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LEI ORDINARIA Nº 1809, 09 DE MAIO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

A Câmara Municipal de Candeias aprova E EU, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 Art 1ºO art. 11 da Lei municipal 1650 de 23 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 A equipe do Abrigo Institucional, conforme disposto na Norma Operacional Básica do Sistema único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, sendo a equipe básica para até 20 (vinte) crianças e adolescentes, será composta por servidores municipais ocupantes dos seguintes cargos:

Nome do cargo

Forma de provimento

Quantidade

Psicólogo

Efetivo

01

Assistente Social

Efetivo

01

Coordenador

Comissionado

01

Cuidador

Efetivo

04

Auxiliar de Cuidador

Efetivo

01

§ 1º. Se não existirem servidores efetivos nos cargos arrolados no caput deste artigo, ou se o número se servidores ocupantes dos cargos for insuficiente para atender à formação da equipe do Abrigo Institucional, o Poder Executivo Municipal poderá promover contratações temporárias nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. Ocorrendo contratações na forma dos § 1º o vencimento, jornada de trabalho e as atribuições dos contratados corresponderão à dos respectivos cargos de provimento efetivo.

§ 3º. Ate a criação dos cargos de provimento efetivo de Cuidador e Auxiliar de Cuidador, o Poder Executivo Municipal poderá promover contratações temporárias para tais funções, com jornada de 40 horas semanais e vencimento mensal correspondente ao símbolo P.01 da tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal.

 Art 2ºO art. 9º da Lei municipal 1687 de 01 de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Tendo como parâmetro a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as orientações do MDS e da Secretaria Nacional de Assistência Social, a equipe volante do CRAS será integrada por servidores municipais ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:

 

Nome do cargo

Forma de Provimento

Quantidade

Psicólogo ou Pedagogo do SUAS

Efetivo

01

Assistente Social

Efetivo

01

Motorista

Efetivo

01

Auxiliar de Administração

Efetivo

01

§ 1º. Se não existirem servidores efetivos nos cargos arrolados no caput deste artigo, ou se o número se servidores ocupantes dos cargos for insuficiente para atender à formação da equipe volante do CRAS, o Poder Executivo Municipal poderá promover contratações temporárias nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º. Ocorrendo contratações na forma do § 1º, o vencimento, jornada de trabalho e as atribuições dos contratados corresponderão à dos respectivos cargos de provimento efetivo.

§ 3º. Ate a criação do cargo de provimento efetivo de Pedagogo do SUAS, o Poder Executivo Municipal poderá promover contratações temporárias para tal função, com jornada semanal e vencimento mensal idênticos ao do Psicólogo.

§ 4º A equipe técnica composta por psicólogo e assistente social poderá atender outros serviços da proteção social de alta complexidade, desde que as atribuições sejam compatíveis com a carga horária dos respectivos cargos e não prejudiquem a execução do plano de ação dos serviços.

§ 4º A equipe será mantida enquanto houver interesse ou for necessário ao Município.

 Art 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 9 de Maio de 2017.


 

Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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