O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºVisando atender limite estabelecido no inciso I, do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal, passa o artigo 6º, da Lei Municipal nº 1182, de 16/10/2000, a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º- Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares:
I- para cada subsídio, até o limite de dez por cento mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação total e/ou parcial de dotações orçamentárias nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
b) Da Reserva de Contingência.
II- Até o limite de dez por cento para as dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, constantes do orçamento, mediante a anulação total e/ou parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo grupo.
Parágrafo único- Não se incluem no porcentual acima as suplementações cujos recursos sejam provenientes de:
I- O superávit financeiro do Município, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do art. 43, parágrafo 2º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
II- Os recursos provenientes de excesso de arrecadação das receitas, nos termos do art. 43, Parágrafo 1º, inciso I e parágrafos 3 e 4, da Lei 4.320, de 1964, de conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000, para atender ás despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado.
b) Amortização e encargos da dívida previdenciária
c) Pessoal e encargos sociais
d) Transferência para Fundos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social”
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 27 de novembro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal