O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autorizado mediante esta Lei, a firmar contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, com transferência da utilização gratuita de terreno público com 5.137,50 m² (cinco mil, cento e trinta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), para a firma MARIA APARECIDA DA SILVA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 03.528.091/0001-20.
Art 2ºO imóvel de que cogita o artigo anterior tem as seguintes características e confrontações : um terreno de propriedade do Município, com área de 5.137,50 m², sito na localidade de Arrudas, iniciando no vértice da Estrada Municipal, em divisas com o Município de Candeias (Usina de Reciclagem); daí segue pela cerca de arame, margeando a Estrada Municipal, no rumo de 83º30’SE e numa extensão de 30,00 ms; daí segue no rumo de 20º15’SW e numa extensão de 172,50 ms em divisas com o Município de Candeias; daí volve à direita e segue no rumo 69º30’NW e numa extensão de 30,00 ms e divisas com o Município de Candeias até o canto; daí volve à direita e segue no rumo 20º15’NE e numa extensão de 170,00 ms em divisas com Município de Candeias (Usina de Reciclagem), até o vértice com a Estrada Municipal, onde se deu início a descrição.
Art 3ºO Contrato de que se trata esta lei tem por finalidade a instalação de indústria de recuperação de plástico e outros materiais recicláveis.
Parágrafo 1º- A Cessionária terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar suas atividades na área cedida, sob pena de rescisão do Contrato.
Parágrafo 2º- No caso de encerramento de atividades na área cedida, a mesma retornará sem ônus ao Município e sem qualquer indenização à Cessionária.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 13 de dezembro de 1999.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal