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LEI ORDINARIA Nº 1687, 01 DE JULHO DE 2013
Assunto(s): Serviços
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Alterada
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31/03/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1713
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
09/05/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinaria 1809
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA “EQUIPE VOLANTE DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Serviço de Proteção Social “Equipe Volante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS no Município de Candeias/MG e estabelece suas normas e diretrizes, com vista à regulamentação da sua implementação e operacionalização.

Art 2º O objetivo da “Equipe Volante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS” é prestar serviços de Proteção Social Básica no território de abrangência do CRAS de Candeias, a que se vincula as famílias a ele referenciadas, potencializando o Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família – PAIF, em territórios com peculiaridade de extensão territorial, isolamento, áreas rurais e difícil acesso. Além disto, a Equipe Volante visa contribuir com a equidade rural/urbana e ampliar o acesso da população em situação de extrema pobreza dos serviços sócio assistenciais de Proteção Social Básica.

Art 3º Este serviço será prestado às famílias com crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, vulneráveis devido à pobreza e outros fatores de risco e/ou exclusão social, visando contribuir na melhoria da qualidade de vida dos mesmos. Sendo prioridade atender as famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada.Parágrafo Único - Entende-se como família todo núcleo de pessoas que convive em determinado lugar, durante um período de tempo, e que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade.

Art 4º A execução do serviço por meio da Equipe Volante terá como uma de suas principais funções, a busca para o alcance das seguranças afiançadas pela Política Nacional de Assistência Social (renda, acolhida, desenvolvimento da autonomia, convívio familiar e comunitário) e acesso às demais políticas públicas.

Art 5ºA Equipe Volante não substitui o CRAS em territórios que demandam sua implementação, pois esta se constitui como equipe adicional integrante do CRAS.

Art 6º O Serviço de Proteção Social “Equipe Volante do CRAS” será cofinanciado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social e do Plano Brasil sem Miséria, conforme a Resolução n.º 26 de 15 de setembro de 2011.

Art 7º Para execução deste Serviço, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) repassará à Prefeitura Municipal de Candeias/MG, o valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 26 de 2011.

Art 8º Serão realizados atendimentos individuais, grupos e reuniões com as famílias nas localidades da zona rural de Candeias/MG, realizando atividades específicas de acordo com a faixa etária.

Art 9º Tendo como parâmetro a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as orientações do MDS e da Secretaria Nacional de Assistência Social, a Prefeitura Municipal deverá realizar contratações, até realização de concurso público, para os seguintes cargos:
I – 01 (um) profissional de nível superior em Psicologia ou Pedagogia, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, tendo preferência ao primeiro.
II – 01 (um) profissional de nível superior em Serviço Social, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
III – 01 (um) motorista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IV – 01 (um) Auxiliar Administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º - Tendo como parâmetro a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as orientações do MDS e da Secretaria Nacional de Assistência Social, a Prefeitura Municipal deverá realizar contratações, até realização de concurso público, para os seguintes cargos:
I – 01 (um) profissional de nível superior em Psicologia ou Pedagogia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo preferência ao primeiro.
II – 01 (um) profissional de nível superior em Serviço Social, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais;
III – 01 (um) motorista, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IV – 01 (um) Auxiliar Administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1713, 31 DE MARÇO DE 2014)
Parágrafo único - Os vencimentos dos profissionais acima referidos, terão como parâmetro o previsto na Lei Complementar nº 75 de 18 de fevereiro de 2.013 e suas atribuições serão estão previstas nas orientações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em legislação específica quanto à execução das ações por Equipes Volantes..

Tendo como parâmetro a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB/RH) do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as orientações do MDS e da Secretaria Nacional de Assistência Social, a equipe volante do CRAS será integrada por servidores municipais ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
 
Nome do cargo Forma de Provimento Quantidade
Psicólogo ou Pedagogo do SUAS Efetivo 01
Assistente Social Efetivo 01
Motorista Efetivo 01
Auxiliar de Administração Efetivo 01
§ 1º. Se não existirem servidores efetivos nos cargos arrolados no caput deste artigo, ou se o número se servidores ocupantes dos cargos for insuficiente para atender à formação da equipe volante do CRAS, o Poder Executivo Municipal poderá promover contratações temporárias nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Ocorrendo contratações na forma do § 1º, o vencimento, jornada de trabalho e as atribuições dos contratados corresponderão à dos respectivos cargos de provimento efetivo.
§ 3º. Ate a criação do cargo de provimento efetivo de Pedagogo do SUAS, o Poder Executivo Municipal poderá promover contratações temporárias para tal função, com jornada semanal e vencimento mensal idênticos ao do Psicólogo.
§ 4º A equipe técnica composta por psicólogo e assistente social poderá atender outros serviços da proteção social de alta complexidade, desde que as atribuições sejam compatíveis com a carga horária dos respectivos cargos e não prejudiquem a execução do plano de ação dos serviços.
§ 4º A equipe será mantida enquanto houver interesse ou for necessário ao Município.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1809, 09 DE MAIO DE 2017)

Art 10 A vinculação dos profissionais contratados para o Serviço de Proteção Social Básica “Equipe Volante do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS” com a Administração do Município de Candeias-MG se dará mediante celebração de contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
§ 1º - Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta lei terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos.
§ 2º - Devido à duração indeterminada do Serviço tratado nesta Lei, os contratos a que se refere o artigo terão sua duração adstrita ao período de existência do Serviço.

Art 11 Caso haja a extinção do Serviço, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art 12 Fica o executivo autorizado a regulamentar por Decreto, caso haja necessidade, a presente lei.

Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 01 de Julho de 2.013

HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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