Art 1ºFica alterado o art. 4º da Lei Complementar nº 21 de 23 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4A, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados nos percentuais correspondentes e constantes na Lei Complementar nº 35 de dezembro de 2005.
Parágrafo único – Os valores arrecadados deverão ser integralmente aplicados na manutenção da iluminação das vias públicas.
Art 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Candeias, 28 de dezembro de 2015.
HAIRTON DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL