O Povo do Município de Candeias, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1ºFica instituída a Contribuição de Iluminação Pública no âmbito do Município de Candeias, para custeio do serviço de iluminação pública.
Art 2ºA Contribuição de Iluminação Pública - CIP - tem como fato gerador os serviços de iluminação pública prestado pelo Município, diretamente ou através de concessionária.
Art 3ºEstá sujeito à Contribuição de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel edificado, situado em vias ou logradouros servidos por iluminação pública, na condição de contribuinte.
Art 4ºA base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública instituída por esta Lei Complementar será o consumo mensal de energia elétrica constante da fatura da concessionária do serviço.
Art. 4° - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal – Kwh Percentuais da Tarifa de IP
0 a 30 Isento
31 a 50 Isento
51 a 100 1,25%
101 a 200 2,25%
201 a 300 5,00%
Acima de 300 10,00%(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 35, 30 DE DEZEMBRO DE 2005)
Art. 4º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4A, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados nos percentuais correspondentes e constantes na Lei Complementar nº 35 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Os valores arrecadados deverão ser integralmente aplicados na manutenção da iluminação das vias públicas.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 95, 28 DE DEZEMBRO DE 2015)
Art 5ºA contribuição instituída no art. 1º desta Lei, terá as seguintes alíquotas:
Faixa de Consumo (KWH) Alíquota
0 a 30 Isento
31 a 50 Isento
51 a 100 2.5%
101 a 200 4.5%
201 a 300 7,0%
acima de 300 10,00%
Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, podendo também, após aprovação Legislativa, ser destinada para pagamentos de parcelamentos de débitos do Município, anteriores a vigência desta lei.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 35, 30 DE DEZEMBRO DE 2005)
Art 6ºA Contribuição de Iluminação Pública será lançada mensalmente e cobrada, nas contas de consumo de energia elétrica, pela concessionária do serviço público de energia elétrica.
Art 7ºPara atender ao disposto no artigo anterior fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2004.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2.006.
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 35, 30 DE DEZEMBRO DE 2005)
Art 9ºRevogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.°1.012, de 08 de Setembro de 1.997.
Candeias, 23 de setembro de 2003.