LEI Nº 2086, DE 28 DE JUNHO DE 2022
“Altera a Lei nº 1.750, de 1º de junho de 2015, para conceder o direito real de uso de imóvel à Real Materiais de Construção Ltda, no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias/MG).”
A Câmara Municipal de Candeias, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Lei 1750, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder no âmbito do PIDESC (Programa de incentivos ao desenvolvimento sustentável de Candeias – Lei nº 1.628/2011), à empresa REAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 09.029.560/0001-43, o direito real de uso gratuito do seguinte imóvel: imóvel situado no loteamento denominado JARDIM PARAISO, na R. JOÃO PEDRO DA CUNHA, nesta cidade de Candeias-MG, constante de um terreno com área de 1.516,91m2 (Hum mil quinhentos e dezesseis metros e noventa e um centímetros quadrados) e a seguinte descrição: pela frente com a distância de 60,31m confrontando com a Rua João Pedro da Cunha, pela direita com a distância de 32,76m, confrontando com a Área Verde, pela esquerda com a distância de 3,75 m, confrontando com o Município de Candeias (área desmembrada 3) e nos fundos com a distância de 73,19m, confrontando Eustáquio Monceff de Castro.
§ 1º A concessão autorizada nesta lei tem como objetivo a instalação e funcionamento da concessionária no local para armazenamento e comércio de materiais de construção em geral.
§ 2º O imóvel descrito e concedido nos termos caput deste artigo encontra-se livre e desembaraçado, desafetado nos termos da Lei 2066, de 11 de maio de 2022, tratando-se de bem dominical na forma do art. 99, III, do Código Civil.
§ 3º Fica reconhecido o interesse público na concessão ora autorizada bem como a desafetação do imóvel concedido.
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei, será outorgada mediante a celebração de contrato administrativo ou escritura pública, pelo prazo de 20 (vinte) anos, dispensada a licitação em razão do relevante interesse público que ora se reconhece, nos termos § 1º do art. 111 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período mediante Lei específica, a critério da Administração Pública.
§ 2º Ao final da concessão, o imóvel concedido retornará ao patrimônio do Município, com todas as benfeitorias existentes, independentemente de notificação, aviso e/ou indenização.
Art. 3º......................................................................................................................
Parágrafo único. As despesas com a escritura ou termo de concessão real do direito de uso do imóvel de que trata a presente lei, bem como de todas as taxas, custas, emolumentos e/ou encargos decorrentes, correrão por conta da concessionária.
Art. 4º......................................................................................................................
...............................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Candeias, em 28 de junho de 2022.
Rodrigo Moraes Lamounier – Prefeito Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.