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LEI COMPLEMENTAR Nº 167, 03 DE MAIO DE 2022
Início da vigência: 03/05/2022
Assunto(s): Cargos e Funções, Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 167 DE 03 DE MAIO DE 2022.
 
Altera a Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, e estabelece o novo plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais; e concede revisão geral nos vencimentos dos servidores municipais efetivos e comissionados.
 
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º A Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
Art. 12 Ao servidor efetivo que for designado para o exercício de função de confiança, de direção, de departamento ou divisão, fará jus ao recebimento de uma gratificação no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor símbolo de vencimento (P1) pago pela municipalidade.
Parágrafo único: .........................................................................................................................
 
Secretarias/órgãos Especificação Símbolo Quantidade
........................................... ...................................................... ............... .............
Secretaria Municipal de Educação - Direção do Centro Educacional Infantil Municipal Menino Jesus de Praga.
- Gerência dos serviços de Transporte Escolar
GEMED 02(duas)
Secretaria Municipal de Saúde - Gerência dos serviços de Tratamento Fora de Domicílio (TFD);
- Gerência dos serviços de Compras e Recursos Humanos;
- Gerência dos serviços de Sistema e Informação;
- Gerência do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial);
- Gerência da Atenção Primária;
- Gerência dos serviços de Contabilidade.
GEMSA 06(seis)
....................................... ............................................ .............. ....................
 
Art. 13 O servidor efetivo que for designado para o exercício de função de chefia ou encarregado ou assessoramento de setor, fará jus ao recebimento de uma gratificação no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do menor símbolo de vencimento (P1) pago pela municipalidade.
Parágrafo único......................................................................................................
 
Art. 13-F O servidor efetivo que for designado como responsável pela preparação,  elaboração e controle da folha de pagamento dos servidores municipais, pesquisa e expedição de certidões funcionais, procedimentos de nomeação/admissão e demissão/exoneração de servidores, RAIS, SEFIP, DIRF, acompanhamento e controle de contratações temporárias de servidores bem como de progressões, promoções, férias regulamentares, licenças, adicionais e funções gratificadas faz jus a uma gratificação correspondente a setenta por cento da remuneração de seu cargo efetivo.
 
Art. 14.................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º O servidor designado na forma deste artigo, fará jus à um complemento no vencimento, durante o período de designação, correspondente à diferença entre o vencimento básico do cargo ou função de destino da designação e o vencimento básico de origem do servidor designado.
...........................................................................................................................
Art. 14-B O servidor contratado temporariamente para jornada inferior à 40h (quarenta horas), excepcionalmente e para atender situação temporária, poderá ter sua jornada de trabalho ampliada até o limite de 40h (quarenta horas) semanais, fazendo jus ao vencimento correspondente ao da jornada ampliada.
........................................................................................................................................
 
Art. 26 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, poderá ocorrer à contratação de pessoal por prazo determinado de até 12 meses, prorrogável por igual período, nas seguintes hipóteses:
I ..............................................................................................................
................................................................................................................
 
Art. 28-A Havendo necessidade de contratação temporária para o exercício das funções de cargo de provimento efetivo, até a realização de concurso público para o respectivo provimento, o Poder Executivo poderá optar pela designação de candidato aprovado e classificado em concurso público vigente para o mesmo cargo ou pela designação de servidor ocupante de cargo efetivo, e, neste caso, exigir-se-á do servidor as qualificações técnicas e legais exigíveis para o desempenho do cargo a ser exercido.
§ 1º A designação de que trata o caput será por prazo determinado, para atender situação temporária e de excepcional interesse público.
§ 2º O servidor designado na forma deste artigo, fará jus à um complemento no vencimento, durante o período de designação, correspondente à diferença entre o vencimento básico do cargo de destino da designação e o vencimento básico do seu cargo de origem, que não se incorpora ao seu vencimento, exceto para efeitos de 13º salário e serviço extraordinário.
§ 3º A designação disposta no parágrafo anterior não impede o exercício e recebimento de função gratificada eventualmente atribuída ao servidor designado.
.........................................................................................................................................
 
Art. 41 O servidor ocupante de cargo efetivo de médico, que for designado para exercer o cargo ou função de médico na EMAD (Equipe Multidisciplinar de Assistência Domiciliar), fará jus ao recebimento de um complemento salarial (CEMAD) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
.........................................................................................................................................
ANEXO I
 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
 
I.1 - NIVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (NS):
Cargo Símbolo Quantidade Vencimento Jornada Requisitos mínimos para ocupação
Assistente Social NS02 06 P.07 30h Diploma de curso superior em serviço social + registro no CRESS
..................... ............ ............... ............ ................ ....................
 
.....................................................................................................................................
 





I.4 - NIVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE(NM):
Cargo Símbolo Quantidade Vencimento Jornada Requisitos mínimos para ocupação
............. ............. ............... .................. ................ ....................
Vigia NE15 12 P01 40 horas Ensino fundamental incompleto
            .....................................................................................................................................
 




ANEXO III
AGENTE POLÍTICO, CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA.
..............................................................
........................................ ................. ...................... ............
.......................................... ................. .................... ..............
........................................................................
 
............................................. ..................... ................. .........
............................................ .............. .................. .........
 
......................................................................
 
Cargo Símbolo Quantidade Símbolo de Vencimento
Diretor de Departamento CH01 10(dez) V02
........................................ ............. ................. .........
..................................................................................
 
.................................... .................... ..................... ...............
..................................... .................. ..................... .............
           
            ................................................................................................................................
           
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos em 1º de abril de 2022.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 03 de maio de 2022.
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, 13 DE JULHO DE 2023 “Altera a Lei complementar nº 132, de 22 de março de 2019, para criar duas Funções Gratificadas (GESAP e GEMED) e dá outras providências”. 13/07/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 201, 13 DE JULHO DE 2023 “Altera Lei complementar 132, de 22 de março de 2019, para criar cargos de provimento efetivo, criar cargos comissionados, e dá outras providências.”. 13/07/2023
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