DECRETO N.º 4362, DE 9 DE JULHO DE 2026.
Altera o Decreto n°. 1846, de 02 de julho de 2015, que “Dispõe sobre o uso e funcionamento do Cemitério Parque da Ressureição”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal; considerando os termos da
Lei 1755 de 29 de junho de 2015 que “Aprova o Projeto Urbanístico do Cemitério Parque da Ressureição e autoriza a execução e futura cessão de uso”; considerando a necessidade de adequar as disposições constantes do
Decreto 1.846, de 02 de julho de 2015, que “Dispõe sobre o uso e funcionamento do Cemitério Parque da Ressureição”;
DECRETA
Art. 1° O Decreto n°. 1.846, de 02 de julho de 2015 que “Dispõe sobre o uso e funcionamento do Cemitério Parque da Ressureição”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO I
DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSUREIÇÃO”
Art. 1° ........................................................................................................................................
Art. 2° ........................................................................................................................................
Art. 3° O Cemitério “Parque da Ressurreição” terá caráter secular e será administrado e fiscalizado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 1° Revogado.
§ 2° Revogado.
§ 3° Revogado.
§ 4º Revogado.
Art. 4° ........................................................................................................................................
TÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 5° ........................................................................................................................................
Art. 6° ........................................................................................................................................
§ 1° O direito de sepultamento nos jazigos é de uso do cessionário, podendo os sepultamentos serem autorizados pelo concessionário ou seu representante legal.
§ 2° Revogado.
§ 3° A autorização de que trata o §1° deverá ser apresentado ao servidor responsável pelo sepultamento com pelo menos 03 (três) horas de antecedência, acompanhado dos documentos do titular do direito.
§ 4º Revogado.
§ 5º Revogado.
Art. 7° ........................................................................................................................................
Art. 8° O registro dos sepultamentos far-se-á mediante contrato de concessão de uso, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – Dados pessoais e qualificação completa;
II – Endereço completo e telefone de contato;
III – Profissão;
IV – Estado Civil;
V – Quarteirão, quadra e número do jazigo;
Art. 9° ........................................................................................................................................
Parágrafo único. Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de membros da mesma família que poderão ser sepultados juntos.
Art. 10 Os sepultamentos serão realizados, preferencialmente, de 8h00min às 18h00min.
Parágrafo único. Caso o sepultamento esteja previsto para ocorrer fora do horário mencionado no caput, o membro da família ou funerária responsável pelo sepultamento deverá entrar em contato com o servidor responsável (Coveiro) para agendamento prévio.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”
Art. 11 – O Cemitério Parque da Ressurreição ficará aberto ao público das 07h00min às 17h00min.
§ 1º ............................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................................
§ 3º ............................................................................................................................................
I – menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados de responsável;
II – ............................................................................................................................................;
III – Revogado.
TÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”
Art. 12 Serão concedidos somente 01 (um) jazigo a título de permissão de uso para cada adquirente, ou seja, uma concessão por CPF.
Art. 13 A permissão de uso dos jazigos será concedida mediante o pagamento do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFMC (Unidade Fiscal do Município de Candeias), pelo conjunto (terreno e base para a construção do túmulo).
Parágrafo único. Revogado.
Art. 14 Revogado.
Parágrafo único. Revogado.
Art. 15 A manutenção, conservação e reparos nos jazigos correrão por conta do titular do direito de permissão de uso.
TÍTULO V
DA CONSTRUÇÃO
Art. 15-A – As construções no interior do Cemitério Parque da Ressureição dependem de autorização formal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo Único – A construção de jazigos em terrenos destinados aos concessionários somente poderá ser iniciada após prévia autorização e demarcação do local pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficando expressamente vedada a execução de obras em áreas não demarcadas ou não autorizadas.
Art. 15-B – As edificações, reformas, pinturas e limpezas nos jazigos correrão por conta do concessionário e/ou dos familiares.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 ........................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................................................
Art. 17 ........................................................................................................................................
Art. 18 ........................................................................................................................................
Art. 19 ........................................................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 9 de julho de 2026.
Héberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal