LEI Nº 2095 DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
“Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Associação Assistencial Stela de Castro Barreto, CNPJ 08.140.682/0001-40.”.
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à Associação Assistencial Stela de Castro Barreto, CNPJ 08.140.682/0001-40, o seguinte terreno:
Matrícula 8924 - Lote: situado na R. Rio Grande do Norte, bairro Jardim Alvorada, CEP: 37.280-000, Candeias-MG, Quadra: 03, Lote: 14, medindo 10,00m (dez metros) de frente para a Rua Rio Grande do Norte, com a qual confronta; 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) do lado direito, da frente aos fundos, que confronta com lotes 01 e 02; 22,50 (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) do lado esquerdo, da frente aos fundos, que confronta com lote 15 e 10,00m (dez metros) de largura nos fundos, que confronta com lote 05, formando a área total de 225,00m2 (duzentos e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º A concessão do direito real de uso do imóvel descrito no caput destina-se à construção da sede e funcionamento das atividades assistenciais prestadas pela concessionária, na forma do se estatuto.
§ 2º O imóvel descrito e concedido no caput encontra-se atualmente livre e desembaraçado, sem qualquer destinação fática, portanto, desafetado.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso ou indenização.
Art. 3º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para iniciar a construção de sua sede no imóvel concedido, e de mais 12 (doze) meses, para iniciar as suas atividades no local, sob pena de revogação da concessão, retornando o imóvel com suas benfeitorias à posse e patrimônio do Município.
§ 1º Mediante requerimento justificado da beneficiária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da presente concessão.
Art. 4º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel que retornarão ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas com a escritura ou termo de concessão do direito real de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta concessionária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 09 de agosto de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.