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LEI COMPLEMENTAR Nº 95, 28 DE DEZEMBRO DE 2015
Em vigor
 Art 1ºFica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 21 de 23 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4A, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados nos percentuais correspondentes e constantes na Lei Complementar nº 35 de dezembro de 2005.

Parágrafo único – Os valores arrecadados deverão ser integralmente aplicados na manutenção da iluminação das vias públicas.

 Art 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de dezembro de 2015.
 
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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