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LEI ORDINARIA Nº 2249, 02 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor
LEI Nº 2249, DE 2 DE MAIO DE 2024.
 
Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de imóvel, no âmbito da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável de Candeias – PIDESC (Lei nº 1.628, de 26 de setembro de 2011, e alterações), e dá outras providências.
 
O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no âmbito da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável de Candeias – PIDESC (Lei nº 1.628/2011 e alterações), à empresa PARMA ARMAZÉNS GERAIS E COMÉRCIO DE CAFÉ EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 02.297.705/0001-48, Inscrição Estadual nº 120.726.892.00-87, com sede na Rua Irmã Dulce, nº 208, bairro Cordeiros, nesta cidade, o direito real de uso do imóvel de Matrícula nº 16.712, situado na Avenida Ozanan Levindo Coelho, Candeias/MG, CEP 37280-000, concretizado em uma área com 7.643,75 m² (sete mil, seiscentos e quarenta e três metros e setenta e cinco centímetros quadrados), com perímetro referendado ao meridiano central de 45°WGr, tendo como datum o SIRGAS2000 e todos os azimutes, distancias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice de coordenadas N 7 702 657,320 m e E 470 295,997 m; deste segue, confrontando com Av Ozanan Levindo Coelho com os seguintes azimutes e distancias: 288°22'18" e 24,61 m até o vértice de coordenadas N 7 702 665,077 m e E 470 272,640 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias MG (Desmembada 7) com os seguintes azimutes e distancias: 18°19'23" e 24,95 m até o vértice de coordenadas N 7 702 688,758 m e E 470 280,483 m; 288°19'23" e 40,00 m até o vértice de coordenadas N 7 702 701,333 m e E 470 242,511 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias MG (Desmembrada 3) com os seguintes azimutes e distancias: 15°16'44" e 37,05 m até o vértice de coordenadas N 7 702 737,078 m e E 470 252,275 m; 18°27'51" e 31,44 m até o vértice de coordenadas N 7 702 766,900 m e E 470 262,233 m; 35°27'03" e 71,52 m até o vértice de coordenadas N 7 702 825,159 m e E 470 303,713 m; deste segue, confrontando com Rua Irmã Dulce com os seguintes azimutes e distancias: 125°26'02" e 19,67 m até o vértice de coordenadas N 7 702 813,756 m e E 470 319,738 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias MG (remanescente) com os seguintes azimutes e distancias: 215°27'03" e 35,60 m até o vértice de coordenadas N 7 702 784,759 m e E 470 299,092 m; 121°40'01" e 40,73 m até o vértice de coordenadas N 7 702 763,378 m e E 470 333,756 m; deste segue, confrontando com Município de Candeias MG (desmembrada 1) com os seguintes azimutes e distancias: 199°35'49" e 112,58 m até o vértice de coordenadas N 7 702 657,320 m e E 470 295,997 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. O perímetro acima descrito encerra uma área de 7.643,75 m².
 
Art. 2º A concessão autorizada nesta Lei tem como objetivo o funcionamento e ampliação da concessionária, cuja atividade econômica principal é o armazenamento geral, emissão de warrant e secundárias ao comércio atacadista de café em grão e comércio atacadista de cereais e leguminosos beneficiados.
§ 1º O imóvel descrito e concedido nos termos do art. 1º encontra-se livre e desembaraçado, tratando-se de bem dominical na forma do art. 99, III, do Código Civil.
§ 2º Fica reconhecido o interesse público na concessão ora autorizada, uma vez que a empresa a ser instalada no imóvel concedido estimulará o crescimento do Município, gerando empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os beneficiários e para a cidade, bem como geração de tributos e demais emolumentos aos cofres municipais.
 
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante lei específica, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
 
Art. 4º A concessionária tem o prazo de 5 (cinco) meses, contados a partir da assinatura do contrato ou escritura de concessão, para comprovar, junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a ampliação proposta no plano de trabalho, sob pena de revogação da concessão, retornando os imóveis com suas benfeitorias à posse e ao patrimônio do Município.
Parágrafo único. Mediante requerimento justificado da beneficiária, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 
 
Art. 5º Fica vedado à concessionária alienar, permutar, transferir, fracionar, gravar com ônus real de garantia ou dar ao imóvel destinação diversa da prevista no plano de negócios original.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer das vedações mencionadas no caput determina a revogação da concessão ora autorizada.
 
Art. 6º Após a inscrição da concessão, a concessionária fluirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, bem como se compromete a manter limpo e em condições de higiene sanitária e demais normas pertinentes à utilização de imóvel urbano.
 
Art. 7º Revoga-se a concessão antes de seu termo se a concessionária encerrar suas atividades ou der ao imóvel destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel, que reverterão ao patrimônio público municipal.
           
Art. 8º As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente Lei, bem como todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes correrão por conta da concessionária.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Candeias, em 2 de maio de 2024.
 
 
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINARIA Nº 2106, 30 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão real de direito de uso de imóveis à empresa PREFAZ – PRÉ-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011 e respectivas alterações).” 30/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2095, 09 DE AGOSTO DE 2022 “Autoriza concessão de direito real de uso de um terreno a Associação Assistencial Stela de Castro Barreto, CNPJ 08.140.682/0001-40.”. 09/08/2022
LEI ORDINARIA Nº 2086, 28 DE JUNHO DE 2022 “Altera a Lei nº 1.750, de 1º de junho de 2015, para conceder o direito real de uso de imóvel à Real Materiais de Construção Ltda, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias/MG).” 28/06/2022
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