O Povo do Município de Candeias, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºFica criado, no Anexo II da Lei Complementar n° 05/2001 - Quadro de Provimento Efetivo - Grupo de Nível Médio de Escolaridade - NM, a classe de Técnico em Saúde Animal, código NM-14, com 02 (dois) cargos e símbolo de vencimento P.34.
Art 2ºFica criado no Anexo II da Lei Complementar 05/2001 - Quadro de Provimento Efetivo - Grupo Elementar de Escolaridade – NE, a classe de Agente Sanitário, código NE-26, com 02 (dois) cargos e símbolo de vencimento P.10.
Art 3ºFica criado, no Anexo II da Lei Complementar n° 05/2001 - Quadro de Provimento Efetivo - Grupo I de Nível Superior de Escolaridade – NS, 01 um cargo de médico especialista cardiologista, código NS-09-04, padrão de vencimento P.73.
Art 4ºFica criado, no Anexo II da Lei Complementar n° 05/2001 - Quadro de Provimento Efetivo - Grupo II de Nível Médio de Escolaridade - NM, 01 um cargo de terapeuta holistíca, código NM - 15, padrão de vencimento P.30.
Art 5ºFicam incluídos no Anexo IV da Lei Complementar n° 05/2001, no Grupo de Nível Médio de Escolaridade - NM - Situação anterior: Atendente de Saúde Animal - Situação Nova: Técnico em Saúde Animal, e no Grupo de Nível Elementar de Escolaridade - NE, Situação anterior: Agente Sanitário Situação Nova: Agente Sanitário.
Art 6ºFicam incluídas no Anexo V da Lei Complementar n° 05/2001, atribuições dos seguintes cargos efetivos:
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM
CLASSE: Técnico em Saúde Animal, código NM-14
-orientar e executar a inspeção municipal, sob o ponto de vista higiênico-sanitário, de condições de instalações, locais de produção, manejo, armazenagem e comercialização de animais, obedecendo às normas de saúde pública, para garantir a qualidade de vida e dos produtos a serem consumidos.
-elaborar e executar as ações de controle de zoonoses e de meio ambiente.
-orientar e fiscalizar estabelecimentos criadores de animais, visando garantir condições higiênico-sanitárias e ambientais.
GRUPO DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE - NM - 15
CLASSE: TERAPEUTA HOLÍSTICA
- aconselhar pacientes visando o equilíbrio emocional.
- realizar acupuntura, alimentoterapia, antroposofia, apiterapia, aromaterapia, artes divinatórias.
- utilizar a terapia floral, massagem de reequilíbrio emocional, yoga, meditação, musicoterapia, hidroterapia como meio de solução de problemas da mente.
- desempenhar tareias afins.
Art 7ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, aos 16 de Dezembro de 2.003.
Célio Lopes Lamounier
Prefeito Municipal