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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 01 DE MARÇO DE 2018
Assunto(s): Cargos
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Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
27/06/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 122
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
14/09/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 124
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
22/03/2019
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 132
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºO quadro de cargos em comissão do Poder Executivo Municipal, com suas respectivas descrições, é o que consta do anexo I desta lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação Cultura Esporte e Lazer não fazem parte do quadro de cargos a que se refere o caput.

 Art 2ºOs cargos de Chefe de Gabinete, Controlador Interno e Procurador Geral do Município ficam excluídos da relação do quadro dos agentes políticos, passando a integrar o quadro dos cargos em comissão, denominados Chefe de Gabinete, Controlador Geral do Município e Procurador Geral do Município, respectivamente.
Art. 2º Os cargos de Chefe de Gabinete, Controlador Interno e Procurador Geral do Município ficam excluídos da relação do quadro dos agentes políticos, passando a integrar o quadro dos cargos em comissão, denominados Chefe de Gabinete, Controlador Interno e Procurador, respectivamente.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)

 Art 3ºA Tabela de Vencimentos dos cargos em comissão de que trata o art. 1º, consta do anexo III desta lei.
Parágrafo único. Fica revogado Anexo IV da Lei complementar 49/2008, alterada pela Lei complementar 116/2018 (Tabela de Vencimentos Cargos Comissionados).

 Art 4ºAs tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, constante do Anexo III da Lei complementar nº 90/2014, com as alterações determinadas na Lei complementar 114/2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
As tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, constante do Anexo III da Lei complementar nº 90/2014, com as alterações determinadas na Lei complementar nº 116/2018, passam a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS


CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
Símbolo de Vencimentos Vencimento Mensal
R$
P. 01 R$ 973,75
P. 02 R$ 973,75
P. 03 R$ 973,75
P. 04 R$ 1.122,77
P. 05 R$ 1.497,37
P. 06 R$ 1.650,47
P. 07 R$ 1.981,18
P. 08 R$ 2.200,63

ESTRATEGIA DA SAUDE DA FAMILIA – ESF
 
Símbolo de Vencimentos Vencimento Mensal
R$
ESF – 1 R$ 973,75
ESF – 2 R$ 973,75
ESF – 3 R$ 1.034,99
ESF – 4 R$ 1.384,00
ESF – 5 R$ 2.200,63
ESF – 6 R$ 11.553,30

PROGRAMA DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
 
Símbolo de Vencimentos Vencimento Mensal
R$
PCE – 1 R$ 1.034,99

 Art 5ºO quadro dos agentes políticos consta do Anexo II desta lei.

 Art 6ºFicam criados os cargos em comissão constantes do anexo IV e extintos os cargos em comissão constantes do anexo V, desta lei.

 Art 7ºAo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista que for designado para o exercício das funções de Motorista de Ambulância ou de Transporte de Pacientes, ou Motorista Responsável Serviço de Transporte, ou Motorista de Transporte Escolar, será devido o pagamento de gratificação nos seguintes percentuais e descrição:
Art. 7º Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista ou designado para tal cargo, ao qual for atribuído o exercício das funções de Motorista de Ambulância ou de Transporte de Pacientes, ou Motorista Responsável pelo Serviço de Transporte, ou Motorista de Transporte Escolar, será devido o pagamento de gratificação nos seguintes percentuais e descrição:(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
 
Função Gratificada Denominação Valor por mês de exercício da função gratificada
GRAMB Gratificação pelo exercício das atribuições de motorista na condução de veículo ambulância ou de transporte de paciente para fora do território município   50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Motorista
GREST Gratificação pelo exercício das funções de motorista como responsável e coordenador de serviço de transporte.   40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de Motorista
GRATE Gratificação pelo exercício das atribuições do cargo de motorista na condução de veículos em execução de transporte escolar    30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Motorista

§ 1º O valor da gratificação pelo exercício das funções gratificadas de que trata o § 1º, por período inferior a um mês corresponderá a 1/30 (um trinta avos) por dia.
§ 2º É vedado o exercício e pagamento simultâneos ou acumulados de quaisquer gratificações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º As gratificações de que tratam o caput deste artigo não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, exceto para efeitos de pagamento de férias e 13º salário.

Art. 7º Serão devidas aos servidores municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de motorista e de operador de máquinas pesadas:

I - Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de motorista ou designado para tal cargo, ao qual for atribuído o exercício das funções de Motorista de Ambulância ou de Transporte de Pacientes, ou de Motorista do Setor ou Departamento de Obras, ou Motorista de Transporte Escolar, ou Motorista Responsável pelo Serviço de Transporte:
Função Gratificada
 
Denominação Valor por mês de exercício da função gratificada
GRAMB Gratificação pelo exercício das atribuições de motorista na condução de veículo ambulância ou de transporte de paciente para fora do território município 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do cargo de Motorista
 
GREST Gratificação pelo exercício das funções de motorista como responsável e coordenador de serviço de transporte ou motorista do setor ou departamento de obras 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de Motorista
 
 
GRATE Gratificação pelo exercício das atribuições do cargo de motorista na condução de veículos em execução de transporte escolar 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Motorista
 
 
II – Ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de operador de máquinas pesadas em atividade na condução e operação de máquinas pesadas do Município e/ou conveniadas:
Função Gratificada
 
Denominação Valor por mês de exercício da função gratificada
GROPE Gratificação pelo exercício das atribuições de operador de maquinas pesadas na condução e operação de máquinas pesadas do município ou conveniadas 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo de Operador de Máquinas Pesadas

§ 1º As gratificações de que tratam este artigo somente serão devidos aos servidores em atividade e no exercício das funções dos respectivos cargos de motorista ou operador de máquinas pesadas.
§ 2º O valor da gratificação pelo exercício das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, por período inferior a um mês corresponderá a 1/30 (um trinta avos) por dia.
§ 3º É vedado o exercício e pagamento simultâneos ou acumulados de quaisquer gratificações mencionadas no caput deste artigo.
§ 4º As gratificações de que tratam o caput deste artigo não se incorporam aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos, exceto para efeitos de pagamento de férias e 13º salário.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 124, 14 DE SETEMBRO DE 2018)

 Art 8ºO art. 1º da Lei complementar 78 de 18 de Março de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica alterado o valor da gratificação “Risco de Caixa” previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 036/2.006, alterada pela Lei Complementar nº 68/2.011, que ora passa a ser de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores que exercerem suas atribuições junto ao guichê de venda de passagens ou na Administração do Terminal Rodoviário Municipal, desde que suas funções envolvam o recebimento e guarda de valores financeiros.
§ 2º A gratificação de que trata o caput não se incorpora aos seus vencimentos para nenhum efeito.”

 Art 9ºO artigo 1º da Lei municipal 1.611 de 21 de Fevereiro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam criadas gratificações devidas aos servidores municipais efetivos, que forem designados para o exercício das seguintes funções gratificadas:
 
ITEM FUNÇÃO GRATIFICADA DESCRIÇÃO VALOR
I GRAFUM Gratificação pelo exercício das funções de Encarregado dos serviços da Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, Encarregado do Posto de Emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, fiscalização e/ou chefia ou direção de departamento ou divisão    40% (quarenta por cento) do símbolo de vencimento P.08 do anexo III da Lei complementar 116/2018
II GRAFUC Gratificação pelo exercício de funções decorrentes de atribuições previstas em convênios de cooperação firmados pelo Município com outros órgãos e/ou entidades da Administração Municipal Federal e/ou Estadual, exceto as do item I   30% (trinta por cento)

40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor designado para a função(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
III GRAFUP Gratificação pelo exercício das funções de Pregoeiro Municipal    30% (trinta por cento) do símbolo de vencimento P.08 do anexo III da Lei complementar 116/2018
IV GRAFUL Gratificação pelo exercício das funções de Presidente da Comissão Permanente de Licitações – CPL   40% (quarenta por cento) do símbolo de vencimento P.08 do anexo III da Lei complementar 116/2018
V GRASCH Gratificação pelo exercício das funções de chefia e assessoramento    20% (vinte por cento) do símbolo de vencimento P.08 do anexo III da Lei complementar 116/2018
VI GRAFUB Gratificação pelo exercício das funções de membro da Comissão Permanente de Licitações e/ou Equipe de apoio ao pregoeiro     12% (doze por cento) do símbolo de vencimento P.08 do anexo III da Lei complementar 116/2018
VII GRAFUF Gratificação devida ao farmacêutico pelo exercício das funções de Diretor Técnico de Unidade Municipal da Rede Farmácia de Minas, sob jornada de 40 (quarenta) horas semanais    R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - valor mensal do incentivo para custeio de URFM nos termos das Resoluções 1795/2009 e 1903/2009 da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Parágrafo único. O servidor municipal não poderá acumular o exercício de qualquer das funções gratificadas estabelecidas no caput deste artigo.

 Art 9ºFica revogado o art. 2º da Lei municipal 1.611 de 21 de Fevereiro de 2011.

 Art 10As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 Art 11Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.
 
    Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
 
ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

I – DENOMINAÇÃO, CLASSE, QUANTIDADE E VENCIMENTOS:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CODIGO DE CLASSE QUANTIDADE DE CARGOS SIMBOLO DE VENCIMENTOS
CODIGO                  NIVEL
CARGOS DE DIREÇÃO
 
Diretor de Departamento DI 01 04 CPC V
Procurador Adjunto DI 02 01 CPC VI
Chefe de Gabinete DI 03 01 CPC VII
Controlador Geral do Município DI 04 01 CPC VII
Procurador Geral do Município DI 05 01 CPC VIII
 

CARGOS DE CHEFIA
Chefe de Setor CH 01 14 CPC II
Chefe de Departamento CH 02 12 CPC IV
 

CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Assessor Administrativo AS 01 21 CPC I
Assessor de Relações Públicas AS 02 01 CPC III
Assessor Jurídico AS 03 02 CPC IV

II – DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
 
Diretor de Departamento

Diretor de Secretaria(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)

Substituir o titular da Secretaria em seus afastamentos e impedimentos temporários e no período entre a data da exoneração até a nomeação; dirigir as unidades administrativas e operacionais da Secretaria em que estiver lotado; instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem; chefiar e coordenar a organização dos serviços a serem realizados; levar ao conhecimento do Secretário, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao Secretário de todas as ocorrências e fatos que tenha realizado por iniciativa própria; promover reuniões periódicas com os servidores auxiliares; intermediar na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; ser responsável pelas mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e outras, para o bom desempenho da Secretaria em que estiver lotado; cumprir e fazer cumprir as normas internas da Secretaria; representar o Secretário, quando designado; acompanhar, pessoalmente, ocorrências de ordem policial ou administrativa que envolvam servidores da Secretaria, com a devida autorização do Secretário; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Secretário, dando-lhe conhecimento, posteriormente; atender o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.
 
Procurador Geral Adjunto

Procurador Adjunto
Representar extra e judicialmente o Município quando designado pelo Procurador Geral do Município; prestar serviços de assessoria jurídica à Procuradoria Geral do Município; emitir pareceres; executar serviço de advogado; prestar serviços de assessoria jurídica à todas as Secretarias, Departamentos, Setores e demais órgãos municipais; instruir e dar parecer em processos administrativos; acompanhar o andamento de processos que envolvem o Município na esfera judicial e administrativa; promover o controle de prazos prescricionais e promover a execução da divida ativa municipal; prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta e à comunidade carente; emitir parecer em processos de licitação; assessorar comissão de licitação; comparecer, representar e defender o Município em audiências e outros atos; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.


