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LEI ORDINARIA Nº 1044, 22 DE JUNHO DE 1998
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO- PROGRAMA DO MUNICIPIO DE CANDEIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1999 será elaborada em conformidade com as Diretrizes Gerais desta Lei em consonância com as disposições estabelecidas na Constituição Federal, na Constituições Estadual, na Lei Orgânica, Lei Federal 9.424/96 e na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no que couber:
Parágrafo Único- A proposta Orçamentária do Município de Candeias-MG para o exercício financeiro de 1999, deverá ser encaminhada pelo Executivo Municipal até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro de 1998 e sua devolução para sanção até o término da respectiva sessão  Legislativa.

Art 2º A Proposta Orçamentária do Município, prevista no artigo anterior, compor-se-á de:
I- Projeto de Lei do Plano Plurianual;
II- Projeto de Lei Orçamentário;
III- Projeto de Lei de Subvenções Sociais;
IV- Orçamento dos Fundos Municipais.

Art 3º As receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual.
§ 1º- As Receitas de impostos e taxas terão por base os valores do Orçamento de 1.998 corrigidas pelo índice oficial de inflação projetadas para 1999, levando-se ainda em conta:
I- A expansão do número de contribuintes, do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a projeção dos valores com base nas Receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta corrigidas pelo índice oficial de inflação;
II- A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, para projeção do imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana;
III- A atualização dos valores do imposto sobre a transmissão Inter-Vivos de bens imóveis, aplicando-se-lhes o índice oficial de inflação de período;
IV- Atualização do código tributário.
§ 2º- Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo e do Estado.
§ 3º- As parcelas a serem transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as estabelecidas no art. 158 e 159, inciso I, letra “b” e 3º da Constituição Federal

Art 4º O Município fica obrigado a cobrar todos os tributos de sua competência, cumprindo na integra o Código Tributário.
Parágrafo Único- A Administração do Município dependerá esforços no sentido de diminuir a dívida ativa da natureza tributária.

Art 5º As despesas serão fixadas no mesmo valor das Receitas previstas e serão distribuídos segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades Orçamentárias.
Parágrafo Único- O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto o Orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante e o Executivo demonstrará no Orçamento Municipal despesas do Legislativo em transferências correntes e de capital.

Art 6º Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos.

Art 7º Concessão de subvenções sociais obedecerão rigorosamente as normas instituídas na Lei Federal 4.320/64.
§ 1º- É vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem conta dos recursos anteriormente recebidos ou aquelas que suas contas forem reprovadas pelo Prefeito Municipal.
§ 2º- Só se beneficiarão da concessão de subvenções sociais e ou ajuda financeira as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
§ 3º- As entidades beneficiadas com recursos orçamentários, prestarão contas à Prefeitura Municipal, em conformidade com as normas a serem estabelecidas pelo Setor de Contabilidade e instruções do TCE/MG.
§ 4º- Fica o Executivo  Municipal autorizado a proceder assinaturas de Convênios com as Entidades beneficiadas com recursos orçamentários através de subvenções.
§ 5º- Alem das previsões mencionadas neste artigo, poderá ser concedido auxílio financeiro a estudantes e professoras para os diversos níveis de ensino, desde que aprovado pela Câmara Municipal.

Art 8º A Lei Orçamentária destinará recursos para atender Convênios anteriormente firmados e aprovados por Lei Específica, bem como os Convênios necessários ao bom desempenho da Administração Pública.

Art 9º A Lei Orçamentária destinará recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino, nos termos dos artigos 212 e 213 da Constituição Federal e serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental.
Parágrafo Único- A aplicação mencionada neste artigo será feita em estrita observância ao preceituado na Lei nº 9.394/96 – LDB- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 20 de dezembro de 1.996 e demais legislação pertinentes.

Art 10 A Lei Orçamentária garantirá recursos para o funcionamento do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO nos termos da Lei 9.424/96 e recursos para o ensino profissionalizante.

Art 11 A Lei Orçamentária destinará recursos necessários ao pagamento de contribuição para formação do PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO- PASEP.

Art 12 O Orçamento consignará recursos necessários ao pagamento da dívida fundada interna e de débitos para com o IPSEMG, FGTS, PASEP, INSS, de modo a evitar as sanções previstas nos artigos 160 e seu parágrafo único, 35 inciso I da Constituição Federal.

