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DECRETO Nº 1854, 05 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Administração Municipal
Alterada
O Prefeito Municipal de Candeias-MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a queda da arrecadação municipal, bem como a incerteza do repasse de valores aos municípios pelos governos federal e estadual ante a situação financeira precária em que se encontra todo o país;

CONSIDERANDO a necessidade de contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;

CONSIDERANDO a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do município, que se dá, entre outras ações, com o equilíbrio entre receita e a despesa.

CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando a redução do custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO o compromisso de se manter em dia o pagamento dos fornecedores e dos salários dos servidores públicos municipais;

DECRETA:

 Art 1ºEste Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo Municipal, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional e os fundos especiais, nos termos a seguir:

I - Redução do valor do subsídio de Prefeito, vice-prefeito e Secretários Municipais, no percentual de 7,0%, a partir de 01 de setembro de 2015.
I - Redução no percentual de 7% do valor do subsídio/vencimento do (a):
a) Prefeito
b) Vice-prefeito
c) Chefe de Gabinete
d) Procurador Geral do Município
e) Secretários Municipais
f) Controlador Interno
g) Ouvidor
h) Assessor de Secretaria e demais Assessores,
i) Diretor de Departamento
j) Diretor I e II
k) Vice Diretor;
l) Chefe de Setor
m) Coordenador II
n) Coordenador do CAPS
o) Coordenador da ESF(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 1855, 11 DE AGOSTO DE 2015)
II – Suspensão de horas-extras de servidores ocupantes de cargos que não exijam 40 horas semanais;
III – Corte de pessoal, observado interesse público, cujo vínculo com o Município seja por contratação temporária;
IV – Fica vedada a designação para função comissionada, salvo motivado interesse público;
V – Fica vedada a concessão de licença prêmio com conversão em pecúnia e para tratar de interesse particular, quando houver necessidade de substituição do requerente;
VII – Corte do incentivo relativo a aluguéis da sede de empresas que funcionam no Município;
VIII – Controle das despesas com água, energia, material de expediente e de limpeza e alimentos como café, por parte de cada Secretário, com o intuito de reduzir no mínimo 10% do gasto;
IX – Fiscalização pelo Secretário Municipal de Transportes e Obras Públicas para contenção de gasto de combustível da frota de veículos do Município, devendo adotar medidas que atinjam a finalidade deste decreto;

 Art 2ºFica estabelecido, em caráter excepcional e temporário, que o horário de expediente nas Secretarias Municipais de Candeias-MG a partir de 17 de agosto de 2015, será das 11h30min (onze horas e trinta minutos) às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos).

§ 1º - Não integram às disposições do caput deste artigo a Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agropecuária
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá o horário de expediente normalmente em relação aos serviços de caráter essencial, conforme normas do SUS;
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer manterá o horário de expediente normalmente em relação às atividades de docência e projetos de intercomplementaridade escolar, mantidas por instituições municipais;
§ 4º - As atividades permanentes de fiscalização externa, controle e serviços externos bem como outros serviços de plantão permanente, e/ou em virtude da característica do serviço permanecerão com o horário de expediente normal.
§ 5º - A remuneração dos servidores que integram o quadro dos órgãos relacionados no caput deste artigo, exceto os Secretários, não sofrerão alterações relacionadas ao teor deste Decreto.

 Art 3ºO Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, poderá adotar medidas que não estão relacionadas neste decreto, caso haja interesse público, a fim de reduzir despesas e aumentar receitas do Município de Candeias-MG.

 Art 4ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Candeias-MG, 05 de agosto de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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