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LEI COMPLEMENTAR Nº 17, 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Assunto(s): Cargos
Em vigor
O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
                       
 Art 1ºFica incluído no Anexo V - Descrição das Atribuições do Cargo, Provimento Efetivo, no item IV - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade, IV, 21 - CLASSE: MOTORISTA CARTEIRA “D” - NE – 21, as seguintes atribuições:
                       
- conduzir trator agrícola e outros equipamentos;
- executar deslocamento, aragens “gradagens”, adubações, plantios, capinas, irrigações, colheitas e roçadeira, com máquinas e acessórios apropriados a cada uma dessas operações;
- realizar aberturas de ruas, estradas, procedendo a terraplanagem,desmontes,  aterros, cortes e nivelamento de “gardes”, solidificação de asfalto e calçamento poliédrico;
- zelar pela manutenção do equipamento, procedendo a simples reparo,  limpeza, lubrificação e abastecimento;
- montar e desmontar implementos;
- atender as normas de segurança e higiene do trabalho;
- desempenhar tarefas afins.
                       
 Art 2ºFica criada a gratificação pessoal para os servidores ocupantes do Cargo de Motorista Carteira “D" que vierem a exercer atividades relacionadas à operação de máquinas leves e pesadas, no valor correspondente à diferença entre seu vencimento e o vencimento dos ocupantes dos Cargos de Operador de Máquinas Leves e Operador de Máquinas Pesadas, respectivamente às atividades exercídas.
Parágrafo Único - Para os servidores ocupantes do Cargo mencionado no caput deste artigo, fica criada a gratificação especifica no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, qual não integra a remuneração para fins de cálculo e nem incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
                       
 Art 3ºPara atender as despesas oriundas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às respectivas dotações orçamentárias, por anulação total ou parcial no orçamento vigente.
                       
 Art 4ºEsta Lei entrará em vigor na data da sua pulicação.
                       
 Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
                       
Candeias, 27 de novembro de  2002.
 
 
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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