Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal.
Art 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de Assistência Social;
II- estabelecer as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Assistência;
III- atuar na formulação da estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
IV- estabelecer critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VI- aprovar critérios e apreciar previamente os contratos ou convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;
VII- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
IX- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art 3º O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS- terá a seguinte composição:
I- Representantes do Governo Municipal:
a) 1 representante da Secretaria da Educação;
b) 1 representante da Secretaria da Fazenda;
c) 2 representantes da Secretária de Saúde e Assistência Social;
d) 1 representante do Departamento de Obras.
II- Representantes de outras esferas de Governo:
a) 1 representante da Promotoria Pública
b) 1 representante do Estado ou da União.
III- Representantes dos Prestadores de Serviços:
a) 1 representante das Instituições de apoio a criança especial;
b) 1 representante das Instituições de apoio ao idoso;
c) 1 representante das Instituições de apoio a criança e ao adolescente.
IV- Representante dos Usuários:
a) 3 representantes de Associações Comunitárias;
b) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- terá um suplente, oriundo de mesma categoria representativa.
§ 2º- Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º- A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS- terá a seguinte composição:
I- Representantes do Governo Municipal:
a) 1 representante da Secretaria de Educação;
b) 1 representante da Secretária da Fazenda
c) 1 representante da Secretária de Assistência Social;
d) 1 representante da Secretária de Saúde
e) 1 representante da secretária de Obras.
II- Representantes de outras esferas de Governo:
a) 1 representante da Promotoria Pública;
b) 1 representante do Estado ou da União.
III- Representantes dos Prestadores de Serviços:
a) 1 representante das instituições de apoio a criança especial;
b) 1 representante das instituições de apoio ao idoso;
c) 1 representante das Instituições de apoio a criança e ao adolescente;
d) 1 representante das Instituições de enfrentamento à pobreza.
IV- Representantes dos Usuários:
a) 3 representantes de Associações Comunitárias;
b) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º- Somente será emitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º- A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1132, 21 DE FEVEREIRO DE 2000)
Art 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS- serão nomeados pelo Prefeito mediante indicação:
I- da autoridade municipal quanto às respectivas representações;
§ 1º- Os representantes do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, não podem estar ocupando ou ser candidato a cargo eletivo.
Art.4º- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS- serão nomeados pelo Prefeito mediante indicação:
I- da autoridade municipal quanto as respectivas representações:
II- das entidades não governamentais que elegerão seus representantes.
§ 1º- Os representantes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, não podem estar ocupando ou ser candidato a cargo eletivo.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1132, 21 DE FEVEREIRO DE 2000)
Art 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes.
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III- os membros do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º- A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro e considerado serviço relevante e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III- os membros do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, serão consubstancias em resoluções.
VI- O Presidente, Vice- presidente e o 1º Secretário e 2º Secretário do CMAS de Candeias serão eleitos entre seus membros titulares, por voto da maioria simples.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINARIA Nº 1132, 21 DE FEVEREIRO DE 2000)
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art 6º O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão ordinariamente a cada 03 meses e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente e por requerimento da maioria dos seus membros.
Art 7º A Secretária Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do conselho Municipal de Assistência Social-CMAS.
Art 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, em assuntos específicos.
Art 9º Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único- As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão de ampla e sistemática divulgação.
Art 10 O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art 11 A Secretária Municipal a cuja competência estejam afetas atribuições da presente Lei passará a chamar-se Secretaria da Assistência Social.
Art 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para promover as despesas com a instalação do conselho Municipal de Assistência Social, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na dotação orçamentária: 07.71.15.81.483.2043-3.1.2.0- Material de Consumo e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na dotação orçamentária 07.71.15.81.483.2043-3.1.3.2-Outros serviços e encargos.
Art 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 08 de junho de 1.998.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal