LEI Nº 2106 DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
“Autoriza concessão real de direito de uso de imóveis à empresa PREFAZ – PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações).”
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011), à empresa PREFAZ – PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA, CNPJ 05.032.850/0003-57, o direito real de uso dos imóveis descritos em seguida:
I - No imóvel situado na Avenida Ozanan Levindo Coelho (Rodovia MG 164), bairro Distrito Industrial, nesta cidade de Candeias/MG, com área 43.239,46m2 (quarenta e três mil duzentos e trinta e nove metros e quarenta e seis centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias, sob matrícula nº 14.698, o direito real de uso autorizado no caput, apanha somente uma área de 37.078,88m2 (trinta e sete mil, setenta e oito mil e oitenta e oito centímetros quadrados), com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7.702.955,82m e E 470.031,20m, situado nos limites da propriedade de Flavio Lopes Trindade e nos limites do Município de Candeias MG (futura avenida); deste segue confrontando com Município de Candeias MG (futura avenida), com azimute 202°29'37" por uma distância de 6,12m até o vértice de coordenadas N 7.702.950,16m e E 470.028,86m; , com azimute de 187°34'45" por uma distância de 53,45m até o vértice de coordenadas N 7.702.897,18m e E 470.021,81m; , com azimute de 194°17'25" por uma distância de 19,52m até o vértice de coordenadas N 7.702.878,27m e E 470.016,99m; , com azimute de 201°12'40" por uma distância de 8,13m até o vértice de coordenadas N 7.702.870,69m e E 470.014,05m; , com azimute de 213°42'40" por uma distância de 27,58m até o vértice de coordenadas N 7.702.847,74m e E 469.998,74m; , com azimute de 232°28'57" por uma distância de 11,16m até o vértice de coordenadas N 7.702.840,95m e E 469.989,89m; , com azimute de 240°54'18" por uma distância de 12,48m até o vértice de coordenadas N 7.702.834,88m e E 469.978,98m; , com azimute de 247°37'56" por uma distância de 56,34m até o vértice de coordenadas N 7.702.813,44m e E 469.926,88m; , com azimute de 246°37'36" por uma distância de 146,79m até o vértice de coordenadas N 7.702.755,20m e E 469.792,13m; , com azimute de 354°23'24" por uma distância de 155,75m até o vértice de coordenadas N 7.702.910,21m e E 469.776,91m, deste segue, confrontando com Município de Candeias MG, com azimute 354°23'24" e distância de 234,51m até o vértice de coordenadas N 7.702.910,21 m e E 469.776,91 m, situado nos limites da propriedade do Município de Candeias MG e nos limites da faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica S. A.; deste segue pelo limite da faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica S. A., por cerca de arame, com azimute 90°39'08" e distância de 42,37m até o vértice 64, de coordenadas N 7.702.915,080m e E 469.819,454m; deste segue, com azimute 66°11'03" e distância de 57,599m até o vértice 65, de coordenadas N 7.702.938,339m e E 469.872,148m; deste segue, com azimute 49°03'13" e distância de 53,899m até o vértice 66, de coordenadas N 7.702.973,662m e E 469.912,860m; deste segue, com azimute 27°33'20" e distância de 14,42m até o vértice auxiliar A4, de coordenadas N 7.702.985,09m e E 469.921,65m; deste segue com azimute 27°33'20" e distância de 45,27m até o vértice de coordenadas N 7.703.025,65m e E 469.941,76m, situado nos limites da faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica S. A. e nos limites da propriedade do Município de Candeias MG; deste segue, confrontando com a propriedade do Município de Candeias MG, com azimute 127°59'03" e distância de 113,48m até o vértice de coordenadas N 7.702.955,82m e E 470.031,20m, ponto inicial da descrição deste perímetro.
II – No imóvel situado na Rua Irmã Dulce (Rodovia 164), bairro Distrito Industrial, nesta cidade de Candeias/MG, com área de 18.073,97m2 (dezoito mil setenta e três metros e noventa e sete centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Candeias/MG sob matrícula nº 15.466, o direito de uso autorizado no caput apanha somente uma área de 16.088,25 m² (dezesseis mil oitenta e oito metros e vinte e cinco centímetros quadrados), com a seguinte descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7.703.078,05m e E 470.081,81m, situado nos limites da propriedade de Prefaz – Pré Fabricados de Concreto Ltda. e nos limites do Município de Candeias MG (futura avenida); deste segue confrontando com Município de Candeias MG (futura avenida), com azimute de 202°29'37" por uma distância de 132,30m até o vértice de coordenadas N 7.702.955,82m e E 470.031,20m; deste segue confrontando com a propriedade do Município de Candeias MG, com azimute de 307°59'03" por uma distância de 113,48m até o vértice de coordenadas N 7.703.025,65m e E 469.941,76m; deste segue pelo limite da faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica S. A., por cerca de arame, com azimute 27°33'20" e distância de 7,46m até o vértice 67, de coordenadas N 7.703.032,943m e E 469.943,793m; deste segue, com azimute 11°01'19" e distância de 133,52m até o vértice auxiliar A1, de coordenadas N 7.703.164,00m e E 469.969,32m, situado nos limites da faixa de domínio da Ferrovia Centro Atlântica S. A. e nos limites da propriedade de Prefaz – Pré Fabricados de Concreto Ltda.; deste segue, confrontando com a propriedade de Prefaz – Pré Fabricados de Concreto Ltda., com azimute 127°22'59" e distância de 141,57m até o ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º A concessão autorizada nesta lei tem como objetivo a ampliação da fábrica da concessionária neste Município, com estimativa de investimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e aumentar a geração de emprego e renda, com aumento do faturamento em 25% (vinte e cinco por cento), contribuindo com a geração de impostos e tributos ao Município.
§ 1º Os imóveis descritos e concedidos nos termos do art. 1º, encontram-se livres e desembaraçados, tratando-se de bens dominicais na forma do art. 99, III, do Código Civil.
§ 2º Fica reconhecido o interesse público na concessão ora autorizada.
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
Art. 4º A concessionária tem o prazo de 03 (três) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para iniciar a ampliação de sua fábrica, e de mais 12 (doze) meses, para iniciar atividades nos imóveis doados, sob pena de revogação da concessão, retornando os imóveis com suas benfeitorias à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da beneficiária, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 5º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre os imóveis objeto da presente concessão.
Art. 6º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der aos imóveis destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito nos imóveis que retornarão ao patrimônio público municipal.
Art. 7º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 30 de agosto de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.