Representar extra e judicialmente o Município quando designado pelo Procurador; prestar serviços de assessoria jurídica à Procuradoria do Município; emitir pareceres; executar serviço de advogado; prestar serviços de assessoria jurídica à todas as Secretarias, Departamentos, Setores e demais órgãos municipais; instruir e dar parecer em processos administrativos; acompanhar o andamento de processos que envolvem o Município na esfera judicial e administrativa; promover o controle de prazos prescricionais e promover a execução da dívida ativa municipal; prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta e à comunidade carente; emitir parecer em processos de licitação; assessorar comissão de licitação; comparecer, representar e defender o Município em audiências e outros atos; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
Chefe de Gabinete Cumprir políticas e diretrizes dos programas inerentes ao Gabinete; controlar, triar, expedir e encaminhar correspondências; coordenar e normatizar os atos do cerimonial e atividades cívicas; promover, coordenar e normatizar e dar transparência à comunicação de atos e realizações do Poder Executivo Municipal; cuidar de todo o cerimonial oficial do Município; cuidar dos serviços de comunicação, dos atos e realizações Administração Municipal; elaborar e redigir o material de divulgação dos eventos e festejos de responsabilidade da Administração Municipal; selecionar e arquivar as divulgações e artigos da mídia em geral que sejam do interesse do Município; secretariar a rotina e política do Gabinete; assessor diretamente o Prefeito Municipal e representá-lo quando for designado para tal finalidade; apresentar sugestões de aperfeiçoamento dos serviços públicos; responder pela agenda diária do Prefeito Municipal; elaborar ofícios, memorandos, portarias e demais atos normativos do Gabinete; atribuir e fiscalizar o trabalho de outros servidores; responder como ordenador de despesas do Gabinete, mediante outorga do Prefeito Municipal; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.
Controlador Geral do Município

Controlador Interno(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)

Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; no exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária; avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários; orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal; expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos do Município; proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado; promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da Administração Municipal; propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias; sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município; implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle social da Administração Pública Municipal; tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta; criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições; implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal; promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal; participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão; proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados; exercer outras atividades correlatas. 
 
Procurador Geral do Município

Procurador
Chefiar, dirigir, planejar, orientar e coordenar a Procuradoria Geral do Município; representar o Município em qualquer juízo ou instância, judicial ou extrajudicial, nas causas em que o mesmo for autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado; avocar a defesa do interesse do Município em qualquer ação e processo judicial ou administrativo, inclusive da Administração Pública Indireta, bem como atribuí-la a Procurador do Município designado; orientar e supervisionar as atividades da instituição; receber, pessoalmente, as citações iniciais, notificações e intimações referentes a quaisquer ações ou procedimentos judiciais contra o Município ou naqueles em que este seja parte interessada; autorizar a desistência, transação, acordo e termo de compromisso nos processos judiciais de interesse da Fazenda Municipal, quando autorizado pelo Prefeito; assistir ao Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração; exarar despacho conclusivo sobre os pareceres e informações elaborados pelos Assessores Jurídicos nos processos administrativos que tramitem pela Procuradoria Geral do Município; propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos ou, ainda, a propositura de procedimentos judiciais que visem a declaração judicial de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; requisitar processos, documentos, informações e esclarecimentos aos Secretários Municipais ou a quaisquer autoridades da Administração Municipal; opinar pela concessão de licenças, férias, gratificações, vantagens, direitos dos servidores da Procuradoria; requerer ao Prefeito a instauração de processo administrativo disciplinar referente a infrações cometidas por Procurador do Município e servidores da Procuradoria; determinar o registro de elogios funcionais aos servidores lotados na Procuradoria Geral; designar Procurador do Município para atuação nos processo judiciais do Contencioso Judicial; designar Assessor Jurídico para atuação nos processos administrativos do Contencioso, Consultoria e Assessoramento Administrativo; baixar atos, normas, diretrizes e orientações normativas necessárias à execução plena das funções instituídas no artigo primeiro desta Lei; despachar diretamente com o Prefeito; representar o Prefeito Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado; representar o Prefeito Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão Examinadora de concurso público para Procurador do Município; representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios, contratos e acordos de seu interesse; propor ao Prefeito Municipal a argüição de inconstitucionalidade de leis; representar a autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente a Constituição Estadual, por determinação do Prefeito Municipal; revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e assessores; delegar atribuições aos Procuradores e Assessores, respeitadas as atribuições de cada cargo; desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo; atender o público interno e externo; solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefas afins.

Fazer cumprir as normas vigentes da Administração Municipal; assessorar o Gabinete do Prefeito Municipal, Secretarias e Órgãos Municipais relativos às atividades jurídicas da Prefeitura; analisar e instruir a elaboração de contratos que sejam do interesse da Administração Municipal. Assessorar e acompanhar o Setor de Licitação e Compras na elaboração dos procedimentos licitatórios emitindo pareceres sobre a legalidade e moralidade de sua execução; representar o Município em qualquer instância judiciária, atuando nos feitos em que a mesma seja autora, ré, assistente, oponente, e demais procedimentos judiciários; propor ações de execuções fiscais determinadas pelo Prefeito Municipal; elaborar minutas, portarias, decretos, leis, anteprojetos de leis e outros quando determinados pelo Prefeito Municipal; processar amigável ou judicialmente as desapropriações; despachar com o Prefeito, apresentando relatórios e dando ciência do serviço executado; coordenador, fiscalizar e supervisionar o trabalho dos servidores lotados na Procuradoria do Município; executar outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal e compatíveis com sua formação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
 
Chefe de Setor


Chefe de Setor/Departamento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
Chefiar e coordenar a parte administrativa e operacional do Setor em que estiver lotado; instruir seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem; assessorar a organização dos serviços; levar ao conhecimento do superior imediato, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam de decisão superior; dar conhecimento ao superior hierárquico de todos fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por iniciativa própria; promover reuniões periódicas com os auxiliares de serviço; coordenar a expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução cumpre-lhe fiscalizar; representar o superior hierárquico, quando designado; assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico, dando-lhe conhecimento, posteriormente; elaborar correspondências em geral; organizar eventos em geral; atender o público em geral; realizar outras tarefas afins.
 
Chefe de Departamento


Chefe de Secretaria(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
Exercício das competências dos respectivos departamentos; executar trabalhos de controle, supervisão, fiscalização de pessoal; executar trabalhos de encarregado de pessoal; fiscalizar a execução dos serviços e/ou obras pertinentes à Secretaria de lotação; prestar assessoria direta ao respectivo Departamento e Secretaria Municipal; controlar ponto de pessoal lotado na respectiva Secretaria; participar de comissões de processos administrativos envolvendo pessoal da respectiva Secretaria ou Departamento; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.
 
Assessor Administrativo Prestar assessoria administrativa (agendar compromissos, receber e encaminhar correspondências, e-mail, fax; escriturar livros, executar serviços de mensageiro; digitar e imprimir documentos; fazer cálculos; organizar pastas, arquivos, e documentos; serviços de copa, cozinha, limpeza de ambientes; executar outras tarefas afins) às respectivas Secretarias, Departamentos, Seções, Gabinete do Prefeito, Controladoria e Procuradoria Geral do Município; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional. executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.

Prestar assessoria administrativa (agendar compromissos, receber e encaminhar correspondências, e-mail, fax; escriturar livros, executar serviços de mensageiro; digitar e imprimir documentos; fazer cálculos; organizar pastas, arquivos, e documentos; serviços de copa, cozinha, limpeza de ambientes; executar outras tarefas afins) às respectivas Secretarias, Departamentos, Seções, Setores, Gabinete do Prefeito, Controladoria e Procuradoria do Município; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
 
Assessor de Relações Públicas e Informática Apoiar e supervisionar os setores administrativos relativamente aos equipamentos da área de informática; implantar, assessorar no controle e orientação na aplicação e uso de softwares existentes; na execução das diretrizes de gestão de tecnologia da informação; na execução da política de informatização administrativa; na manutenção e o bom funcionamento dos equipamentos e sistemas de informática da Prefeitura Municipal; realizar trabalhos de atendimento, comunicação e redação de noticias e informativos; publicar os atos municipais no Diário Oficial Eletrônico, no Site e em outros locais pertinentes; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.
 
Assessor Jurídico Exercício das competências da Assessoria Jurídica vinculada à Procuradoria ou à Controladoria Geral do Município; prestar serviços de assessoria jurídica à todas as Secretarias, Departamentos, Setores e demais órgãos municipais; instruir e dar parecer em processos administrativos; acompanhar o andamento de processos que envolvem o Município na esfera judicial e administrativa; promover o controle de prazos prescricionais e promover a execução da divida ativa municipal; prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta e à comunidade carente; emitir parecer em processos de licitação; assessorar comissão de licitação; comparecer, representar e defender o Município em audiências e outros atos; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional.

Exercício das competências da Assessoria Jurídica vinculada à Procuradoria do Município ou à Controladoria; prestar serviços de assessoria jurídica à todas as Secretarias, Departamentos, Setores e demais órgãos municipais; instruir e dar parecer em processos administrativos; acompanhar o andamento de processos que envolvem o Município na esfera judicial e administrativa; promover o controle de prazos prescricionais e promover a execução da dívida ativa municipal; prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Direta e à comunidade carente; emitir parecer em processos de licitação; assessorar comissão de licitação; comparecer, representar e defender o Município em audiências e outros atos; executar outras tarefas compatíveis com sua formação profissional;(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
 
Diretor Supervisor de Contabilidade Compreende o cargo que se destina a supervisionar o cumprimento das rotinas e dos procedimentos de natureza contábil dos órgãos pertencentes ao Município, observando os princípios legais e as diretrizes adotadas para garantir a correta aplicação das normas estabelecidas; supervisionar a execução do fechamento dos balanços mensais e anuais; supervisionar a execução da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União; supervisionar a execução das prestações de contas junto ao SICOM, SICONFI, SIOPS, SIOPE, SADIPEM e outros que forem criados; supervisionar a execução da consolidação das contas com a Administração Indireta Municipal; supervisionar e orientar os órgãos municipais e o Chefe do Poder Executivo na Elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, de acordo com a legislação vigente; supervisionar e orientar os órgãos municipais na execução orçamentária e no cumprimento das metas, bem como na elaboração de projetos de lei relacionados com geração de despesa em compatibilidade com a legislação pertinente; supervisionar e orientar os órgãos municipais no cumprimento das regras relativas às finanças públicas e no cumprimento das regras afetas à Responsabilidade Fiscal e à contabilidade pública; assumir a responsabilidade técnica contábil e assinar documentos afetos ao setor; supervisionar os trabalhos dos servidores lotados no Departamento de Contabilidade, relativamente às atividades de caráter permanente; elaborar relatório mensalmente, de suas atividades; supervisionar a execução de tarefas correlatas.
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.


 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

ANEXO II

QUADRO DOS AGENTES POLÍTICOS

 
DENOMINAÇÃO CODIGO DE CLASSE QUANTIDADE SUBSIDIOS

DIREÇÃO SUPERIOR
 
Secretário Municipal de Administração e Planejamento DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Fazenda DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Saúde DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal Urbanismo e Políticas Ambientais DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal


ANEXO II
QUADRO DOS AGENTES POLÍTICOS
DENOMINAÇÃO  CODIGO DE CLASSE QUANTIDADE  SUBSIDIOS
 

DIREÇÃO SUPERIOR
 
Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Fazenda DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Saúde DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas DS 01 01 Definido de acordo com o Inciso V do art. 29 da Constituição Federal
 (Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)

Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.

 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 
SÍMBOLO NIVEL VALOR
CPC I R$ 978,00
CPC II R$ 1.413,00
CPC III R$ 1.800,00
CPC IV R$ 2.506,00
CPC V R$ 3.509,00
CPC VI R$ 3.850,00
CPC VII R$ 5.250,00
CPC VIII R$ 6.250,00

Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NESTA LEI:

 
NOME DO CARGO QUANTIDADE
Assessor Administrativo 21
Assessor de Relações Públicas e Informática 01
Assessor Jurídico 02
Chefe de Departamento

Chefe de Secretaria(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
12
Chefe de Gabinete 01
Chefe de Setor 

Chefe de Setor/Departamento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
14
Controlador Interno 01
Diretor de Departamento


Diretor de Secretaria(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
04
Procurador Adjunto 01
Procurador Geral do Município

Procurador(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
01
Total 58

Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

ANEXO V

RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO QUE EXISTIAM EM LEIS ANTERIORES E QUE FORAM EXTINTOS POR ESTA LEI​

 
NOME DO CARGO QUANTIDADE
Assessor Contábil de Planejamento e Gestão 1
Assessor de Assistência e Desenvolvimento Social 1
Assessor de Licitações e Contratos 1
Assessor de Relações Públicas 2
Assessor de Secretaria 6
Assessor Executivo de Convênios e Projetos 1
Assessor Jurídico 1
Atendente ESF


