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LEI ORDINARIA Nº 654, 10 DE AGOSTO DE 1990
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Candeias, par seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei, e cm consonância com as disposições da Constituição Federal da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320 de 1º de Março de 1964, no que couber.

Art 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores arrecadados em 1990, corrigidas pelo Índico de inflação* projetado para 1991, levando-se ainda em conta:
I - a expansão do numero de contribuinte;
II - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º- Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governo Federal e Estadual serão calculados com base nos valores arrecadados em 1990, corrigidos pelo índice de inflação projetada para 1991, ou serão fornecidos por órgão competente do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1990.
§ 3º- As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 I B, C e II, § 3º da Constituição Federal

Art 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos á despesa de Capital.
Parágrafo Único- O Poder legislativo encaminhará  até o dia 10 de Agosto. o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo doa cálculos de modo a justificar o seu montante.

Art 4º À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos Governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
Parágrafo Único - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referida no artigo 2º §3o desta Lei.

Art 5º Ate a promulgação de Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá com pessoal, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - o pagamento de subsídios doa agentes políticos;
II - o pagamento do pessoal do poder legislativo;
III - o pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o pagamento doa aposentados e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o art. 4º desta Lei.

Art 6º As despesas com pessoal referidas no art. anterior serão comparadas, através de balancetes mensais com percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
I - Superávit financeiro apurada cm balanço patrimonial do exercício anterior.
II - Os provenientes de excesso de arrecadação.
III - Os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilito ao poder executivo realizá-las.

Art 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á a manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25 (vinte e cinco por cento), proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

Art 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório gratuito da rede municipal, será garantido e fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde.
Parágrafo único - a garantia contida no art. não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos ia rede estadual do ensino, por meio dc convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

Art 10 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demande, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo Único - Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no Município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro Município.

Art 11 A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.

Art 12 Não serão concedidas subvenções noticiais a entidades que não sejam reconhecidas como dc utilidade pública.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art 13 A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico c de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.

Art 14 A lei só comtemplará dotação para início de obras, apos a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art 15 Os órgãos da administração descentralizada que receberam recursos do Tesouro Municipal , apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades e acompanhados de memorial de cálculos que justifiques os gastos até 10 do Agosto de 1990.

Art 16 Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º- A contratação de operação de credito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §8 e 167 III da Constituição Federal.
§ 2º- Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

Art 17 As compras e contratações de obras e serviços somente poderá ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e procedidas do respectivo processo licitatório, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior.

Art 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, em 10 de agosto de 1990.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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