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LEI ORDINARIA Nº 2147, 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Início da vigência: 15/02/2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº. 2147, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.
 
“Dispõe sobre a colocação de caçambas metálicas estacionárias e contêineres para coleta, transporte e armazenamento de entulho e materiais de construção civil no Município de Candeias e dá outras providências.”
 
A Câmara Municipal de Candeias aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
 
Art. 1º As pessoas físicas e/ou jurídicas, sejam proprietários de imóveis ou não, que necessitarem depositar temporariamente nas vias públicas do Município, entulhos, resíduos provenientes de limpeza de terreno edificado ou não, resíduos de construção civil e/ou de demolição, somente poderão fazê-los mediante a utilização de caçambas estacionárias.
§ 1º Para o armazenamento temporário de ferramenta e materiais destinados à construção deverão ser utilizados caçambas estacionárias ou contêineres
§ 2º Para os fins deste artigo, é de responsabilidade exclusiva das pessoas mencionadas no caput, a contratação de empresa para a instalação e retirada das caçambas e/ou contêineres
 
Art. 2º  As caçambas e/ou contêineres de que trata esta Lei não poderão ser colocados em praças, parques, canteiros, nos locais que haja proibição de parada e estacionamento de veículos automotores, nos pontos especiais de parada de ônibus, táxis e carga e descarga e sobre as faixas de pedestres, de acordo com a regulamentação viária e as normas de trânsito vigentes, nem de forma a obstruir o passeio público e as rampas de acessibilidade.
§ 1º Quando colocados na faixa de rolamento da via ou no passeio público, o solicitante ou fornecedor do serviço deverá sinalizar a via ou passeio, com o objetivo de evitar acidentes com veículos e/ou pedestres.
§ 2º Quando posicionadas na faixa de rolamento, as caçambas e contêineres; deverão deixar livre a linha d`água e sempre com o seu lado maior paralelo ao meio-fio, bem como observar a distância mínima de dez metros do alinhamento predial da esquina.
§ 3º Quando as caçambas e contêineres forem colocados sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de um metro para a livre circulação dos pedestres.
 
Art. 3º A localização da caçamba estacionária na pista de rolamento ou no passeio público somente ocorrerá quando, comprovadamente, não houver espaço físico suficiente dentro das unidades geradoras dos resíduos.
 
Art. 4º Independente do período de permanência estipulado nesta Lei, quando a caçamba estacionária estiver com sua capacidade de carga completa, deverá ser imediatamente retirada, através de transporte apropriado.
Parágrafo único. Caso a capacidade da caçamba esteja completa e não seja removida no prazo de 12 horas, ficará a empresa prestadora do serviço e o solicitante sujeito às penalidades previstas nesta lei.
 
Art. 5º É expressamente proibida a permanência das caçambas e/ou contêineres nas vias públicas quando não estiverem sendo utilizadas para qualquer das finalidades de que trata o art. 1º da presente lei.
 
Art. 6º Ficam proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio das caçambas de que trata esta Lei.
 
Art. 7º Ficam proibidos o manuseio e a remoção de caçambas metálicas estacionárias e contêineres das 21h00min às 06:00 horas, como medida de preservação do sossego dos moradores do Município.
 
Art. 8º É proibido às pessoas físicas e/ou jurídicas, depositar diretamente nos passeios ou vias públicas, mesmo que temporariamente, entulhos, resíduos provenientes de limpeza de terreno edificado ou não, resíduos de construção civil e/ou de demolição.
 Parágrafo único. Em casos excepcionais, a colocação e retirada dos materiais mencionados no caput, poderá ser solicitada pelo interessado à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas, mediante pagamento das despesas fixadas pelo Município para a retirada e destinação final.
 
Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte da empresa ou do condutor do veículo transportador das caçambas, que importe na inobservância dos dispositivos previstos nesta Lei ou Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislação.
 
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas normas ambientais e de trânsito, vigentes, bem como, na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de 54 (cinquenta e quatro) UFMC (Unidade Fiscal do Município de Candeias/MG);
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro, sem prejuízo das seguintes medidas:
  1. caso o entulho, resíduo ou material tenha sido depositado em caçamba ou contêiner, a Prefeitura Municipal procederá a apreensão e remoção da caçamba e/ou contêiner, com suspensão do respectivo alvará de licença e funcionamento até que sejam sanadas as irregularidades e recolhidas eventuais multas e/ou despesas de que trata a alínea c.
    caso o entulho, resíduo ou material tenha sido depositado no passeio e/ou na via pública, a Prefeitura Municipal procederá a sua remoção e destinação final;
    em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas anteriores, o responsável pela geração e colocação do entulho, resíduo ou material, responderá pelo pagamento das despesas realizados pela Prefeitura Municipal para remoção e destinação final, sem prejuízo das demais penalidades;
IV - fica dispensada a notificação em caso de acidente decorrente da deficiência de sinalização ou do estacionamento irregular, cabendo imediata remoção ou adequação da caçamba para local seguro, sendo os custos apropriados para o infrator e multa concomitante;
V - comprovando que a deficiência de sinalização ou o estacionamento irregular se deu por intervenção do contratante, este se responsabilizará por qualquer prejuízo ou dano ocasionado a terceiros.
 
Art. 11 O Poder Executivo poderá determinar a retirada de caçambas, mesmo nos locais liberados nesta Lei, quando houver prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres.
 
Art. 12 As caçambas estacionárias removidas para depósito, a qualquer título, só serão restituídas ao seu responsável mediante o pagamento das multas vencidas, aplicadas ao responsável, bem como o pagamento das taxas e das despesas com a remoção e a estadia em depósito público.
Parágrafo único. As caçambas estacionárias, em não sendo retiradas do depósito pelos seus proprietários, findo o prazo de noventa dias, serão levadas à hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas vencidas aplicadas por infrações a esta Lei, tributos e encargos legais.
 
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 15 de fevereiro de 2023.
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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