O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºVisando adequar a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal, à legislação vigente, passam os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1042, de 08.06.98 a vigorarem com a seguinte redação:
“Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS- terá a seguinte composição:
I- Representantes do Governo Municipal:
a) 1 representante da Secretaria de Educação;
b) 1 representante da Secretária da Fazenda
c) 1 representante da Secretária de Assistência Social;
d) 1 representante da Secretária de Saúde
e) 1 representante da secretária de Obras.
II- Representantes de outras esferas de Governo:
a) 1 representante da Promotoria Pública;
b) 1 representante do Estado ou da União.
III- Representantes dos Prestadores de Serviços:
a) 1 representante das instituições de apoio a criança especial;
b) 1 representante das instituições de apoio ao idoso;
c) 1 representante das Instituições de apoio a criança e ao adolescente;
d) 1 representante das Instituições de enfrentamento à pobreza.
IV- Representantes dos Usuários:
a) 3 representantes de Associações Comunitárias;
b) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º- Somente será emitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS- de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º- A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total dos membros do CMAS.
Art.4º- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS- serão nomeados pelo Prefeito mediante indicação:
I- da autoridade municipal quanto as respectivas representações:
II- das entidades não governamentais que elegerão seus representantes.
§ 1º- Os representantes do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, não podem estar ocupando ou ser candidato a cargo eletivo.
Art. 5º- A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro e considerado serviço relevante e não será remunerado;
II- os Conselheiros serão excluídos do conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III- os membros do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, serão consubstancias em resoluções.
VI- O Presidente, Vice- presidente e o 1º Secretário e 2º Secretário do CMAS de Candeias serão eleitos entre seus membros titulares, por voto da maioria simples.”.
Art 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, em 21 de fevereiro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal