CEP 37.280-000, Candeias/MG, o direito real de uso do imóvel descrito e desafetado nos termos do art. 1º da presente lei.
Parágrafo único. A concessão do direito real de uso do imóvel descrito no caput do art. 1°, destina-se à construção e funcionamento da sede da Loja Maçônica Acácia de Candeias que se compromete a praticar no imóvel concedido, a beneficência do modo mais amplo possível, especialmente a assistência social aos menos favorecidos, o incentivo à instrução e cultura em todos os seus níveis, promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais e pugnar pelo aprimoramento moral, social e intelectual da humanidade.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante escritura pública de concessão, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
§ 3º A escritura pública de concessão de que trata o caput deste artigo, será precedida, obrigatoriamente de escritura pública de reversão ao patrimônio do Município, dos imóveis concedidos à concessionária, nos termos da Lei municipal nº. 1896, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 4º A concessionária tem o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da assinatura da escritura pública de concessão, para iniciar a construção e de mais 12 (doze) meses para a instalação e funcionamento de sua sede no imóvel concedido, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel com suas benfeitorias à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da concessionária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 5º A concessionária responderá a partir desta data por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel concedido.
Art. 6º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel concedido destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornará ao patrimônio público municipal.
Art. 7º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 13 de setembro de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.