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DECRETO Nº 1846, 01 DE JULHO DE 2015
Assunto(s): Cemitérios
Em vigor
O Prefeito Municipal de Candeias-MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Orgânica do Município e, nos termos da Lei nº 1.755 de 29 de junho de 2014,
DECRETA:
 
 
TÍTULO I
DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”

 Art 1ºO Cemitério “Parque da Ressurreição” se destina ao enterro dos corpos dos munícipes e seus entes queridos, desde que o “de cujus”, ou pessoa interessada se enquadre nos termos deste regulamento.

 Art 2ºPara os efeitos deste regulamento, serão adotadas as seguintes definições:

I - JAZIGO: Palavra empregada para designar a sepultura com permissão de uso.
II - OSSUÁRIO: Vala destinada a colocação de ossos após a exumação proveniente de jazigos cuja permissão não foi reformada, caducou ou que a requerimento, por escrito, assinado pelo titular do direito, seja solicitada a retirada dos ossos de ocupantes de jazigo.
III - CARNEIRA: Cova de dois ou mais compartimentos, destinada ao enterro de indigente e pessoas não possuidoras de jazigos.
IV - LAJE: Laje interdiária de divisão de jazigos.
V - LÁPIDE: Laje que cobre o jazigo com local para placa de inscrição funerária.
VI - PLACA: Placa uniformizada de identificação, confeccionada com mármore branco – 02, no tamanho de 0,50 m por 0,30 m.
VII - GRAVAÇÃO: Dizeres e símbolos a serem gravados nas placas.
VIII - RUAS: Local de trânsito dos cortejos fúnebres e visitas.
IX - QUARTEIRÕES: Locais delimitados à localização dos jazigos.
X - PLANTUÁRIO: Local destinado a se praticar o velório dos corpos.
XI - FLORA: Arbustos, gramíneas, flores e demais vegetais que compõe o meio ambiente.

 Art 3ºO Cemitério “Parque da Ressurreição” terá caráter secular e será administrado e fiscalizado diretamente pelo Município.

§ 1º - Para fins de padronização, as lajes, lápides e placas serão fornecidos pelo Município, mediante prévio reembolso dos custos corrigidos, não podendo ser adquiridos por fornecedor diverso.
§ 2º - Os jazigos serão concedidos à população em caráter de permissão de uso, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, sendo transmissível somente a título “causa mortis”.
§ 3º - Após saturação, o Cemitério “Parque da Ressurreição” será lacrado pelo período de 05 (cinco) anos e, após tal lapso temporal, far-se-á remoção dos ossos, requisitado pela família até o último dia do lacre.
§ 4º - Após o período de lacre, a área ocupada pelo Cemitério “Parque da Ressurreição será destinada à construção de uma praça pública.

 Art 4ºA Administração do Cemitério “Parque da Ressurreição” deverá manter todas as sepulturas devidamente numeradas e registradas no quadro geral de sepulturas.

TÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS

 Art 5ºOs sepultamentos far-se-ão em jazigos ou carneiras.

 Art 6ºSomente poderão ser sepultados em jazigos os corpos de pessoas cuja família ou pessoa interessada, tenha previamente adquirido a permissão de uso dos mesmos.

§ 1º - O direito de sepultamento nos jazigos é de uso das seguintes pessoas:
I - Titular do direito;
II - Cônjuge do titular do direito;
III - Filhos do titular do direito;
IV - Netos do titular do direito;
V - Pais do titular do direito;

§ 2º - Para que outra pessoa que não tenha relação parental, de acordo com as enumeradas no parágrafo anterior, tenha direito de ser sepultada em jazigo do titular do direito, deverá ser encaminhado ao Município autorização expressa para tanto, acompanhada dos documentos que comprovem a titularidade do jazigo pela pessoa que autorizar.
§ 3º - O título de permissão deverá ser apresentado ao Município pelo menos 03 (três) horas antes do sepultamento, acompanhado dos documentos do titular do direito.
§ 4º - Quando o sepultamento ocorrer em dias em que não houver expediente na Prefeitura Municipal, o titular do direito deverá apresentar todos os documentos a servidor que estiver em plantão na data.
§ 5º - O referido servidor será designado pelo Chefe do Executivo do Município de Candeias-MG.

 Art 7ºO sepultamento de pessoas cuja família não possua permissão de uso de jazigos far-se-á nas carneiras, e lá seus restos mortais permanecerão por 05 (cinco) anos, quando serão transladados para o ossuário, indiferente da vontade dos familiares.

 Art 8ºO registro dos sepultamentos far-se-á em livros próprios, que obrigatoriamente conterão:

I - Nome completo do sepultado;
II - Filiação do sepultado;
III - Nome do cônjuge
IV - Data do sepultamento;
V - Data do óbito;
VI - Número de certidão de óbito, cartório e comarca expedidora;
VII - Causa mortis.
VIII - Nome do médico que atestou o óbito;
IX - Funerária encarregada;
X - Quarteirão, quadra e número do jazigo ou carneira;

 Art 9ºO cerimonial de sepultamento far-se-á com ampla liberdade de cultos ou disposição de última vontade desde que não contrárias ou atentatórias à lei, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo Único - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.

 Art 10Nenhum sepultamento será realizado antes das 8 (oito) horas, e nem após as 17 (dezessete) horas.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”

 Art 11O Cemitério Parque da Ressurreição ficará aberto ao público das 08 às 11 horas e de 13 as 18 horas.

§ 1º - É livre a visitação do Cemitério “Parque da Ressurreição” durante o horário de abertura ao público, desde que resguardados os usos e bons costumes.
§ 2º - Cabe ao Município autorizar expressamente o uso do Cemitério “Parque da Ressurreição” fora do horário de funcionamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Não será admitido o acesso ao cemitério de:
I - Absolutamente incapazes desacompanhadas de responsável;
II - Vendedores ambulantes;
III - Pessoas acompanhadas de animais.

TÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE USO DO CEMITÉRIO “PARQUE DA RESSURREIÇÃO”

 Art 12Serão concedidos no mínimo 03 (três) jazigos a título de permissão de uso para cada adquirente.

 Art 13A permissão de uso dos jazigos será concedida mediante o pagamento do valor correspondente a 1.101,077 UFEMG, por um conjunto, podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes, com juros de 1% a.m. e correção monetária.
Parágrafo único - A permissão só se efetivará após a quitação de todas as parcelas, e caso ocorra o atraso de no máximo 03 (três) parcelas, será revogada a permissão, não restituindo o valor já pago até a data da revogação.

 Art 14As lajes, lápides e placas serão fornecidas ao titular do direito mediante o pagamento do valor equivalente a 36 UFEMG, devendo ser pagas em uma só parcela no ato do pedido. Parágrafo único - a minuta da gravação será fornecida pelo interessado.

 Art 15Os reparos nos jazigos correrão por conta do titular do direito de permissão de uso, e caso haja inércia do mesmo, o Município tomará as providências necessárias, cobrando posteriormente, o custo ao titular.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art 16Excetuados os casos de interesse investigatório pelas autoridades competentes, bem como ordens judiciais, nenhum jazigo ou carneira será aberto antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
§ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos em que haja necessidade de novo sepultamento.
§2º - Em todo e qualquer caso de exumação é necessária a prévia autorização do Município, que indicará o local correto do jazigo ou carneira, e supervisionará a abertura e fechamento do mesmo.

 Art 17O Município não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências das necrópoles por concessionários ou visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras ou vidros colocados nos jazigos.

 Art 18Os casos não previstos neste Decreto serão submetidos à apreciação do Município, desde que inseridos no âmbito de atribuições da mesma, seguindo à autoridade competente, quando necessário.

 Art 19Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Candeias-MG, 02 de julho de 2015.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 1755, 29 DE JUNHO DE 2015 APROVA O PROJETO URBANÍSTICO DO CEMITÉRIO PARQUE DA RESSUREIÇÃO E AUTORIZA A EXECUÇÃO E FUTURA CESSÃO DE USO 29/06/2015
LEI ORDINARIA Nº 1704, 19 DE NOVEMBRO DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SEPULTURA A TÍTULO GRATUITO E PERPÉTUO 19/11/2013
LEI ORDINARIA Nº 768, 15 DE SETEMBRO DE 1992 AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER TÍTULO DE SEPULTURA PERPÉTUA 15/09/1992
LEI ORDINARIA Nº 733, 18 DE FEVEREIRO DE 1992 DÁ DENOMINAÇÃO AO CEMITÉRIO MUNICIPAL 18/02/1992
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