Atendente ESF’S(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
1
Chefe de Gabinete 1
Chefe de setor 33
Controlador Geral


Controlador Interno(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
1
Coordenador do CAPS 1
Coordenador ESF


Coordenador ESF’S(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
1
Coordenador I 10
Coordenador II 5
Diretor de departamento 20
Encarregado de Serviço 10
Encarregado de Turma 4
Ouvidor 1
Procurador Geral

Procurador(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)
1
Total 102

Prefeitura Municipal de Candeias, em 1º de Março de 2018.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
ANEXO VI
 
I) RELAÇÃO DOS CARGOS EXTINTOS E SUAS CORRELAÇÕES COM OS QUE FORAM CRIADOS PELA PRESENTE LEI:
CARGOS EXTINTOS CORRELAÇÃO COM OS CARGOS CRIADOS NESTA LEI
Assessor Contábil de Planejamento e Gestão
Assessor de Assistência e Desenvolvimento Social
Assessor de Licitações e Contratos
Assessor Executivo de Convênios e Projetos
Chefe de Secretaria
Assessor de Relações Públicas Assessor de Relações Públicas e Informática
Assessor de Secretaria
Chefe de Departamento
Chefe de Setor
Diretor de Departamento
Chefe de Setor ou Departamento
Assessor Jurídico Procurador Adjunto
Chefe de Gabinete Chefe de Gabinete
Controlador Interno Controlador Interno
Coordenador do CAPS Sem correlação
Coordenador I
Coordenador II
Encarregado de Serviço
Encarregado de Turma
Assessor Administrativo
Ouvidor Sem correlação
Procurador Geral do Município Procurador
Sem correlação Diretor Supervisor de Contabilidade
Sem correlação Diretor de Secretaria
Sem correlação Assessor Jurídico

II) CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS EXISTENTES EM LEIS ANTERIORES E QUE CONTAM COM SERVIDORES APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DO PREVCAN (RPPS) COM OS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI:
 
NOME DO CARGO EXISTENTE EM LEIS ANTERIORES E QUE CONTAM COM SERVIDORES APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DO PREVCAN CORRELAÇÃO COM OS CARGOS CRIADOS NESTA LEI
Chefe do Departamento de Pessoal
Chefe de Departamento de Agricultura e Abastecimento
Chefe de Setor de Contabilidade
Chefe de Setor
Chefe de Divisão
Chefe de Setor de Pessoal
Chefe de Setor de Transportes
Encarregado de serviço
Sem correlação
 
(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 27 DE JUNHO DE 2018)

(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 22 DE MARÇO DE 2019)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, 25 DE OUTUBRO DE 2022 Altera a Lei Complementar 132, de 22 de março de 2019, e dá outras providências. 25/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 22 DE JANEIRO DE 2020 “CRIA MAIS UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 057/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, 22 DE JANEIRO DE 2020 “CRIA MAIS DOIS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM/ESF, MAIS UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 132/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, 22 DE JANEIRO DE 2020 “DISPÕE SOBRE O DESDOBRAMENTO DE SECRETARIA MUNICIPAL; EXTINGUE E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO; ALTERA ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 132/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 22/01/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 136, 23 DE SETEMBRO DE 2019 EXTINGUE UM CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E UM DE FONOAUDIÓLOGO, TODOS DE PROVIMENTO EFETIVO E UM CARGO DE PROCURADOR ADJUNTO, DE PROVIMENTO COMISSIONADO; CRIA UM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; AMPLIA A QUANTIDADE DOS CARGOS EFETIVOS DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE, DE AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL/ESF, DE CUIDADOR, DE TÉCNICO/AUXILIAR DE ENFERMAGEM/ESF E DE VIGIA; ALTERA O SIMBOLO DE VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSISTENTE SOCIAL; AMPLIA E ALTERA O SÍMBOLO DE VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JURIDICO; E AMPLIA A QUANTIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DE CHEFE DE SETOR/DEPARTAMENTO, DE CHEFE DE SECRETARIA E DE ASSESSOR ENCARREGADO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/09/2019
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LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 01 DE MARÇO DE 2018
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