O povo do município de Candeias/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1ºFicam alterados os arts. 4º, 5º e 8º da Lei Complementar n° 21 de 23 de setembro de 2.003, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4° - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
Consumo Mensal – Kwh |
Percentuais da Tarifa de IP |
0 a 30 |
Isento |
31 a 50 |
Isento |
51 a 100 |
1,25% |
101 a 200 |
2,25% |
201 a 300 |
5,00% |
Acima de 300 |
10,00% |
"Art. 5° - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, podendo também, após aprovação Legislativa, ser destinada para pagamentos de parcelamentos de débitos do Município, anteriores a vigência desta lei.
"Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2.006.
Art 2ºEsta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.:
Prefeitura Municipal de Candeias/MG, 30 de Dezembro de 2.005.
JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL