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Atualizado em: 21/08/2026 às 14h07
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DECRETO Nº 4362, 21 DE AGOSTO DE 2026
Início da vigência: 21/08/2026
Assunto(s): Cemitérios
Em vigor
DECRETO N.º 4362, DE 9 DE JULHO DE 2026.
 
Altera o Decreto n°. 1846, de 02 de julho de 2015, que “Dispõe sobre o uso e funcionamento do Cemitério Parque da Ressureição”
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais contidas na Lei Orgânica Municipal; considerando os termos da Lei 1755 de 29 de junho de 2015 que “Aprova o Projeto Urbanístico do Cemitério Parque da Ressureição e autoriza a execução e futura cessão de uso”; considerando a necessidade de adequar as disposições constantes do Decreto 1.846, de 02 de julho de 2015, que “Dispõe sobre o uso e funcionamento do Cemitério Parque da Ressureição”;
 
DECRETA
 
 
Art. 1° O Decreto n°. 1.846, de 02 de julho de 2015 que “Dispõe sobre o uso e funcionamento do Cemitério Parque da Ressureição”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
TÍTULO I
DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSUREIÇÃO”
 
Art. 1° ........................................................................................................................................
 
Art. 2° ........................................................................................................................................
 
Art. 3° O Cemitério “Parque da Ressurreição” terá caráter secular e será administrado e fiscalizado diretamente pelo Município, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
 
§ 1° Revogado.
 
§ 2° Revogado.
 
§ 3° Revogado.
 
§ 4º Revogado.
 
Art. 4° ........................................................................................................................................
 
TÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS
 
Art. 5° ........................................................................................................................................
 
Art. 6° ........................................................................................................................................
 
§ 1° O direito de sepultamento nos jazigos é de uso do cessionário, podendo os sepultamentos serem autorizados pelo concessionário ou seu representante legal.
 
§ 2° Revogado.
 
§ 3° A autorização de que trata o §1° deverá ser apresentado ao servidor responsável pelo sepultamento com pelo menos 03 (três) horas de antecedência, acompanhado dos documentos do titular do direito.
 
§ 4º Revogado.
 
§ 5º Revogado.
 
Art. 7° ........................................................................................................................................
 
Art. 8° O registro dos sepultamentos far-se-á mediante contrato de concessão de uso, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
 
I – Dados pessoais e qualificação completa;
II – Endereço completo e telefone de contato;
III – Profissão;
IV – Estado Civil;
V – Quarteirão, quadra e número do jazigo;
 
Art. 9° ........................................................................................................................................
 
Parágrafo único. Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de membros da mesma família que poderão ser sepultados juntos.
 
Art. 10 Os sepultamentos serão realizados, preferencialmente, de 8h00min às 18h00min.
Parágrafo único. Caso o sepultamento esteja previsto para ocorrer fora do horário mencionado no caput, o membro da família ou funerária responsável pelo sepultamento deverá entrar em contato com o servidor responsável (Coveiro) para agendamento prévio.
 
 
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”
 
Art. 11 – O Cemitério Parque da Ressurreição ficará aberto ao público das 07h00min às 17h00min.
 
§ 1º ............................................................................................................................................
 
§ 2º ............................................................................................................................................
 
§ 3º ............................................................................................................................................
I – menores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados de responsável;
II – ............................................................................................................................................;
III – Revogado.
 
TÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”
 
 
Art. 12 Serão concedidos somente 01 (um) jazigo a título de permissão de uso para cada adquirente, ou seja, uma concessão por CPF.
 
Art. 13 A permissão de uso dos jazigos será concedida mediante o pagamento do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFMC (Unidade Fiscal do Município de Candeias), pelo conjunto (terreno e base para a construção do túmulo).
Parágrafo único. Revogado.
 
Art. 14 Revogado.
 
Parágrafo único. Revogado.
 
Art. 15 A manutenção, conservação e reparos nos jazigos correrão por conta do titular do direito de permissão de uso.
 
TÍTULO V
DA CONSTRUÇÃO
 
Art. 15-A – As construções no interior do Cemitério Parque da Ressureição dependem de autorização formal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo Único – A construção de jazigos em terrenos destinados aos concessionários somente poderá ser iniciada após prévia autorização e demarcação do local pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ficando expressamente vedada a execução de obras em áreas não demarcadas ou não autorizadas.
 
Art. 15-B – As edificações, reformas, pinturas e limpezas nos jazigos correrão por conta do concessionário e/ou dos familiares.
 
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 16 ........................................................................................................................................
 
§ 1º ............................................................................................................................................
 
§ 2º ............................................................................................................................................
 
Art. 17 ........................................................................................................................................
 
Art. 18 ........................................................................................................................................
 
Art. 19 ........................................................................................................................................
 
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 9 de julho de 2026.
 
 
 
Héberton Caetano de Faria – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/08/2026 na edição: 2022
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1846, 01 DE JULHO DE 2015 DISPÕE SOBRE O USO E FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO PARQUE DA RESSURREIÇÃO 01/07/2015
LEI ORDINARIA Nº 1755, 29 DE JUNHO DE 2015 APROVA O PROJETO URBANÍSTICO DO CEMITÉRIO PARQUE DA RESSUREIÇÃO E AUTORIZA A EXECUÇÃO E FUTURA CESSÃO DE USO 29/06/2015
LEI ORDINARIA Nº 1704, 19 DE NOVEMBRO DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SEPULTURA A TÍTULO GRATUITO E PERPÉTUO 19/11/2013
LEI ORDINARIA Nº 768, 15 DE SETEMBRO DE 1992 AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER TÍTULO DE SEPULTURA PERPÉTUA 15/09/1992
LEI ORDINARIA Nº 733, 18 DE FEVEREIRO DE 1992 DÁ DENOMINAÇÃO AO CEMITÉRIO MUNICIPAL 18/02/1992
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