O povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autoriza mediante esta Lei, a firmar contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, com transferência da utilização gratuita de terreno público com 1.689,08 m² (hum mil, seiscentos e oitenta e nove metros e oito centímetros quadrados), para o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CANDEIAS, inscrita no CNPJ sob o nº 23.783.418/0001-18, com sede na Avenida Ozanan Levindo Coelho, nº 590, nesta cidade de Candeias-MG.
Art 2ºO imóvel de que cogita o artigo anterior, será desmembrado de uma área de 7.068,36, tendo as seguintes características e confrontações: Lote 01, constituído de um terreno de propriedade do Município, com área de 1.689,08 m², iniciando de frente para a Rua Irmã Dulce, segue pela dita rua numa extensão de 39,00m; a partir daí volve à direita formando um ângulo de 91º36’ numa extensão de 42,70m divisando com a Rua Projetada; a partir daí volve a direita formando um ângulo de 90º05’ numa extensão de 40,20 m divisando com Expedito Cordeiro; a partir daí volve à direita formando um ângulo de 89º32’ numa extensão de 42,60 m divisando com o Lote 02, atingindo a Rua Irmã Dulce e formando com a mesma um ângulo de 90º00’.
Art 3ºO Contrato de que trata esta Lei tem por finalidade permitir ao Cessionário a instalação de uma balança de grande porte para atendimento das necessidades dos produtores rurais e outros usuários.
Parágrafo 1º- O Cessionário terá prazo de 06 (seis) meses para iniciar suas atividades na área cedida, sob pena de rescisão do Contrato.
Parágrafo 2º- No caso de encerramento de atividades na área cedida, a mesma retornará sem ônus ao Município e sem qualquer indenização à Cessionária.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 10 de abril de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal