A Câmara Municipal de Candeias aprovou, e eu, prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte de Candeias/MG (COMUTRAN), órgão de controle social da gestão da política de trânsito e transporte do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art 2ºO COMUTRAN fica vinculado à Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas.
Art 3ºSão competências do COMUTRAN:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município;
II - colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de trânsito e transporte;
IV - emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V - acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII - convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;
X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;
XI - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência, e
XII – fiscalizar e deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito e respectiva prestação de contas,
Art 4ºO COMUTRAN será composto pelos seguintes membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos segmentos e nomeados pelo Prefeito Municipal, assim distribuídos:
I – um representante do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN);
II – um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento, Urbanismo e Políticas Ambientais Sustentáveis;
III – um representante da Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas;
IV – um representante da Policia Militar de Minas Gerais;
V – um representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
VI – um representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VII – um representante dos Centros de Formação de Condutores de Veículos;
VIII – um representante da Associação Comercial;
IX – um representante dos permissionários do serviço de transporte público de passageiros;
X – um representante dos prestadores de serviço de transporte escolar;
XI – um representante do Poder Legislativo Municipal;
Art 5ºOs conselheiros do COMUTRAN não serão remunerados, sendo as suas atividades e funções no conselho, consideradas de relevante interesse público.
Art 6ºAs atividades do COMUTRAN serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos pelos seus pares dentre os membros indicados no art. 4º.
Art 7ºO COMUTRAN reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do COMUTRAN, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art 8ºAs reuniões do COMUTRAN, em primeira convocação, exigem a presença de pelo menos metade mais um dos seus membros. Em segunda convocação, decorrido quinze minutos da primeira convocação, as reuniões poderão ocorrer com qualquer número de membros presentes.
§1º A convocação para as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do COMUTRAN será feita pela Comissão Executiva mediante edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Candeias (DOEC), com antecedência mínima de cinco dias da data fixada para a ocorrência da reunião ordinária e de 48h(quarenta e oito horas) da reunião extraordinária.
§ 2º A Comissão Executiva do COMUTRAN deverá enviar o edital de convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias aos membros do COMUTRAN, por via postal, whatsapp ou e-mail.
§ 3º As reuniões do COMUTRAN serão registradas em ata.
§ 4º As decisões do COMUTRAN serão tomadas pelo voto de pelo menos a maioria simples de seus membros presentes às reuniões em que forem deliberadas.
Art 9ºO mandato dos membros do COMUTRAN será de três anos, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Os conselheiros que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 2º. No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no COMUTRAN.
Art 10O Poder Executivo Municipal disponibilizará ao COMUTRAN os meios necessários para o seu funcionamento.
Art 11O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, mediante decreto, no que for necessário.
Art 12Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 9 de outubro de 2018
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal