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LEI ORDINARIA Nº 1079, 21 DE JUNHO DE 1999
Assunto(s): Orçamento
Em vigor
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ECONOMICO, FINANCEIRO, E FISCAL DE CANDEIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Candeias- Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 1º Ficam estabelecidas, consoantes as disposições dos arts. 48, II, 165, II e parágrafo 2º e 9º e parágrafo 4º da Constituição Federal; arts. 35, caput e parágrafo 2º do ADCT da Constituição Federal, arts. 153, II, 155, da Constituição Estadual e art. 68, II dos ADCT da Ce, combinados com os artigos da LOM, as Diretrizes Orçamentária para a elaboração do Orçamento Econômico, Financeiro e Fiscal do Exercício de 2000, compreendendo:
I- as diretrizes gerais para a elaboração da Lei orçamentária;
II- as propostas relativas ao servidor publico municipal;
III- as diretrizes e as metas para os Poderes executivo e Legislativo;
IV- as disposições sobre operações de crédito;
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS

Art 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social financeira.

Art 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto:
I- a carga de trabalho avaliada para o exercício para o qual se elabora o orçamento
II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos
III- os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo governo Municipal para os seus funcionários estatutários.

Art 4º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada Departamento, Órgão e Serviços de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela às despesas de Capital.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art 5º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência
II- de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar
III- de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas.
IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei especifica, vinculados as obras e serviços públicos.
V- de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal.

Art 6º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua Competência inclusive a contribuição de melhoria.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art 7º O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art 8º Compreenderão o orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da Administração Municipal indireta e dos fundos especiais.

Art 9º Integrado a lei do orçamento, todos os anexos e quadros exigidos pela Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art 10 Na elaboração do orçamento anual deverão ser observados todos os limites constitucionais, principalmente no que se refere a gastos com Pessoal, repasses para o FUNDEF, orçamento do Legislativo e Remuneração de Vereadores.

Art 11 Para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental o orçamento será elaborado em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9324/96 e com o disposto nos artigo 212 da CF.
Parágrafo 1º- Sempre que ocorrer recebimento de Divida Ativa proveniente de impostos será sempre destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) á manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Parágrafo 2º- Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentada adicionalmente ao exercício por meio de créditos suplementares e ou especiais destinar-se-á, obrigatoriamente parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, desde que referido excesso seja decorrente de impostos.
Parágrafo 3º- Fica o Município de Candeias-MG destinar a caráter obrigatório o mínimo de 10% (dez por cento) para manutenção do Departamento Municipal de Saúde no Orçamento Vigente.

Art 12 Na programação de investimentos em obras da Administração pública direta não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira e que não seja a custa de anulação de projetos já iniciados.

Art 13 Os convênios celebrados pela Administração Publica e indireta que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Municipal deverão ser analisados pelo Poder Legislativo e receber aprovação por maioria simples.
Parágrafo Único- Se não houver deliberação da Câmara no prazo de 10 (dez) dias, à partir do recebimento do Convênio pela Mesa Diretora, este será considerado aprovado por decurso de prazo.

Art 14 A Lei de Orçamento poderá consignar ajuda financeira ou subvenções sociais a entidades sem fins lucrativos, que tenham sido declaradas de utilidade publica e desde que autorizadas por lei especial.
Parágrafo Único- A concessão de subvenção social, mediante ou não a celebração de convênios, de que trata o caput deste artigo deverá ser restrita a entidades sem fins lucrativos e que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social, amparo e assistência a infância, à velhice, à maternidade e ao deficiente, e deverão ser condicionadas a comprovação das Prestações de Contas referentes aos recursos de que trata este artigo;

Art 15 Os recursos destinados às subvenções sociais e auxílios serão discriminados, na Lei de Orçamento , por Instituições a ser beneficiada, de acordo com o rol existente na Lei especial de subvenções.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 16 A Lei de orçamento conterá dispositivo autorizado operações de créditos por antecipação da Receita somente em casos especiais ou quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha de servidores, aposentados e pensionistas, bem como para o custeio de projetos de investimentos caracterizados como urgentes e necessários.

Art 17 A Lei de Orçamento poderá prever a abertura de créditos suplementares para o Executivo e o Legislativo até o limite de 10% (dez por cento) desde que obedecidos os princípios dos artigos 42,43, parágrafo 3º da Lei 4320/64, e operação de Credito até o limite das despesas de capital tudo de conformidade com a legislação pertinente.

Art 18 O valor das receitas não poderá ser 10% (dez por cento) superior ao valor das receitas previstas para o exercício de 1999, salvo se por motivo relevante e devidamente comprovado documentalmente.

Art 19 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, 21 de junho de 1999


RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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