Art 13 As despesas com pessoal, encargos sociais, PASEP e obrigações Patronais ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1.995.

Art 14 A Lei Orçamentária destinará recursos para criação, implantação e/ou manutenção de:
I- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, objetivando o atendimento da população através do SUS- Serviço Único de Saúde;
II- FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, objetivando o desenvolvimento de programas de amparo e proteção à criança e ao adolescente.
III- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, objetivando a assistência à população com implantação da Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS.
Parágrafo Único- Na implantação dos Fundos mencionados neste artigo, fica autorizado a criação dos conselhos Municipais correspondentes.

Art 15 A Lei do Orçamento destinará recursos para o cumprimento integral do Regime Jurídico Único implantado bem como as adaptações do plano de carreira e assistência aos servidores públicos municipais.
§ 1º- Os recursos mencionados neste artigo poderão ser utilizados para a realização de concursos públicos para suprir as necessidades de pessoal para setores diversos da Administração Pública, de conformidade com o artigo 169 da Constituição Federal.
§ 2º- O Executivo Municipal, poderá aplicar no treinamento e reciclagem dos servidores, objetivando maior eficiência dos serviços públicos.

Art 16 O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional atual da Prefeitura, podendo o Executivo Municipal proceder reformulação, criando e/ou suprimindo Unidades Administrativas necessárias ao bom desempenho da Administração Pública.

Art 17 A Lei do Orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo, desde que apreciado pelo Legislativo, para regulamentar:
§ 1º- Abrir créditos suplementares as dotações do Orçamento Programa nos termos dos artigos 42 e 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64 até o limite de 10% (dez por cento) dos créditos aprovados.
§ 2º- Os recursos necessários a abertura do Crédito referido no parágrafo anterior correrão a conta de anulação parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.
§ 3º- Além dos recursos mencionados no parágrafo anterior, o Executivo Municipal, poderá utilizar a “RESERVA DE CONTIGÊNCIA” contida na Lei do Orçamento, como recurso à abertura de Créditos Adicionais.

Art 18 Fica garantido Recursos Orçamentários para implantação e funcionamento do Programa de Saúde da Família- PSF.

Art 19 A Lei Orçamentária poderá conter previsão para terceirização dos Serviços Municipais, observando-se as normas previstas na Lei 8.666/93 para cada caso específico.

Art 20 A Lei do Orçamento poderá conter, além da Previsão da Receita, da Fixação de Despesa e da autorização referido no artigo 17, o seguinte:
I- Autorização para contratação de operações de créditos;
II- Autorização para alienação de bens móveis e imóveis.

Art 21 A Lei Orçamentária poderá prever recursos para adequação da Administração Municipal ao Código de Transito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97.

Art 22 As operações de créditos serão contratadas observando-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no artigo 167 III, da Constituição Federal.

Art 23 A Lei Orçamentária deverá conter previsões de Receita e Despesa para implantação e funcionamento do CONSELHO MUNICIPAL DA MERENDA ESCOLAR.

Art 24 Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1999, deverá ser dada prioridade para a aplicação de recursos em: Saúde, Educação, Meio Ambiente, Saneamento, Habitação, Assistência Social, Agricultura e Patrimônio Artístico e Cultural, objetivando os benefícios concedidos pelas Leis 12.040 de dezembro/95 e 12.428 de dezembro/96 do Estado de Minas Gerais- “Lei ROBIN HOOD” para melhoria do ICMS- Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

Art 25 Alem das concessões previstas no art. 7º desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílios Financeiros e Materiais a pessoas carentes e a pequenos agricultores.

Art 26 O Município executará como prioridades e Metas para o exercício de 1.999, as ações constantes do anexo I que passa a fazer parte integrante da presente Lei, de acordo com o disposto no artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Além das prioridades e metas prescritas no anexo I de que trata este artigo, o Prefeito Municipal, se a necessidade assim o exigir, poderá complementar no que couber, desde que aprovado pelo Legislativo.

Art 27 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1.999.

Art 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de junho de 1.998.
 
