O Povo do Município de Candeias, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado mediante esta Lei, a firmar contrato administrativo de Concessão de Direito Real de Uso, com transferência da utilização gratuita de terreno público com 294,91 m² (duzentos e noventa e quatro metros e noventa e um centímetros quadrados), para o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE CANDEIAS, inscrito no CNPJ sob o nº 23.783.418/0001-18, com sede na Avenida Ozanan Levindo Coelho, nº 590, nesta cidade de Candeias-MG.
Art 2ºO imóvel de que cogita o artigo anterior tem as seguintes características e confrontações: um terreno de propriedade do Município, com área de 294,931 m², iniciando no vértice da Avenida Ozanan Levindo Coelho; daí segue pela dita rua, numa extensão de 30,80 ms, daí volve à direita e segue numa extensão de 9,75 ms em divisas com a MARMOCAN; daí volve à direita e segue numa extensão de 30,80 ms em divisas com o Município; daí volve à direita e segue pela Rua Irmã Dulce, numa extensão de 9,40 ms até o vértice da Avenida Ozanan Levindo Coelho, onde se deu início da descrição.
Art 3ºO contrato de que trata esta lei tem por finalidade permitir ao concessionário a instalação de uma balança de grande porte para atendimento das necessidades dos produtores rurais e outros usuários.
Parágrafo 1º- O cessionário terá o prazo de 01 (um) ano para iniciar suas atividades na área cedida, sob pena de rescisão do Contrato.
Parágrafo 2º- No caso de encerramento de atividades na área cedida, a mesma retornará sem ônus ao Município e sem que caiba ao cessionário qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas ao imóvel do Município.
Art 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias-MG, 04 de setembro de 2000.
RAYMUNDO BERNARDINO FILHO
Prefeito Municipal