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LEI COMPLEMENTAR Nº 114, 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
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Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
23/01/2018
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Complementar 117
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
22/03/2019
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 132

A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 Art 1ºA descrição do cargo de Técnico em Saúde Bucal, que consta no anexo I, inciso II, da Lei complementar 111/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CODIGO DE CLASSE

QUANTIDADE DE CARGOS

SIMBOLO DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

REQUISITOS MINIMOS PARA OCUPAÇÃO

Técnico em Saúde Bucal

NM 11

03

P.03

 

40 horas

Ensino médio completo + curso técnico em saúde bucal + registro no Conselho Regional de Odontologia

 Art 2ºA descrição do cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, que consta do anexo II, alínea A, item III, da Lei complementar 111/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CODIGO DE CLASSE

QUANTIDADE DE CARGOS

SIMBOLO DE VENCIMENTOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

REQUISITOS MINIMOS PARA OCUPAÇÃO

Auxiliar de Saúde Bucal/ESF

PSNF 02

06

ESF.01

40 horas

Ensino fundamental completo + registro no Conselho Regional de Odontologia

 Art 3ºA descrição das atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, que consta do anexo IV, item IV da Lei complementar 111/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CLASSE

CARGO

ATRIBUIÇÕES

PSNF 01

Agente Comunitário de Saúde

Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a micro área; estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de  vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao controle da malária e da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002; desempenhar tarefas afins. Realizar tarefas de acordo com a Política Nacional da Atenção Básica.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 117, 23 DE JANEIRO DE 2018)


 Art 4ºA descrição das atribuições dos cargos de Agente de Combate a Endemias, que consta do anexo IV, item IV da Lei complementar 111/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

CLASSE

CARGO

ATRIBUIÇÕES

PSNF 01

Agente de Combate a Endemias

Ele tem como obrigação básica: descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas. Suas atribuições no controle aos vetores são:· Realizar o levantamento de índices rápido, LIRA em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos nos municípios infestados;· Realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha ação educativa, controle mecânico ( remoção, destruição, vedação, etc. );· Executar o tratamento focal e perifocal como medida ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica;· Orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;· Utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação;· Repassar ao supervisor da área os problemas de maior complexidade não solucionados;· Manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;· Registrar as informações referentes as atividades executadas nos formulários específicos; Deixar o itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento;· Encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue.(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 117, 23 DE JANEIRO DE 2018)


 Art 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Candeias, em 24 de Novembro de 2017.

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal


(Revogado pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 132, 22 DE MARÇO DE 2019)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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