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
 
ANEXO I- DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO.
001- EDUCAÇÃO
- Construção de creche e compra de terreno
- Obras para atendimento ao pré escolar;
- Obras para atendimento ao ensino regular;
- Obras para recreação dos alunos de ensino regular;
- Obras para melhoria da merenda escolar;
- Restauração dos acessos às Escolas Municipais;
- Execução de projetos para melhoria do atendimento médico e odontológico nas escolas;
- Construção, manutenção de redes elétricas em Escolas Municipais;
- Transferências de recursos ao PEAE.
- Transferência de recursos para APAE;
- Projetos de apoio para a criança precoce;
- Treinamento de recursos humanos, visando o aperfeiçoamento na área da Educação;
- Transporte ao estudante;
- Aquisição de imóveis necessários para a construção de escolas municipais;
- Investimentos e manutenção visando apoio ao desenvolvimento do analfabeto, conforme artigo 60 das disposições Transitórias da Constituição Federal;
- Manutenção de material escolar básico para pré- escolar e 1ª. a 8ª. série do ensino fundamental.
002- SAÚDE
- Aterros, desaterros em vias públicas para urbanização;
- Obras para capitação de águas pluviais e esgoto sanitário;
- Ampliação do serviço de água com construção de reservatórios;
- Transferências de recursos a entidades que visam o apoio e melhoramento do nível da saúde;
- Implantação, construção, reforma e manutenção de serviços médicos e odontológicos a população;
- Execução de obras para atender a demanda da coleta e varreção, e destinação final do lixo;
- Aquisição de imóveis para a construção de postos de saúde na zona urbana e rural
003- URBANISMO
- Execução de obras, ampliação, manutenção, extensão de rede de iluminação pública urbana e rural;
- Implantação de projetos para construção de unidades habitacionais populares na zona urbana e rural;
- Execução de obras de manutenção com objetivo de melhorar as vias de circulação urbana e vicinais e desenvolvimento de programas de arborização;
- Reformas e ampliação de praças, parques e jardins.
- Apoiar pavimentação de ruas de maior transito.
004- TRANSPORTE
- Construção de pontes, mata- burros;
- Sinalização de estradas;
- Abertura, alargamento e manutenção de malha rodoviária municipal.
005- Assistência Social
- Auxílios financeiros a pessoas carentes;
- Transferências de recursos a Entidades Assistenciais;
- Execução de obras objetivando apoio ao menor carente e ao idoso;
- Desenvolvimento de Programas e Projetos Comunitários;
- Investimento visando a melhoria do controle e organização das atividades de assistência e apoio social.
006- AGRICULTURA
- Implantação e manutenção para dar apoio aos produtores rurais através de programas de mecanização agrícola, exposições e feiras;
- Transferências de recursos destinados à Entidades que visam o desenvolvimento agrícola do Município;
- Investimentos e manutenção de Programas Agrários no Município.
- Investimento e manutenção de visando uma melhor implantação e operação de sistemas destinados a oferecer adequadas condições de desenvolvimento das atividades agropecuárias;
- Investimento e manutenção relacionados à introdução e doação de sementes, mudas e processos mecânicos visando a elevação dos índices de produção agrícola.
007- ADMINISTRAÇÃO
- Ampliação, reforma e manutenção das instalações próprias municipais;
- Aquisição de veículos, máquinas pesadas para atender a demanda do Município, em todos os setores da administração;
- Investimentos e manutenção das atividades visando o melhor desempenho e apoio das diversas unidades orçamentárias junto ao Executivo Municipal;
- Fazer publicidade em torno dos diversos eventos do Município;
- Investimentos visando o melhor desenvolvimento da fabrica de manilhas e pré-moldados;
- Implantação e manutenção, visando a melhor comunicação entre os órgãos e setores da administração;
- Aquisição de imóveis destinados a construção de prédios municipais;
- Execução de obras que visa a melhoria do serviço de repetição de sinais de TV do Município;
- Manutenção de cursos necessários, visando aperfeiçoamento e adaptação do profissional nos diversos setores da Administração;
- Investimentos visando a melhoria de telefonia urbana e rural.
009- DESPORTOS E LAZER
- Investimentos e manutenção objetivando o desenvolvimento dos esportes, da recreação e do lazer comunitário;
- Construção, reforma e ampliação, objetivando uma melhor infra-estrutura da educação física, desportos e da recreação de caráter comunitário;
- Transferência de recursos a entidades esportivas do Município.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 22 de junho de 1.998.


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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