O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Executivo Municipal autorizado mediante esta Lei, a doar através de escritura pública, em caráter irrevogável e irretratável, ao S.O.S.- SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS, inscrito no cadastro nacional da pessoa jurídica sob o nº 20.649.992/0001-90, com sede na Av. Pedro Vieira de Azevedo, nº 509, nesta, de um terreno com área de 392,53 m² (trezentos e noventa e dois metros e cinquenta e três centímetros), com os seguintes limites e confrontações: 18,30 m com a rua Expedicionário Moncef; 24,68 m com a Rua Donana Barreto; 15,70 m com a propriedade dos herdeiros e sucessores de Aquiles Langsdorff; 21,50m com terreno cedido a firmar Lester Langsdorff, conforme Lei Municipal nº 1.017, de 20/10/97, de propriedade do Município de Candeias, conforme registro no CRI-Candeias sob o nº R.1-4.599.
Art 2ºO referido imóvel será utilizado para a construção da Casa de Integração da Criança e Adolescência de Candeias-CIAC.
Art 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4ºRevogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.066, de 22/03/99.
Prefeitura Municipal de Candeias, 10 de Abril de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal